Tribunal Central Administrativo Sul

06205/10

Data
2010-05-20
Relator
BENJAMIM BARBOSA

Sumário

I.Por força do disposto no art.º 188.º, n.º 4, do Estatuto do Medicamento, compete ao presidente do órgão máximo do INFARMED determinar, por despacho, se certo elemento ou documento é classificado ou é susceptível de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um segredo relativo a um direito de propriedade literária, artística ou científica. II. Mostra-se integralmente cumprida a sentença ou acórdão proferido em intimação para prestação de informações e passagem de certidão, que deixou à entidade requerida a definição concreta dos documentos abrangidos pela restrição de consulta baseada na confidencialidade, se esta facultou ao requerente a consulta do processo de AIM, excluindo as partes que considerou estarem abrangidas por essa restrição. III. Não é aplicável às sentenças proferidas em processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidão o regime do processo executivo do CPTA, na medida em que o art.º 108.º, n.º 2, deste diploma, consagra mecanismos próprios e adequados para concretização coerciva do comando judicial relativo a este meio processual. IV. Por força desse preceito legal as sentenças proferidas no processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidão contêm já a injunção sobre os actos, e o respectivo prazo, obrigatoriamente a praticar pela entidade requerida. V. Não é possível concretizar em fase posterior à sentença pedidos que não foram suficientemente explicitados ou deduzidos antes da decisão judicial de intimação.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.