200/14.6TCGMR.G2
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar. III- Esta tutela de interesses privados terá que ser direta, ou seja, não poderá constituir um mero reflexo ... somente interesses de ordem pública e coletiva, mas também interesses particulares (e daí a sua chamada natureza bifronte), cuja violação implica ilicitude civil. V- No entanto, os interesses particulares