Tribunal Central Administrativo Norte

02009/22.4BEPRT

Data
2023-04-21
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1.Apenas ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal, na decisão, silencie, total e absolutamente, qualquer pronúncia quanto à questão que lhe é colocada e não quando a aprecia de forma forma sintética e escassamente fundamentada. Também não existe nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz tenha erroneamente considerado que o conhecimento de uma outra questão de que conheceu e decidiu prejudicou a apreciação daquela outra em relação à qual se acusa a falta de pronúncia. Do mesmo modo, não há omissão de pronúncia quando o Tribunal não tenha conhecido de questão que lhe competia conhecer oficiosamente. 2. Julgado improcedente o primeiro pedido formulado pela Autora, em que pretendia o reconhecimento da ilegalidade do ato de exclusão da proposta por si apresentada ao concurso, fica prejudicado o conhecimento dos demais pedidos formulados, o que dispensa legalmente o Tribunal de apreciar o mérito dos demais pedidos anulatórios «por prejudicialidade do conhecimento jurisdicional prescrita no artº 608º nº 2 CPC, aplicável em sede adjectiva de direito administrativo ex vi artº 1º CPTA». 3. Integram o conceito de contrainteressados, devendo ser demandados, aqueles que sejam titulares de interesses contrapostos aos do autor (artigo 10.º, n.º 1 in fine CPTA), nos processos de impugnação de atos administrativos (artigo 57.º) e nos processos de condenação à prática de atos administrativos (artigo 68.º n.º 2). 4. Sendo a Apelante uma “Contrainteressada”, a mesma detém o estatuto de parte, e por isso, o interesse pessoal e direto de que é titular, e que lhe confere esse estatuto, é contraposto ao do autor, e encontra-se subordinado aos interesses da entidade demandada. 5. O Contrainteressado não tem por conseguinte o direito de formular pedidos autónomos, nem de sustentar nos autos um interesse processual próprio e único, oposto ao da entidade demandada, antes tem de subordinar-se aos interesses da parte principal que é demandada, pelo que a sua posição processual não é idêntica à das partes principais. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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