Tribunal Central Administrativo Sul
I – 0 artigo 9º, nº 2, alínea a) do DL nº 198/91, de 29/5, apenas impõe o provimento do funcionário – que tenha desempenhado funções dirigentes em regime de comissão de serviço – em categoria superior à que possuía à data da nomeação, devendo para o efeito ser considerado o número de anos no exercício continuado de tais funções de chefia, agregado ao número de anos de serviço na categoria de origem, agrupados de acordo com os módulos de progressão na carreira. II – Porém, não pode deixar de se considerar a classificação de que o funcionário era detentor, uma vez que o artigo 19º, nº 1 do Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 1/6, é claro ao estatuir que, relativamente àqueles que tivessem desempenhado cargos de chefia, a classificação de serviço obtida no último ano de exercício no lugar de origem se reportaria aos anos seguintes, para efeitos de promoção. III – Daí que, sendo de “Bom” a classificação de serviço obtida pelo recorrente no lugar de origem [antes do início da comissão de serviço] e sendo também essa a última classificação de serviço e a relevante para o caso, de acordo com o disposto no citado artigo 19º, nº 1 do Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 1/6, o seu posicionamento no escalão 1 e não no escalão 2 afigurou-se correcto, por aplicação rigorosa do disposto nos artigos 9º, nº 2, alínea a) do DL nº 198/91, de 29/5, e 4º, nº 1, alínea a) do DL nº 404-A/98, de 18/12.
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