Tribunal Central Administrativo Norte
1 – A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões dá concretização, no plano da lei processual, ao imperativo constitucional decorrente do artigo 268.º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. 2 – O pedido de escusa apresentado por advogado nomeado no âmbito do patrocínio judiciário, constitui um incidente enxertado no procedimento de proteção jurídica, a cuja documentação trocada entre o advogado nomeado e a Ordem dos Advogados, o beneficiário do apoio judiciário tem direito a aceder, não se tratando de matérias abrangidas por segredo profissional, podendo, quando muito, serem expurgados os dados pessoais, de acordo com um juízo de proporcionalidade. 3 - Tendo em conta que no pedido de escusa os patronos nomeados tem de alegar os «motivos» do mesmo [artigo 34º, nº1, do «Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais»], é compreensível que o beneficiário dessa nomeação, posta em causa com o pedido de escusa, tenha interesse pessoal, e direto, em saber os motivos subjacentes a esse pedido, o que não poderá ir para além do juridicamente admissível.* * Sumário elaborado pelo relator
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