Tribunal Central Administrativo Sul
1. Apesar de não existir caso omisso quanto ao formalismo processual aplicável aos embargos de terceiro no processo tributário, o mesmo já não acontece quanto aos respectivos processuais processuais, designadamente no que toca ao regime da legitimidade passiva, impondo-se, quanto a este aspecto, o recurso ao direito subsidiário, isto é, ao disposto no art. 357º do CPC. 2. Exigindo o art. 357º do CPC o litisconsórcio necessário passivo, cabia ao juiz determinar a notificação para contestar quer da exequente (FP) quer da executada. 3. Tendo sido apenas ordenada a notificação da FP e omitindo-se a notificação da executada para contestar os embargos, cometeu-se a nulidade prevista no art. 194º do CPC, de conhecimento oficioso (art.202º do CPC), que implica a anulação de todo o processado posterior à notificação da FP (art.197º al. a) do CPC).
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