Tribunal da Relação de Coimbra

2389/02

Data
2002-10-15
Relator
HELDER ROQUE
Secção
JTRC 01805
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A posse, como veículo da dominialidade, é a posse «stricto sensu», com o «corpus» e o «animus», e não a posse precária ou detenção, a qual só cessa, tornando-se idónea a viabilizar a usucapião e passível de conduzir à propriedade, se houver inversão do título da posse. II - A consagração da presunção da posse, em nome próprio, por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa - «corpus» - fazendo presumir a existência do «animus», visa ultrapassar a dúvida sobre a existência deste, quando necessário. III - A oposição relevante do possuidor precário do direito contra aquele cujo nome possuía, deve constituir um acto de oposição inequívoca, não bastando que a detenção se prolongue, para além do termo do título que lhe servia de base, devendo o detentor tornar, directamente conhecido, da pessoa em cujo nome possuía, a sua intenção de actuar como titular do direito, mas não se exigindo, também, que a oposição seja repelida pelo possuidor. IV - Presumindo-se que a posse continua em nome de quem a começou, não se tendo provado que os autores tivessem ou tenham poder exclusivo sobre a coisa, nem que tenham sido os iniciadores do mesmo, também não beneficiariam da presunção de posse, a que alude o artigo 1252º nº2 do C.C., mas antes militaria contra si a presunção oposta, de que a sua posse é em nome alheio.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.