Parecer n.º 26/2006
Relator: ESTEVES REMÉDIO
saneamento existentes na respectiva área; 9.ª – Os bens submetidos ao estatuto de dominialidade não podem ser objecto de direitos privados, sendo, por isso, inalienáveis (cfr. artigo
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
saneamento existentes na respectiva área; 9.ª – Os bens submetidos ao estatuto de dominialidade não podem ser objecto de direitos privados, sendo, por isso, inalienáveis (cfr. artigo
Relator: COELHO DE MATOS
escritura de justificação notarial não constitui título de dominialidade, na medida em que não são cometidas aos notários competências jurisdicionais. Só os tribunais têm o poder de criar ou confirmar
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
desafectação tácita do domínio público porque não cessou a função que fundamentou o carácter dominial
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
mesma lei, impondo-se aos interessados que elidam a presunção juris tantum de dominialidade através de acção judicial a instaurar até ao ano de 2014; 4ª – Não havendo notícia
Relator: MANSO RAÍNHO
atribuição (formação) do carácter dominial (ou seja, a aquisição ou submissão de um bem aos os fins do domínio público [utilidade pública]) de uma coisa imóvel, não está sujeita
Relator: VIEIRA DA CUNHA
alude o artº 863º-B nº2 C.P.Civ., denunciou nos autos a verdadeira situação dominial do bem, a venda executiva foi efectuada tendo os sujeitos da venda executiva, fosse o Estado
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
aquisição da dominialidade pública depende da verificação de um ou vários requisitos, a saber: a existência de preceito legal que inclua toda uma classe de coisas afectas na categoria
Relator: HELDER ROQUE
posse, como veículo da dominialidade, é a posse «stricto sensu», com o «corpus» e o «animus», e não a posse precária ou detenção, a qual só cessa, tornando-se idónea
Relator: Cândido de Pinho
causa de impossibilidade legal da reconstrução, face à legislação em vigor nessa matéria dominial
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
Administração do Porto de Lisboa, S.A. - que ordena a entrega de uma área dominial onde os locatários exercem uma actividade de "produção e pós-produção audio-vídeo", implicando a extinção
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
coisa vendida, mesmo provisoriamente, tendo de se considerar que a ré manteve a dominialidade relativamente ao bem vendido e que lhe fora antes penhorado. III - Se a ré durante
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
certo grau ou relevância, sem o qual não é lícito o reconhecimento da dominialidade pública. III -Assim, um caminho, no uso directo e imediato do público desde os tempos imemoriais
Relator: ARAÚJO FERREIRA
entre um atravessadouro e um caminho público, quando o respectivo leito não for da dominialidade pública, é da especial dignidade ou relevância na satisfação das necessidades públicas deste último, isto
Relator: ALVES CORREIA
expropriado da perda que a transferencia do bem que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o principio da equivalencia
Relator: LUCAS COELHO
regulamento das pedreiras, o regulamentou; 4 - As areias dominais situadas no leito do mar dominial e, designadamente, na faixa identificada na conclusão 1 permaneceram subtraídas ao regime dos diplomas
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
expropriado da perda que a transferencia do bem que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o principio da equivalencia
Relator: CORREIA DE MESQUITA
aguas interiores e garantir o seu licenciamento; 3 - O licenciamento de um terreno dominial ha-de ser para um fim determinado, razão pela qual o titulo constitutivo do direito
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
sejam afectados a concessão, nomeadamente os respeitantes a obras e edificios construidos no terreno dominial, que pertençam em propriedade ao concessionario; 2 - Não pode ser aprovada pelo Governo, nos termos