00522/10.5BEPRT
Relator: Margarida Reis
dispensa do remanescente da taxa de justiça devida justifica-se quando a conduta processual das partes não é merecedora de qualquer censura ou reparo, e o concreto valor das custas
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Relator: Margarida Reis
dispensa do remanescente da taxa de justiça devida justifica-se quando a conduta processual das partes não é merecedora de qualquer censura ou reparo, e o concreto valor das custas
Relator: VITAL LOPES
ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e conduta processual das partes), iluminada pelos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
justifique em função da complexidade da causa, da sua utilidade económica e da conduta processual das partes, sob a ponderação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. II. Cabe
Relator: Margarida Reis
dispensa do remanescente da taxa de justiça devida justifica-se quando a conduta processual das partes não é merecedora de qualquer censura ou reparo, e o concreto valor das custas
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
situação concreta, designadamente da simplicidade da causa (ou à sua não complexidade) e da conduta processual das partes. VII. Se o valor da taxa de justiça, de forma manifesta, deixa
Relator: FONTE RAMOS
improcedência da pretensão formulada pela parte, para isso antes se exige que a sua conduta processual seja dolosa, ou pelo menos gravemente negligente
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
possibilidade da sua dispensa quando a complexidade da causa e a conduta processual das partes assim o justificar (nº 7 do art. 6º do RCP). IV – Não alegando a autora
Relator: PAULO REIS
Deve ser sancionada à luz da litigância de má-fé a conduta processual do réu que alicerçou a sua oposição na exceção do pagamento integral das quantias peticionadas na ação
Relator: Margarida Reis
XVII. A dispensa do remanescente da taxa de justiça devida justifica-se quando a conduta processual das partes não é merecedora de qualquer censura ou reparo, e o concreto valor
Relator: JOSÉ AMARAL
caso, muito vagamente referidos e porventura produzidos fora do litígio e estranhos à conduta processual tout court ainda que respeitante a bens e relações jurídicas aparentados com os aqui discutidos
Relator: JOSÉ CRAVO
pelo réu, caso este tenha reconvindo, sendo apenas incidentalmente que vai apreciar a conduta processual das partes envolvidas na lide, seja porque tal tenha sido suscitado pela outra parte, seja
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
apreciada a correspondente excepção substantiva de inexistência de dívida, está-lhe defeso ter tal conduta processual, por desrespeito do aludido princípio da concentração da defesa e inerente falta de alegação
Relator: MÁRIO REBELO
justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida
Relator: Rosário Pais
situação concreta, designadamente da simplicidade da causa (ou à sua não complexidade) e da conduta processual das partes. II - Se o valor da taxa de justiça, de forma manifesta, deixa
Relator: MÁRIO REBELO
justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida
Relator: MÁRIO REBELO
justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
pretensão da Autora vai ou não comportar complexidade, nem é possível aferir a conduta processual futura das partes, não estando assim reunidos os requisitos a que se reporta a dispensa
Relator: SOFIA DAVID
ilicitude conduz à responsabilidade do Município por danos que tenham advindo da sua conduta; VIII – Porém, verificando-se que aquele erro dos serviços da Câmara teve por base um outro ... justifique aquela dispensa. Nessa análise há que atentar na complexidade da causa e à conduta processual das partes, entre outros elementos, a fim de se fundamentar a indicada dispensa
Relator: LINA COSTA
petição inicial não se tinham necessariamente por provados, cabendo ao tribunal apreciar livremente essa conduta processual; 2. Serão factos ou matéria de facto tudo o que se prenda ou envolva
Relator: Helena Ribeiro
depende da ponderação efetuada sobre a complexidade da causa e sobre a conduta processual das partes, de forma a que não subsista uma situação de desproporcionalidade entre a atividade judiciária