Tribunal Central Administrativo Sul

1980/05.5BELSB

Data
2020-02-13
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) Quanto a pressupostos e a procedimento de autorização municipal, o capítulo II do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, que versa sobre a instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, constitui regime especial, que, nos termos da lei, derroga o regime geral do RJUE. ii) Nos termos do disposto no art. 6.º, nº 8, do mesmo diploma, o presidente da câmara municipal decide sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido. iii) E se não for proferida decisão no aludido prazo, forma-se deferimento tácito, de acordo com o disposto no artigo 8º do citado diploma, que dispõe também que “o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas”. iv) Se o presidente da câmara indeferir a pretensão formulada depois de se ter formado deferimento tácito, tal acto constitui a revogação de um anterior acto constitutivo de direitos, só podendo, portanto, ocorrer com fundamento em ilegalidade e dentro do prazo previsto na lei para o efeito. v) Não resultando demonstrada a invalidade do acto de deferimento tácito formado no âmbito do procedimento de autorização e sendo o mesmo inequivocamente constitutivo de um direito à instalação da infra-estrutura de suporte a estação de radiocomunicações, nos termos conjugados do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 140.º do CPA, conclui-se que o mesmo apenas poderia ser revogado mediante a concordância da A. e ora Recorrida, o que manifestamente não sucedeu.

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