295/14.2T8CBR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
vendedor alega que não recebeu o preço, impõe-se-lhe invocar a falsidade do documento autêntico ou fazer prova da falta ou vícios da vontade que inquinaram a declaração constante
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Relator: MOREIRA DO CARMO
vendedor alega que não recebeu o preço, impõe-se-lhe invocar a falsidade do documento autêntico ou fazer prova da falta ou vícios da vontade que inquinaram a declaração constante
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
emitida por um Oficial de Justiça, tendo por objecto elementos documentais extraídos de um processo, constitui um documento autêntico e faz prova plena quanto a tais elementos na medida
Relator: JORGE CORTÊS
caso, a prova testemunhal, relacionada com a convenção contrária ao conteúdo do documento autêntico (escritura de justificação notarial), seria sempre atendível porque complementar (coadjuvante) de um elemento de prova escrito
Relator: MARIA JOÃO MATOS
integralmente considerado (isto é, em todo o seu conteúdo/teor), para efeitos probatórios, um documento autêntico, já que quanto à determinação da percentagem de incapacidade da pessoa avaliada
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
C.Civil, não impede o recurso à prova testemunhal para demonstrar o conteudo dos documentos autênticos, nomeadamente no que respeita à sua conformidade com a realidade. II - A finalidade do registo
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
também, os juramentos e as advertências efetuadas; II – A ata do julgamento é um documento autêntico, constituindo prova tarifada/legal/vinculada quanto aos factos nela atestados, salvo arguição e prova de falsidade
Relator: SERRA BAPTISTA
presidiu, na qual foi lavrado um termo de transacção entre as partes, é um documento autêntico, que faz prova plena dos factos que refere terem sido praticados perante aquele Magistrado
Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
constituir seu procurador um terceiro para o exercício da gerência outorgante cabe são documentos autênticos nos termos do preceituado no artigo 363 nº 2. 2. Sendo assim fazem prova plena
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
307/2007, de 31 de Agosto). V. A certidão emitida pelo INFARMED constitui um documento autêntico
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
incluir expressa e claramente na certidão prevista na lei. III - Sendo aquela certidão um documento autêntico (artigos 363º e 369º ss do C.C.) com um conteúdo concreto legalmente obrigatório ... não ouvir testemunhas sobre o teor da mesma, porque os eventuais juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador (artigo 371º
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
punho determinados documentos, porque estes apenas visam comprovar aqueles. II - Documentos de onde não conste a letra e assinatura ou só a assinatura da parte são documentos de apreciação livre ... testemunhal e documental, devidamente conjugada para aí apontar, já que a força probatória dos documentos autênticos se resume ao que as partes declararam sobre o montante dos preços das compra
Relator: JOAQUIM CONDESSO
apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios. Já quando se tratar de meios de prova susceptíveis ... essa apreciação seja necessária. 5. No que diz respeito à força probatória de um documento autêntico, o mesmo apenas faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
explana o conteúdo de um ato presidido pelo juiz, que a assinou, consubstancia um documento autêntico, pelo que, salvo invocação da respetiva falsidade, a ser deduzido mediante o incidente
Relator: José Ascensão Nunes Lopes
actos inúteis e do aproveitamento do acto administrativo. 3. O valor probatório dos documentos autênticos limita-se aos factos que se referem como praticados pela respectiva autoridade, não fazendo prova ... falsas, quando a veracidade das mesmas se mostra infirmada pela prova pericial efectuada àqueles documentos
Relator: VERA SOTTOMAYOR
delas se conheça, tornando-as inatendíveis. II – Estando em causa o valor probatório de documento autêntico, que tem força probatória plena em relação aos factos que foram praticados, ou atestados
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Seguros e Pensões (antigo Instituto de Seguros de Portugal) tem a natureza de documento autêntico
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
aposentação abonado nos termos do artigo 6 do Decreto n 13872 esteja comprovada por documento autentico de força probatoria não ilidida, devera contar-se, independentemente de requerimento, o tempo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Operações de Gestão de Resíduos” a emitir pelo Município. 2. Facto que apenas por documento autêntico (a própria licença) se pode provar – n.º1 do artigo 364º do Código Civil
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
operar a consequente liquidação, ainda que o usufruto não tivesse existido ou exista outro documento autêntico em sentido contrário ao daquele, fundando-se naquela escritura pública os seus efeitos tributários
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
pública de compra e venda, não se encontra abrangido pela força probatória plena do documento autêntico, porque não constitui facto de directa percepção do notário; 5. Coligindo a AT elementos