Tribunal Central Administrativo Sul

01570/06

Data
2013-09-12
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I – A acção de anulação de Acórdão Arbitral tem o seu âmbito de aplicação restrito aos fundamentos previstos nas várias alíneas do disposto no nº 1, do artº 27º da LAV, aprovada pela Lei nº 31/86, de 29/08, que aprova a Lei da Arbitragem Voluntária, aqui aplicável, em conjugação com os seus artºs 16º e 23º, nº 1, alínea f) e nºs 2 e 3. II – As causas de anulação da decisão arbitral reportam-se à relação processual de arbitragem e não à relação substantiva aí pleiteada ou seja, os fundamentos para a propositura de uma acção de anulação da decisão arbitral são exclusivamente de índole adjectiva ou processual. III – O enfoque quanto ao âmbito de conhecimento da presente lide desloca-se da relação jurídica material litigiosa, decorrente do thema decidenduum, existente em momento prévio à constituição da instância arbitral, para a relação jurídica processual, decorrente da própria instância arbitral, incidindo quanto à validade formal da decisão arbitral. IV – Tendo as partes acordado nos termos da Convenção de Arbitragem, que a decisão proferida na arbitragem não seria submetida a recurso, está vedada a reapreciação jurisdicional de mérito do Acórdão Arbitral. V – Tal cláusula tem aplicação não só no que respeita à decisão final arbitral, entendida como a que definiu os termos do mérito da causa e pôs termo ao litígio, como igualmente em relação às decisões interlocutórias que no âmbito da instância arbitral foram proferidas. VI – Tais decisões interlocutórias, desde que não tenham por finalidade exclusiva o de ordenar os termos do andamento do processo arbitral ou de regular a instrução da causa, são definitivas e vinculativas dentro do processo, adquirindo força de caso julgado formal. VII – Por essa razão, vinculam os respectivos Árbitros, como qualquer sentença, não podendo ser revogáveis ou modificáveis, salvo através da interposição de recurso jurisdicional perante os Tribunais estaduais, no caso de o mesmo não ter sido afastado pelas partes, como no presente caso. VIII – Embora se possa entender que o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das partes sejam uma emanação do princípio constitucional da igualdade, reflectidos no disposto nos artºs. 3º e 3º-A, do CPC, os mesmos não se confundem, tendo âmbitos normativos diferentes. IX – Tal distinção e autonomia conceitual foi assumida nas várias alíneas do artº 16º da LAV, as quais traduzem o elenco dos princípios fundamentais a observar nos trâmites processuais da arbitragem, sendo o princípio da igualdade das partes previsto na sua alínea a) e o do contraditório consagrado na sua alínea c). X – Nos termos da alínea c), do nº 1 do artº 27º da LAV, releva como fundamento de anulação da decisão arbitral, ter existido no processo a violação dos princípios referidos no artigo 16º, de entre os quais, o da igualdade das partes, “com influência decisiva na resolução do litígio”, o que tem o significado de na citada causa de anulação da decisão arbitral não caber qualquer violação, mas apenas a que influa decisivamente na resolução do litígio. XI – O princípio da igualdade de tratamento das partes ao longo da tramitação do processo arbitral pretende que sejam dadas iguais oportunidades às partes, designadamente, quanto aos meios de defesa, exigindo que as partes possuam os mesmos poderes, direitos, ónus e deveres, situando-se cada parte numa posição de plena igualdade perante a outra e ambas sejam tratadas de igual modo pelo Tribunal. XII – Visando o princípio da igualdade do tratamento das partes alcançar a igualdade entre as partes determinada pela lei processual, nem sempre é possível assegurar essa igualdade, por a posição processual das partes ser, em muitos aspectos, processualmente distinta, não sendo possível assegurar sempre a igualdade substancial entre as partes. XIII – A falta de fundamentação não se confunde com a alegada falta de coerência dada à resposta de certo quesito ou sequer com a interpretação enviesada da prova produzida ou fora do contexto. XIV – Tendo o Acórdão Arbitral delimitado as questões que constituem o thema decidenduum, ou seja, as questões que as partes colocaram para sua apreciação e decisão, são apenas essas que integrando o objecto da lide, devem ser conhecidas e decididas pelo Tribunal Arbitral, sob pena de omissão de pronúncia, integrando todo o demais alegado a respectiva argumentação das partes, as suas razões ou fundamentos, que não as questões propriamente ditas. XV – A consensualidade que preside à instância arbitral manifesta-se quer no entendimento prévio das partes sobre o litígio e no modo como o resolver, definindo as regras aplicáveis, quer na possibilidade de participar na escolha da composição do Tribunal Arbitral, mediante a escolha dos árbitros.

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