Tribunal Central Administrativo Sul

05460/01

Data
2004-06-09
Relator
António Vasconcelos

Sumário

1 - O Despacho Conjunto n.º 335/98 faz depender a aplicação do disposto no Dec-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro, de dois requisitos de verificação comulativa: a) - O exercício efectiva de funções docentes; b) - Que o curso se reflita directamente no desempenho dessas funções. 2 - No que respeita ao exercício efectivo de funções - art.º 38.º al. c) do DEc-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro (Estatuto da Carreira Docente) aoenas equipara o exercício da actividade de dirigente sindical a serviço efectivo de funções, para efeitos de progressão na carreira, porém já não lhe confere essa equiparação para beneficiar da isenção do pagamento de propinas prevista no art.º 2.º do DEc-Lei n.º 524/73 e no Despacho Conjunto n.º 335/98.

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