253/09.9PFSTB-A.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
conjunta de arguido e mandatário, pois que a alteração legal o afecta na sua validade formal quanto à “forma” da notificação. 4 - Se o TIR foi prestado antes da vigência
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Relator: GOMES DE SOUSA
conjunta de arguido e mandatário, pois que a alteração legal o afecta na sua validade formal quanto à “forma” da notificação. 4 - Se o TIR foi prestado antes da vigência
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada
Relator: ANABELA RUSSO
questão que ao Tribunal cumpre apreciar é a da validade substancial do acto impugnado e não da sua validade formal
Relator: ALBERTINA PEDROSO
pela lei vigente à data da celebração do contrato. 4 - Àquela data, a validade formal de um contrato de arrendamento urbano destinado a uma actividade comercial, regia-se pelo disposto
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
arbitral, para a relação jurídica processual, decorrente da própria instância arbitral, incidindo quanto à validade formal da decisão arbitral. IV – Tendo as partes acordado nos termos da Convenção de Arbitragem
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
quanto às razões que motivaram a sua prática, sempre se manterão os pressupostos e validade formal da sua prática. IV. Sendo alegados como fundamentos do recurso erros de julgamento contra
Relator: JOAQUIM CONDESSO
apreciar e decidir no processo, tal matéria não se coloca no âmbito da validade formal da sentença. Ou seja, tal não conhecimento poderá constituir um erro de julgamento, mas não
Relator: JOAQUIM CONDESSO
apreciar e decidir no processo. Ora, tal matéria não se coloca no âmbito da validade formal da sentença. Ou seja, tal não conhecimento poderá constituir um erro de julgamento
Relator: Fernanda Esteves
determinada diligência de prova requerida pelas partes não constitui um vício que afecte a validade formal da sentença. III. O prazo de prescrição de crédito resultante da obrigação de restituição
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
lide ter sido julgada extinta por inutilidade superveniente da lide. III – Independentemente da validade formal do atestado médico emitido para efeitos de a um contribuinte ser reconhecido o beneficio fiscal
Relator: JOSÉ CORREIA
matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada
Relator: JOSÉ CORREIA
matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada
Relator: JOSÉ CORREIA
matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada
Relator: Francisco Rothes
sendo que esta poderá eventualmente repercutir-se na validade substancial da sentença, integrando erro de julgamento, mas não na sua validade formal, que é o domínio onde se situam
Relator: JOSÉ CORREIA
matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada
Relator: JOSÉ CORREIA
externação tem que ver com a legitimidade substancial do acto afectando a sua validade formal da declaração, a menos que os factos fossem aduzidos como meramente hipotéticos. V) -A fundamentação
Relator: Dulce Neto
falta de obtenção dos correspondentes meios probatórios não constitui um vício que afecte a validade formal da sentença, que provoque a sua nulidade, mormente por omissão de pronúncia, sendo apenas
Relator: JOSÉ CORREIA
externação tem que ver com a legitimidade substancial do acto afectando a sua validade formal da declaração, a menos que os factos fossem aduzidos como meramente hipotéticos. V)- A fundamentação
Relator: BERNARDO DOMINGOS
prédio rústico tem fim comercial, impõe-se antes do mais apreciar a sua validade formal. II - Por força do disposto nos art.ºs 1029º
Relator: JOSÉ CORREIA
matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada