Tribunal Central Administrativo Norte

00404/13.9BEBRG

Data
2021-02-19
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento aos recursos.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – O dano biológico corresponde a um dano físico permanente que pode determinar uma indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, consoante haja ou não perda da capacidade de ganho, mas que sempre se destinará a compensar o lesado pela irreversibilidade ou permanência do dano físico-psíquico sofrido. II – A atribuição de indemnização por equidade deve assentar numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso; mas o juízo equitativo não afasta a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade, o que aponta para uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto. III – O valor indemnizatório global pelos danos não patrimoniais de 4.000,00€, que foi fixado, mostra-se adequado e justo face às concretas circunstâncias do caso. IV – De acordo com a interpretação atualista das disposições conjugadas dos artigos 505º e 570º do Código Civil, não existirá uma impossibilidade, absoluta e automática, de concorrência entre a culpa do lesado e o risco do veículo interveniente no acidente, independentemente da dimensão e intensidade dos concretos riscos de circulação da viatura, de modo a não excluir à partida que qualquer grau de culpa do lesado (nomeadamente o peão) deva, sem mais, excluir automaticamente a responsabilidade decorrente daqueles riscos. V – Ocorrendo culpa efetiva não há que recorrer à figura da responsabilidade pelo risco (responsabilidade objetiva), que se mostra prejudicada. VI – Se não obstante a culpa do lesado autor, que se verifica, existiu também culpa efetiva do motorista condutor do autocarro, não se coloca a questão da exclusão da responsabilidade da ré seguradora, por efeito do dispositivo do artigo 570º nº 2 do Código Civil, nem é tão pouco necessário convocar a interpretação atualista das disposições conjugadas dos artigos 505º e 570º do Código Civil; a questão haverá de solucionar-se pela concorrência das culpas efetivas, de lesante e lesado, e pela aferição da respetiva medida e contributo para a verificação dos danos.* * Sumário elaborado pela relatora

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