Tribunal Central Administrativo Sul

2073/16.5BELSB-A

Data
2019-12-18
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – É ilegal e inadmissível a reclamação para a conferência, nos termos do art.º 27.º, n.º 2, do CPTA, da emissão, pela Secretaria, de uma guia de pagamento; II - O art.º 113.º, n.º 4, do CPTA, permite a substituição ou ampliação do pedido formulado num processo cautelar, na sua pendência; III – Uma alegada ilegalidade das decisões judiciais tomadas no processo cautelar, não é fundamento que justifique um pedido de alteração dos pressupostos de facto e de Direito inicialmente existentes.

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