2550/20.3T8PTM.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Não é possível convidar o recorrente a aperfeiçoar as alegações
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Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Não é possível convidar o recorrente a aperfeiçoar as alegações
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Da conjugação dos artigos 335.º e 334.º ambos do
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Tendo os três gerentes da sociedade insolvente mantido a contabilidade desorganizada
Relator: HELENA MELO
I. A emissão do recibo pelo prestador de serviços é uma obrigação
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - Demonstrados factos que integrem qualquer uma das diversas situações taxativamente previstas
Relator: Fonseca Carvalho
1 – São requisitos cumulativos da responsabilização subsidiária dos administradores ou gerentes pelas
Relator: Casimiro Gonçalves
Tendo-se provado que a oponente, sendo gerente inscrita da sociedade executada
Relator: José Correia
I)- No caso de dívida exequenda proveniente de coima aplicada a sociedade
Relator: José Gomes Correia
I)- Não ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando
Relator: Dulce Manuel Conceição Neto
Relator: Francisco Rothes
I- Não se pode verificar o invocado erro de julgamento quanto à
Relator: Francisco Rothes
I - No domínio da vigência do regime do art. 13.º do
Relator: GRANJA DA FONSECA
I - Perante terceiros de boa fé, os poderes representativos dum gerente ficam
Relator: MARIA FERNANDA CARRETAS
contestação); --- 17. Há já alguns anos, a sociedade de que o demandado é sócio gerente, deixou de trabalhar com uma empresa que, para lhe fornecer materiais, exigia que os sócios ... fornecimento de materiais de construção e decoração à sociedade de que é sócio gerente. --- Para tanto, alega que este ao assinar a “Ficha de Abertura de Cliente” assumiu, pessoalmente
Relator: JOÃO NUNES
Sendo os actos de assédio praticados pelo Réu, gerente da Ré, e verificando-se os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, conforme o artigo
Relator: Francisco Rothes
Segurança Social constituídas após 1 de Julho de 1991, o regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes relativamente a essas dívidas é o do art. 13.º do CPT, no âmbito ... responsável subsidiário, que cumpre fazer prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária. VIII -A gerência de direito faz presumir a gerência de facto, mas, porque se trata
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social, por cujo pagamento os sócios gerentes são responsavelmente solidários com a sociedade devedora, é de 5 anos, nos termos do artigo ... 28/11/2008, sendo que, tendo aquele cessado funções de gerente em 07/05/2004, a sua responsabilidade, enquanto gerente, será fixada desde Dezembro de 2001 a Fevereiro de 2004. Todavia, atento
Relator: Francisco Rothes
juros compensatórios dos anos de 1995 e 1996, o regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais é o do art. 13.º do CPT, na redacção original
Relator: VÍTOR AMARAL
CSCom.) está em causa responsabilidade aquiliana, com o ónus probatório quanto a todos os requisitos legais da responsabilidade civil a caber, por isso, ao autor ... ambos do CCiv.). 2. - Só haverá tal responsabilidade dos gerentes e administradores para com os credores sociais se ocorrer violação de disposições legais ou contratuais de proteção desses credores (disposições
Relator: ANA PINHOL
exercício efectivo da gerência é facto constitutivo de um pressuposto da responsabilidade subsidiária. II. O gerente de direito que outorga procuração a terceiro para o exercício da gerência facto