Tribunal Central Administrativo Sul
I-A falta de notificação da liquidação constitui fundamento de oposição à execução, nos termos do artigo 204.º nº 1, al. i) do CPPT. II-Tendo o Juiz do Tribunal a quo, investido do seu poder inquisitório, requerido, de forma expressa e inequívoca, a junção de suportes documentais que atestassem a notificação da liquidação de IRS, e limitando-se a Recorrente a juntar guias de expedição de registos e respetivos prints sem qualquer possibilidade de associação com a liquidação, ter-se-á de decidir contra a parte onerada com a prova, donde concluir pela falta de notificação.
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