00714/10.7BEPRT
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
Brigada Fiscal da GNR, por via da qual procedeu à apreensão de vários documentos (guias de transporte e outros), desenvolve-se no decurso de uma acção de fiscalização levada
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Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
Brigada Fiscal da GNR, por via da qual procedeu à apreensão de vários documentos (guias de transporte e outros), desenvolve-se no decurso de uma acção de fiscalização levada
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
dessa reclamação. III – O simples facto de a parte ter sido corretamente notificada da guia para pagamento do preparo para despesa, não a obriga a supor que o seu advogado
Relator: Helena Ribeiro
princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta
Relator: Helena Ribeiro
princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
agua na popa da embarcação, local onde não se provou a existência de guias de linha de vida, na operação de resgate os elementos da tripulação estavam sem linhas
Relator: Tiago Miranda
prestação de garantia ou sua dispensa, se ainda o não fez, ou solicitado a guia para pagamento da primeira prestação, nos termos dos artigos 93º nº 2 e 196º
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
correspondem ao escopo e âmbito da impugnação. 2- O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso; só deve conhecer
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
parte tem de ser notificada pessoalmente do montante das custas devidas e constante da “guia da nota discriminativa e justificativa das custas de parte” devidas, não bastando ser a mesma
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
sempre teriam de estar registados, sendo a respectiva prova documental, v.g. pagamento de fretes, guias, etc., nos termos do art. 362º do Código Civil, podendo ser complementada com a prova
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
visado pela lei, devendo ser demonstrado por quem o impugna. III. Guiando-se a Administração por regras de otimização e eficiência, ao visar a contenção da despesa na cessação
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
imposto retido, invoca-se a norma legal aplicável, o montante, alude-se às Guias de Pagamento, data e valor, aos meses a que respeita o imposto retido e seu valor
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
atestassem a notificação da liquidação de IRS, e limitando-se a Recorrente a juntar guias de expedição de registos e respetivos prints sem qualquer possibilidade de associação com a liquidação
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas”. iv) Se o presidente da câmara indeferir a pretensão formulada depois
Relator: SOFIA DAVID
CPTA, da emissão, pela Secretaria, de uma guia de pagamento; II - O art.º 113.º, n.º 4, do CPTA, permite a substituição ou ampliação do pedido formulado
Relator: JOSÉ AMARAL
cuidada e rigorosa definição, no saneador, do objecto do litígio tem a vantagem de guiar todos os intervenientes processuais na condução cooperativa da demanda, rumo à sua criteriosa decisão final
Relator: FÁTIMA FURTADO
Código da Estrada1). II) Conduzir significa guiar, ter a direção efetiva de um veículo, sendo indiferente para a qualificação de alguém como condutor o tempo durante o qual conduziu
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta
Relator: Pedro Vergueiro
reiterada Jurisprudência dos Tribunais superiores, sendo que foi, igualmente, junto pela AT uma Guia de Expedição de Registos dos CTT datada de 22/11/2006 (fls. 166 dos autos), a qual
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
público. 14.ª – Ao conceder ou recusar a autorização tutelar, o órgão há de guiar-se não apenas pelos elementos indiciários que lhe fornece o Decreto-Lei n.º 31/84
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
pendência do recurso por si interposto da decisão condenatória, tenha feito a entrega da guia de substituição da sua carta de condução na Secretaria do Tribunal recorrido