1158/17.5T8VIS.C1
Relator: RAMALHO PINTO
forma de garantir “a autenticidade da sua origem, a integralidade do seu conteúdo, a confidencialidade e a privacidade da informação”- cfr. Preâmbulo da Portaria 224/2015, de 27/07. III - De acordo
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Relator: RAMALHO PINTO
forma de garantir “a autenticidade da sua origem, a integralidade do seu conteúdo, a confidencialidade e a privacidade da informação”- cfr. Preâmbulo da Portaria 224/2015, de 27/07. III - De acordo
Relator: PAULA DO PAÇO
reserva da intimidade da vida privada e a tutela legal e constitucional da confidencialidade da mensagem pessoal
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
operações de crowdfunding, os titulares das plataformas de financiamento estão obrigados a preservar a confidencialidade dos dados fornecidos pelos investidores, designadamente a sua identidade, pelo que não abdicando estes
Relator: Frederico Macedo Branco
administração em prestar a “informação” solicitada. 4 - Não se estando em presença de matéria confidencial ou que se possa configurar como relativa a dados pessoais de natureza íntima, como seriam
Relator: ELISABETE VALENTE
administração da justiça apresenta-se, na situação concreta, superior ao decorrente do dever de confidencialidade e mantendo-se intangível o núcleo essencial daquilo que constitui o dever de sigilo propriamente
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
auxílio administrativo sistemático, designadamente no que respeita a deveres de reserva e de confidencialidade. Assim, o órgão e os serviços que prestam auxílio encontram-se sujeito às mesmas condicionantes
Relator: Mário Rebelo
constituída pelos bens imóveis que lhes pertence. 5. Assim, está protegido pelo dever de confidencialidade o pedido formulado por quem não demonstre a titularidade de um interesse directo, pessoal
Relator: JOAQUIM CONDESSO
tanto a A. Fiscal como os contribuintes), 64 (o qual consagra o princípio da confidencialidade dos dados relativos à situação tributária dos contribuintes, por que deve reger-se a actividade
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
interessados conheçam as razões que determinaram os seus atos. III - Havendo um todo confidencial, técnico e de engenharia, em sede de diminuição efetiva das zonas de auto interferência na rede
Relator: JOSÉ AMARAL
importância dos interesses discutidos na acção e a reduzida afectação dos relativos ao segredo (confidencialidade, confiança e dignidade
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
segunda funda o direito que pretende fazer valer, deve ter-se por excluída a confidencialidade da reserva da vida privada constante de informação médica prestada pelo hospital no qual aquele
Relator: Alexandra Alendouro
acesso à informação não procedimental, em geral, e ao dever de reserva ou confidencialidade de quem a tem em seu poder dados pessoais dos beneficiários do RSI.* * Sumário elaborado pelo
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
efectuado determinado “post” constituem dados de base, que embora cobertos pelo sistema de confidencialidade, podem ser comunicados a pedido de uma autoridade judiciária, aplicando-se o regime do art.135
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
igualmente com acesso à informação sobre a margem praticada pela sociedade. Assim, atenta a confidencialidade destas informações, e à sua essencialidade para a actividade da empresa, é legítimo que esta
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
esta possa necessitar, detida por médicos, hospitais e clínicas, com a garantia de confidencialidade, faltando, por isso, tal consentimento expresso, livre, especifico, informado e esclarecido no acesso a tal informação
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
possa necessitar, detida por médicos, hospitais e clínicas, com a garantia de confidencialidade, é de reputar tal declaração como traduzindo o consentimento expresso, livre, especifico, informado e esclarecido no acesso
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
caso de estar em causa matéria que em si mesma não é secreta ou confidencial, por relevar a dimensão da tutela a um direito fundamental, com assento constitucional
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
requer. Não se pode olvidar que o direito à palavra e à confidencialidade das comunicações está expressamente consagrada no art.º 34°, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa
Relator: BENJAMIM BARBOSA
entidade requerida a definição concreta dos documentos abrangidos pela restrição de consulta baseada na confidencialidade, se esta facultou ao requerente a consulta do processo de AIM, excluindo as partes
Relator: LEONES DANTAS
processos de inquérito instaurados pelo Conselho Superior do Ministério Público têm natureza confidencial até à decisão, por força do disposto nos artigos