Tribunal Central Administrativo Norte

00809/02 - Coimbra

Data
2006-04-27
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Recurso Contencioso Anulação - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. Acto lesivo para efeitos do art. 268º, n.º 4, da CRP deverá considerar-se apenas aquele que seja apto a produzir efeitos negativos na esfera jurídica dos particulares, quando estes efeitos não possam ser afastados por meios administrativos. II. É que na aferição da recorribilidade contenciosa de um determinado acto administrativo importa não adoptar um critério formal-processual, que atenda fundamentalmente à função do acto em relação ao acto final, mas, ao invés, um critério no qual releve a idoneidade de que se revista tal acto para lesar ou não posições subjectivas dos particulares legalmente protegidas. III. Assim, em relação à deliberação do júri de estágio que atribuiu à recorrente a classificação final de 11 valores e lhe concede prazo para se pronunciar ao abrigo do direito de audiência estamos perante um mero acto da administração (acto preparatório) e não de um acto administrativo lesivo. IV. Já o acto do júri de estágio que conjuntamente e na sequência do acto referido em III) determinou a rescisão do contrato administrativo de provimento que havia sido celebrado com a recorrente introduz ou comporta efeitos profissionais e/ou efeitos pessoais para esta que foram claramente afectados pela emissão do referido acto e cuja tutela jurisdicional terá de ser efectuada no âmbito do presente recurso contencioso.

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