Tribunal Central Administrativo Sul
I - No domínio da vigência do regime do art. 13.º do CPT, recai sobre o gerente o ónus de demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património social para a satisfação dos créditos fiscais. II - A culpa afere-se em abstracto, pela diligência de um bom pai de família, operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma a averiguar se a actuação do gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais. III - Resultando da prova produzida que quando o oponente assumiu a gerência da sociedade originária devedora já esta se encontrava em situação económica difícil, e que aquele, visando a sua recuperação, primeiro, alterou a produção com vista a adequá-la às novas exigências do mercado, depois, cedeu a exploração a fim de com as respectivas rendas tentar amortizar os débitos e, finalmente, quando a cessionária deixou de pagar as rendas, apresentou a sociedade a processo de recuperação de empresas, por forma a permitir aos credores a cobrança dos seus créditos à custa do património social, é de considerar que o gerente conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia. IV - Tendo a sentença decidido em sentido contrário, deve ser revogada e, julgando em substituição, deve considerar-se procedente a oposição com o fundamento previsto na alínea b) do art. 286.º, n.º 1, do CPT (em vigor à data) e, consequentemente, declarar-se extinta a execução quanto ao oponente.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.