Tribunal Central Administrativo Norte

00139/07.1BEBRG

Data
2010-01-21
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

1 – São requisitos cumulativos da responsabilização subsidiária dos administradores ou gerentes pelas dívidas de impostos das sociedades que administraram, a gerência efectiva durante o período a que dívida respeita e a culpa pela insuficiência do património societário, bem como a falta de bens ou sua insuficiência no património da executada devedora originária. 2 – Da gerência nominal não decorre presunção legal do exercício da gerência. 3 – Da gerência nominal apenas o julgador pode inferir, constatados que estejam outros factos, uma presunção judicial da gerência efectiva. 4 - É ónus da FP a prova da gerência efectiva e nominal, pois a lei artº 13º do CPPT e 24º al. a) da LGT – só prevê a presunção a favor da Fazenda da culpa do oponente pela insuficiência do património societário. 5 - Não cabe, assim, ao oponente a prova do não exercício da gerência efectiva. 6 – No caso dos autos, tendo a FP alicerçado a gerência efectiva apenas como facto normal decorrente da gerência nominal, não indicando qualquer outro indício de onde o efectivo exercício da gerência se possa inferir, não pode o oponente, que afirma não ter exercido a gerência, ser obrigado a demonstrar esse não exercício, pois, sobre ele não impende esse ónus, nem a FP tem a seu favor presunção legal que a escuse de provar tal facto, nem suporte fáctico de onde se possa inferir qualquer presunção judicial do efectivo exercício da gerência.

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