3536/16.8T8VCT.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei 14/2009 de 01/04, é materialmente inconstitucional por violar o artigo 26º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. III - Procedendo
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Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei 14/2009 de 01/04, é materialmente inconstitucional por violar o artigo 26º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. III - Procedendo
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
prova. II – O artigo 73.º do RGCC, interpretado no referido sentido, não é materialmente inconstitucional
Relator: JOAQUIM CONDESSO
possibilidade de apresentação de outros meios de prova, essa restrição deve considerar-se materialmente inconstitucional, nos casos em que outros meios probatórios se revelem imprescindíveis para a demonstração do direito
Relator: TELES PEREIRA
apresentado pelo devedor, quando “[…] se afigurar altamente improvável […]” a sua aprovação pelos credores, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio constitucional da igualdade estabelecido no artigo 13º
Relator: JOAQUIM CONDESSO
possibilidade de apresentação de outros meios de prova, essa restrição deve considerar-se materialmente inconstitucional, nos casos em que outros meios probatórios se revelem imprescindíveis para a demonstração do direito
Relator: JOAQUIM CONDESSO
possibilidade de apresentação de outros meios de prova, essa restrição deve considerar-se materialmente inconstitucional, nos casos em que outros meios probatórios se revelem imprescindíveis para a demonstração do direito
Relator: FREDERICO JOÃO LOPES CEBOLA
É inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.º
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º
Relator: RIBEIRO MENDES
Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, veio a ser julgada organicamente inconstitucional em diferentes acordãos do Tribunal Constitucional, por violação do disposto na alinea q) da versão originaria ... Constituição de 1976. II - Seguramente por ter conhecimento destes repetidos juizos de inconstitucionalidade organica, veio o legislador parlamentar nacional a elaborar a referida Lei n. 62/91, pretendendo, assim, por termo
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A partir de 1989, a norma do n. 2 do artigo
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I - É inconstitucional o disposto nos artigos 11º, n.º 1, in
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
contribuição financeira. II - O regime do tributo referido em I. não padece inconstitucionalidade orgânica e material, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
contribuição financeira. II - O regime do tributo referido em I. não padece inconstitucionalidade orgânica e material, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
jurídica de contribuição financeira. II.O regime do tributo referido em I. não padece inconstitucionalidade orgânica e material, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Ha interesse juridico relevante na emissão de uma eventual declaração de
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
segundo a qual a revogação não constitui so por si obstaculo a declaração de inconstitucionalidade da norma revogada, cede naqueles casos em que - sem ser necessaria uma apreciação previa ... resultar da declaração de inconstitucionalidade justifique, com fundamento em considerações de segurança juridica, equidade ou interesse publico, um juizo de limitação dos efeitos da inconstitucionalidade, no sentido de deverem ficar
Relator: MONTEIRO DINIS
constitucionalidade aconselham a que mesmo que se tenha reconhecido a inconstitucionalidade formal se apreciem as questões de constitucionalidade material. VIII - O artigo 168 n. 2 da Constituição na sua versão
Relator: TAVARES DA COSTA
constitucionalidade se, como e o caso, desse modo se desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, norma de diploma legal do territorio. II - O Tribunal Constitucional e o competente para conhecer ... outro lado, tratando-se de uma verdadeira decisão jurisdicional que desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, norma de um diploma legal do Territorio, o facto de se prever recurso para
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - A norma do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
I - O artigo 62º, nº 2, da Constituição, ao dizer que a