2833/17.0T8CBR.C1
Relator: PAULO CORREIA
apresenta-se como adequada para a ressarcir o dano futuro (perda da capacidade de ganho) relativamente a lesada que à data do acidente estava prestes a completar 36 anos, apresenta
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Relator: PAULO CORREIA
apresenta-se como adequada para a ressarcir o dano futuro (perda da capacidade de ganho) relativamente a lesada que à data do acidente estava prestes a completar 36 anos, apresenta
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
verifique/conclua que a lesão originou no futuro, e só por si, uma perda da capacidade de ganho do lesado ou se traduz, apenas, uma afetação da sua potencialidade física, psíquica
Relator: ALCIDES RODRIGUES
vertente patrimonial (em resultado da afectação da sua capacidade geral ou funcional), apesar de não haver perda da capacidade de ganho. II - Situando-se o juízo prudencial e casuístico feito
Relator: Frederico Macedo Branco
indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, consoante haja ou não perda da capacidade de ganho, mas que sempre se destinará a compensar o lesado pela irreversibilidade ou permanência
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
vitalícia na indemnização apurada pelo dano patrimonial futuro, na vertente de perda de capacidade de ganho decorrente do défice funcional de integridade físico-psíquica de que o Recorrente ficou afetado
Relator: Helena Canelas
indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, consoante haja ou não perda da capacidade de ganho, mas que sempre se destinará a compensar o lesado pela irreversibilidade ou permanência
Relator: MÁRIO COELHO
circunstância de, no primeiro caso, estar em causa a determinação da perda da capacidade de ganho, enquanto no segundo caso, face ao princípio da reparação integral do dano, se valoriza
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Para ressarcir o dano patrimonial futuro, derivado da perda da capacidade de ganho, posto que não há critérios legais reguladores da fixação do quantum da indemnização, há que recorrer
Relator: RAMOS LOPES
este recebido já da seguradora do responsável laboral indemnização concernente à perda da capacidade de ganho e assim (com base na indemnização paga pelo responsável laboral) desvincular-se unilateralmente
Relator: HEITOR GONÇALVES
direito, se não houvesse tal responsabilidade, atinja o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho”. 4. Esse regime legal está instituído em benefício da Segurança Social e não
Relator: MÁRIO COELHO
circunstância de, no primeiro caso, estar em causa a determinação da perda da capacidade de ganho, enquanto no segundo caso, face ao princípio da reparação integral do dano, se valoriza
Relator: MARGARIDA SOUSA
vêm sendo seguidos em situações análogas ou equiparáveis”; II - A indemnização por perda de capacidade de ganho tem de ser fixada com recurso à equidade, o que não afasta, porém
Relator: VERA SOTTOMAYOR
havendo lugar a recebimento da indemnização por danos patrimoniais referentes à perda da capacidade de ganho imputável ao terceiro, a seguradora responsável pela reparação do acidente de trabalho
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
aferição do montante indemnizatório que deve ser atribuído ao dano da perda de capacidade de ganho deve ser o seguinte: - Partindo do tempo provável de vida do lesado
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
repercute nas potencialidades e na qualidade de vida do lesado, determinando-lhe a perda de faculdades físicas ou intelectuais em termos de futuro, deficiências que se agravarão ... intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade, não acarretando porém perda de capacidade de ganho. III – Havendo lugar a tal compensação em termos de danos não patrimonial, não
Relator: ELISABETE VALENTE
activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual
Relator: HELENA CANELAS
contraposição às incapacidades permanentes decorrentes de danos civis (imperando naquelas a perda de perda da capacidade de ganho), explica que enquanto na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho
Relator: Luís Migueis Garcia
corresponde a um efeito jurídico reconhecido ou negado pela pronuntiatio iudicis pela perda de capacidade de ganho, não obstante aí ter sido alegada uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP), não
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
contribuição dos danos concretos produzidos. II – A atribuição de danos patrimoniais pela perda da capacidade de ganho não colide com a fixação do dano biológico, na perspectiva de danos não
Relator: Esperança Mealha
indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais (consoante haja ou não perda da capacidade de ganho), mas que sempre se destinará a compensar o lesado pela irreversibilidade ou permanência