2811/06
Relator: GARCIA CALEJO
Quando não tenha ouvido o executado sobre a modalidade de venda é omitida uma formalidade processual que a lei prescreve, sendo que tal irregularidade pode influir na decisão da causa
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Relator: GARCIA CALEJO
Quando não tenha ouvido o executado sobre a modalidade de venda é omitida uma formalidade processual que a lei prescreve, sendo que tal irregularidade pode influir na decisão da causa
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
aferição da recorribilidade contenciosa de um determinado acto administrativo importa não adoptar um critério formal-processual, que atenda fundamentalmente à função do acto em relação ao acto final
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
aferição da recorribilidade contenciosa de um determinado acto administrativo importa não adoptar um critério formal-processual, que atenda fundamentalmente à função do acto em relação ao acto final
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
aferição da recorribilidade contenciosa de um determinado acto administrativo importa não adoptar um critério formal-processual que atenda fundamentalmente à função do acto em relação ao acto final
Relator: Dulce Manuel Neto
Apesar de não existir caso omisso quanto ao formalismo processual aplicável aos embargos de terceiro no processo tributário, o mesmo já não acontece quanto aos respectivos processuais processuais, designadamente
Relator: CORREIA DE LIMA
competência), que não chega a surgir. II - Em tal caso não é aplicável o formalismo processual do Decreto n. 19.243, de 16.1.31 nem o Decreto
Relator: António Xavier Forte
urgente , previsto nos art°s 76° e 78°,da LPTA , está sujeito a um formalismo processual específico , o qual se traduz na apresentação da petição pelo Requerente e na oposição
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
direito de acesso aos tribunais, na medida em que desse regime apenas resulta um formalismo processual diferente daquele que normalmente é utilizado para defesa da posição do executado
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
direito de acesso aos tribunais, na medida em que desse regime apenas resulta um formalismo processual diferente daquele que normalmente e utilizado para defesa da posição do executador
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
produzida face à revelia operante da Ré, sempre constituiria uma divergência de índole formal e processual referente à sua elaboração e ao seu conteúdo que não beliscaria os princípios
Relator: MARIA JOÃO MATOS
meio processual próprio para impugnar/sindicar um despacho de indeferimento liminar de recurso extraordinário de revisão é o recurso de apelação, ou face ao disposto ... sobre a relação processual e que não seja mais susceptível de recurso ordinário ou de reclamação fica a ter força obrigatória dentro do processo (caso julgado formal), impedindo
Relator: FONTE RAMOS
unicamente sobre a relação jurídica processual ou, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito, temos o caso julgado formal - art.º 620º ... questões que não são de mérito. 5. A segurança jurídica, na vertente da estabilidade processual, impõe a imutabilidade interna das decisões sobre a tramitação, com eventual sacrifício da possibilidade
Relator: TÁVORA VITOR
I - Com a reforma do Código de Processo Civil introduzida pelo Dec
Relator: HÉLDER ROQUE
artigo 578º, nº1, do CPC e de clara ofensa do princípio do caso julgado formal. II - Sendo a fiabilidade da prova pericial superior à da prova testemunhal, resulta subestimado ... petição de exame pericial, em homenagem á afirmação do princípio da celeridade processual, eventualmente prejudicado com a demora da sua realização
Relator: ARTUR DIAS
I – Enquanto a notificação prevista no nº 3 do artº 256º do
Relator: JORGE CAMPINOS
I - O Tribunal Constitucional não deve tomar conhecimento do recurso quando este
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – A contradição entre os factos provados e a decisão não integra
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – A comunicação do senhorio prevista no art. 50.º, do NRAU
Relator: Xavier Forte
I)- Se uma parte pede a abstenção da prática de um acto