Tribunal Central Administrativo Norte
I - A falta de análise crítica de um determinado meio de prova não constitui omissão de pronúncia, nulidade que só pode verificar-se relativamente a questões e já não relativamente à falta de avaliação de provas, sendo que esta poderá eventualmente repercutir-se na validade substancial da sentença, integrando erro de julgamento, mas não na sua validade formal, que é o domínio onde se situam as nulidades da sentença. II - Sendo certo que a nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto abrange, não só a falta de discriminação dos factos provados e não provados, mas também a falta de análise crítica da prova, esta só constitui nulidade se a omissão for total, isto é, se o tribunal de todo não referir os elementos probatórios que fundamentaram o julgamento da matéria de facto. III - Por força do disposto no art. 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o diferencial entre o saldo, em 1 de Janeiro de 1989, das provisões referentes a anos anteriores (diminuído do montante eventualmente utilizado no exercício de 1989) e a importância das provisões fiscalmente dedutíveis, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 33.º do CIRC, no mesmo exercício, devia ser reposto nas contas de resultados encerradas ulteriormente àquela data, para efeitos da determinação da matéria colectável de IRC. IV - Se o contribuinte não observou essa regra, sendo que, relativamente aos anos de 1989 e 1991, constitui provisões sem que tenha procedido à devida reposição das provisões constituídas ao abrigo do CCI, a AT pode e deve efectuar as pertinentes correcções na matéria tributável declarada nesses anos. V - O que não pode é a AT, que apenas se deu conta da situação descrita em IV no ano de 1996, porventura como forma de obviar à caducidade do direito de liquidação relativamente a factos do ano de 1989 (cf. art. 33.º do CPT, em vigor à data), é pretender efectuar essa correcção no rendimento tributável declarado ano de 1992, quando neste ano já era de considerar como esgotado o saldo das provisões constituídas no domínio da CCI. VI - Se o fizer, a AT viola o princípio da especialização dos exercícios consagrado no art. 18.º do CIRC e a norma de direito transitório referida em II.
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