Tribunal Central Administrativo Sul

00997/05

Data
2006-02-23
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. A nomeação em comissão de serviço por três anos no cargo dirigente da administração municipal de Chefe de Divisão, exige o recrutamento mediante concurso e pode ser renovada por iguais períodos. 2. A nomeação em comissão de serviço no cargo de Chefe de Divisão cessa automaticamente atingido o respectivo termo da comissão, além das hipóteses de cessação por causa disciplinar, decesso, aposentação, mútuo acordo, extinção ou reorganização da respectiva unidade orgânica do serviço respectivo ou tomada de posse a qualquer título, seguida de exercício, noutro cargo ou função. 3. Tem a natureza de acto sancionatório o despacho do Presidente da Câmara que determina a cessação da comissão de serviço no cargo de Chefe de Divisão com fundamento em que o funcionário “não reúne as condições adequadas à coordenação dos serviços inerentes à DAF, quer por conflito permanente com os funcionários na sua dependência quer por ter vindo progressivamente a não assumir as sua competências próprias ou delegadas por mim”. 4. Por referência expressa à alegada violação de deveres funcionais, o efeito jurídico declarado de cessação da comissão de serviço configura ao despacho em causa a natureza jurídica de acto sancionatório. 5. Tal despacho é nulo por carência absoluta de forma legal porque praticado sem precedência do procedimento a que, por lei, tais actos devem obediência – cfr. artºs. 133º nº 2 f) do CPA; 36º nº 1 e 38º do DL 24/84 de 16.01.

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