Tribunal Central Administrativo Sul

04994/01

Data
2004-12-07
Relator
José Ascensão Nunes Lopes

Sumário

1. Verifica-se falta ou insuficiência de fundamentação do termo de avaliação por parte da Administração Fiscal, quando a avaliação foi efectuada sem inspecção-vistoria, mas tão só no papel, e contendo lapsos, uma vez que assente em pressupostos de facto, total ou parcialmente inexistentes. 2. Com a exigência da fundamentação dos actos pretende-se tão só assegurar que o cidadão contribuinte saiba por que motivo a Administração decidiu num sentido e não noutro, uma vez que os princípios constitucionais do direito à informação e à fundamentação de todos os actos praticados em matéria tributária que afectem os direitos e interesses dos contribuintes não podem ser de tal ordem que impeçam o funcionamento da máquina fiscal, nem aquelas exigências podem fazer esquecer os princípios da proibição da prática de actos inúteis e do aproveitamento do acto administrativo. 3. O valor probatório dos documentos autênticos limita-se aos factos que se referem como praticados pela respectiva autoridade, não fazendo prova que as declarações dos outorgantes prestadas à autoridade sejam verdadeiras ou falsas, quando a veracidade das mesmas se mostra infirmada pela prova pericial efectuada àqueles documentos.

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