Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Se uma parte pede a abstenção da prática de um acto de licenciamento de um posto de abastecimento de combustíveis e considera que o tribunal « a quo » não chegou a apreciar a pretensão veículada no referido pedido , e o mesmo Tribunal decidiu coisa diferente - suspensão de eficácia do acto de licenciamento de um posto de combustíveis - o referido tribunal poderia fazê-lo , decidindo coisa diferente da pedida , mas nos termos do artº 120º , 3 , do CPTA . II)- Só que para chegar a essa decisão , naquilo que se pode dizer uma espécie de convolação , deveria o tribunal « a quo » ouvir as partes sobre essa eventualidade , a fim de que cada uma delas tivesse oportunidade de se pronunciar sobre a justeza e legalidade dessa decisão , no respeito pelo princípio do contraditório e tendo em vista , também , evitar uma decisão surpresa . III)- Ora , sem que as partes se pronunciassem sobre esta convolação e tendo o Mmº Juiz « a quo » avançado para uma decisão de suspender a eficácia de um acto , entretanto praticado , quando o que lhe era pedido era um sentenciamento sobre uma abstenção da prática desse mesmo acto , cometeu-se , deste modo , uma nulidade processual , com influência na causa . ( artº 201º, do CPC ) . IV)- Uma vez que esta nulidade é anterior à própria sentença , os seus efeitos repercutem-se , directamente , sobre ela mesma , pelo se mostra desnecessário , se não mesmo prejudicado , o conhecimento da nulidade da sentença .
Esta fonte não publica texto integral para este documento.