Tribunal Central Administrativo Sul
1. Na acção administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, atento o disposto no nº 4 do artigo 83º do CPTA (na redacção anterior à que foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro), aplicável por força do disposto nos artigos 10º e 26º da Lei da Nacionalidade, não sendo fixado qualquer ónus para a falta de contestação, os factos alegados pelo Ministério Público na petição inicial não se tinham necessariamente por provados, cabendo ao tribunal apreciar livremente essa conduta processual; 2. Serão factos ou matéria de facto tudo o que se prenda ou envolva a averiguação das ocorrências concretas da vida real, o estado ou a situação real das pessoas e coisas, os acontecimentos do foro interno da vida das pessoas, bem como os juízos de facto e inferências que se arrimem em realidade fáctica que se mostre devidamente alegada; 3. Cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional, ao abrigo do disposto nos artigos 9º, alínea a) da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, na redacção dada pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril.
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