Tribunal Central Administrativo Sul

00587/03

Data
2004-01-27
Relator
Eugénio Martinho Sequeira

Sumário

1. O dever de fundamentação dos actos de liquidação dimanava então, directamente, da norma do art.º 82.° do CPT, a qual deveria ser remetida ao contribuinte com a notificação da liquidação; 2. Na falta da remessa de tal fundamentação, podia o contribuinte requerer a notificação dos passos omitidos ou a passagem de certidão que os contivesse, isenta de qualquer pagamento; 3. Se a AT se atrasasse na passagem dessa certidão ou pura e simples a não passasse, o meio de combater tal ilegalidade, consistia no recurso ao meio processual acessório de intimação para passagem de certidão, não constituindo tal falta qualquer ilegalidade do próprio acto de liquidação; 4. Se o preço declarado pelos outorgantes corresponde ao real, constante numa escritura pública de compra e venda, não se encontra abrangido pela força probatória plena do documento autêntico, porque não constitui facto de directa percepção do notário; 5. Coligindo a AT elementos certos e seguros de que o preço declarado na escritura pública não corresponde ao real, pode alterar a matéria colectável daí emergente, sem necessidade de recorrer aos tribunais comuns para o declarar.

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