02870/07
Relator: António Vasconcelos
categoria de assessor são necessários dois módulos de três anos no exercício de funções dirigentes (artigo 4º do Decreto – Lei nº 404 – A/98, de 18 de Dezembro
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Relator: António Vasconcelos
categoria de assessor são necessários dois módulos de três anos no exercício de funções dirigentes (artigo 4º do Decreto – Lei nº 404 – A/98, de 18 de Dezembro
Relator: Rui Pereira
198/91, de 29/5, apenas impõe o provimento do funcionário – que tenha desempenhado funções dirigentes em regime de comissão de serviço – em categoria superior à que possuía à data da nomeação
Relator: Valente Torrão
cargos dirigentes da Administração Pública são providos em comissão de serviço, que pode ser suspensa, nomeadamente, por exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público (artºs 18º
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
Segundo o estatuto do pessoal dirigente aprovado pela lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, o chefe de divisão, que é titular de um cargo de direcção intermédia
Relator: João Beato de Sousa
membro do Governo competente para determinar a cessação da comissão de serviço do dirigente, nos termos do artigo 20º nº2, b), da Lei nº 49/99, de 22/6, é também competente
Relator: ACÁCIO PROENÇA
pode constituir fundamento para impugnar esta decisão por via de recurso. III. O dirigente sindical que dedica parte substancial do seu tempo que devia ser de trabalho ao exercício
Relator: Dr. José Luís Paulo Escudeiro
funções de Delegado Regional do IEFP definido como cargo não dirigente, exercido em comissão de serviço, são equiparadas às de gestor público. II. Na falta de norma expressa que lhes
Relator: Cristina dos Santos
nomeação em comissão de serviço por três anos no cargo dirigente da administração municipal de Chefe de Divisão, exige o recrutamento mediante concurso e pode ser renovada por iguais períodos
Relator: Xavier Forte
pelo DL nº 1/98 , de 02-01 - apenas equipara o exercício da actividade de dirigente sindical a serviço efectivo de funções , para efeitos de progressão na carreira , porém já não
Relator: António Vasconcelos
Janeiro (Estatuto da Carreira Docente) aoenas equipara o exercício da actividade de dirigente sindical a serviço efectivo de funções, para efeitos de progressão na carreira, porém já não lhe confere
Relator: ESTEVES REMÉDIO
49/99, de 22 de Junho (Estatuto do Pessoal Dirigente) e no Despacho conjunto n.º 625/99, de 13 de Julho
Relator: ESTEVES REMÉDIO
caso em apreço, a cessação da comissão de serviço confere ao titular do cargo dirigente, conforme o exposto no ponto n.º 6.2. do corpo do parecer, os direitos
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
serviço ordinárias as comissões de serviço de magistrados do Ministério Público em cargos dirigentes ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 49/99, de 27 de Agosto
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
Português de Investigação Marítima, o investigador auxiliar que, embora tenha prestado serviço em cargo dirigente e em comissão de serviço desde 6/3/90 a 26/9/93, não reunia os requisitos especiais
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
cômputo do número de anos de exercício continuado em funções dirigentes, para efeito da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89
Relator: São Pedro
Divisão, equivale para todos os efeitos, à cessação da comissão de serviço no cargo dirigente de Director de Departamento. II - Tal destacamento ou transferência viola
Relator: FERREIRA RAMOS
323/89, de 26 de Setembro; 2- Consequentemente, no termo do exercício dessas funções dirigentes, tinha direito a provida na categoria de assessor
Relator: LOURENÇO MARTINS
impedimento de funcionários, pode a Admistração usar da substituição em sentido próprio para pessoal dirigente ou de chefia ou, nos outros casos, da substituição mediante reversão de vencimento de exercício
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Decreto-Lei n 323/89 o exercício da advocacia por parte do pessoal dirigente - caso do titular referido na conclusão 3 - depende de autorização pelo membro do Governo competente
Relator: LUCAS COELHO
Decreto Regulamentar nº 18/80, de 23 de Maio, os lugares de Delegado Regional, "pessoal dirigente" dos quadros das Delegações Regionais da Cultura, são providos "nos termos da lei geral