132/2000.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
1 - “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais
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Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
1 - “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais
Relator: RUI PEREIRA
I – A inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, em virtude de
Relator: Paulo Escudeiro
I- Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado
Relator: Rogério Martins
I – É nulo, por falta de fundamentação de facto e de direito
Relator: Fonseca Carvalho
1. Quer a reclamação graciosa quer a impugnação judicial têm como escopo
Relator: José Gomes Correia
1.- Em virtude da nova redacção introduzida no art. 41º, nº 1
Relator: Francisco Areal Rothes
I - A infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
casos de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor, salvo se tal inutilidade for imputável ao réu, caso
Relator: VASQUES OSÓRIO
Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2011, 3ª Edição, Almedina, pág. 129). II - À responsabilidade por custas relativas ao pedido cível deduzido no processo penal são aplicáveis as normas do processo ... Processo Penal). III - O primeiro critério a considerar para determinar a responsabilidade pelas custas é o do princípio da causalidade segundo o qual, suportará as custas a parte que lhes
Relator: João António Valente Torrão
Não podem considerar-se custos da recorrente, para efeitos fiscais, as despesas de condomínio, de água, de luz e gás da responsabilidade de terceiros pagas por aquela, sendo certo ... procedimento pela criação de uma conta de terceiros, a recorrente beneficiaria, como beneficiou, de custos indevidos, pois que no ano de 1992 (ano a que se reporta a liquidação
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: FONTE RAMOS
passagem do Código das Custas Judiciais para o Regulamento das Custas Processuais (RCP), a lei, além de integrar a isenção de custas em benefício das Instituições Particulares de Solidariedade Social ... pelo agente de execução, sendo que este diploma separa a isenção das custas da responsabilidade por custas, nomeadamente
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou do proveito processual: um processo não deve causar prejuízos ... custas da apelação, já que da mesma tirou proveito, cabendo-lhe ainda a responsabilidade pelas custas do incidente de exoneração do passivo restante. VI. O fundamento legal da condenação
Relator: NUNES RIBEIRO
custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados. Isto é, as custas da acção executiva nem sequer entram na graduação, por o produto dos bens penhorados, antes ... quaisquer custas de sua responsabilidade ou que se substitua ao pagamento das custas da responsabilidade de outrem, mas apenas que deposite parte do preço, de que é devedor pela aquisição
Relator: Alexandra Alendouro
imputa ao Autor, como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas advenientes da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, justificada pelo facto de não havendo sucumbência, não
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. A responsabilidade pelas custas do processo executivo sumário na pendência do qual ocorreu o pagamento voluntário da quantia exequenda por parte do executado que ainda não havia sido ... não ter chegado a ser citado na execução que altera a sua responsabilidade pelo pagamento das custas pois não podia ignorar que não pagando o valor em que foi condenado
Relator: ANA PATROCÍNIO
causa e na medida desse vencimento. II - A regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade, pelo que deverá pagar as custas ... disposto no artigo 527.º do CPC. III - Em caso algum a responsabilidade por custas depende de culpa da parte, isto é, trata-se de uma responsabilidade puramente objectiva.* * Sumário
Relator: Francisco Rothes
acordos celebrados com ela, lhas cedem para esse efeito, não pode contabilizar como custos as despesas com condomínio, água, electricidade e gás respeitantes a essas habitações, despesas que, por questões ... prática, são por ela pagas se, nos termos desses acordos, essas despesas são da responsabilidade dos proprietários das habitações, em nome de quem são emitidos os respectivos recibos
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
qualificado como um pedido reconvencional, pelo que o respectivo decaimento, não acarreta responsabilidade pelo pagamento de custas
Relator: CATARINA JARMELA
consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual a responsabilidade pelas custas é independente da culpa e radica num factor objectivo, a sucumbência, pelo que, declarando ... tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção, as custas são da responsabilidade do autor por ser a parte vencida