Tribunal Central Administrativo Norte

00343/11.8BEVIS

Data
2022-10-06
Relator
Rosário Pais
Meio processual
Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015]
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – No âmbito da vigência do CPC, a decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada de afirmações conclusivas ou que comportem matéria de direito. II - Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação, comportando uma resposta ao thema decidendum, deve o mesmo ser eliminado. III - Por força do artigo 376º, nº 1, do Código Civil, o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento que, na situação vertente, não se mostra feito. IV - Por não terem sido impugnadas, nem arguida a sua falsidade, as declarações de recibo (que constam dos recibos aludidos no ponto J) dos factos provados) devem ter-se por verdadeiras em toda a sua extensão, ou seja, quanto ao montante recebido e ao facto gerador da obrigação do respetivo pagamento, e encontrando-se ainda tal pagamento evidenciado na conta corrente do fornecedor, mostra-se comprovado o custo correspondente. V - Na interpretação do artigo 23º do CIRC, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que o requisito da indispensabilidade não se refere à necessidade nem à conveniência, sob pena de intromissão da administração tributária na autonomia e na liberdade de gestão da empresa, exigindo-se apenas uma relação de causalidade económica no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa visando direta ou indiretamente a obtenção de proveitos. VI – Se os recibos em causa respeitam à venda de móveis e a Recorrente tem por atividade a venda de móveis, é patente causalidade económica do custo com a atividade da mesma e, logo, a respetiva indispensabilidade.

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