295/14.2T8CBR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
vendedor alega que não recebeu o preço, impõe-se-lhe invocar a falsidade do documento autêntico ou fazer prova da falta ou vícios da vontade que inquinaram a declaração constante
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Relator: MOREIRA DO CARMO
vendedor alega que não recebeu o preço, impõe-se-lhe invocar a falsidade do documento autêntico ou fazer prova da falta ou vícios da vontade que inquinaram a declaração constante
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
suprir irregularidades da proposta tangentes a formalidade não essenciais, como sejam a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ... venda de bens alheios, a prática do crime de falsas declarações e falsidade de documento, e a impossibilidade do objeto do ato de adjudicação). IX. A inserção, numa proposta apresentada
Relator: HELENA CANELAS
crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções; ii) se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
pretendem socorrer-se, como no caso da invocação da impugnação de documento por falsidade, não sendo os elementos constantes dos autos diferentes. 3- Neste contexto, a investigação oficiosa não deve
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
pedido de declaração de nulidade do registo de matrícula com fundamento na falsidade do documento que instruiu o processo de regularização fiscal e de atribuição de matrícula (por a data
Relator: Paulo Moura
Administração Tributária não necessita de invocar a falsidade dos documentos apresentados pelo contribuinte para considerar que os mesmos não são suficientes para demonstrarem os custos que mencionam. II – Estando dada
Relator: JORGE CORTÊS
Declarada a falsidade dos documentos aduzidos como prova das notificações em causa cabe à exequente aduzir ulterior e diferente prova da efectividade de tais notificações que não se resuma
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
Não sendo alegada a falsidade de documento, ter-se-ão por incontestáveis as menções constantes do auto elaborado, constante do P.A., devidamente assinado pelo Recorrente e no qual atesta
Relator: JOSÉ FLORES
C.P.C., resulta que se a parte contrária não responder ao incidente de falsidade de documento autêntico, não pode este ser atendido na causa para efeito algum; - Se esse documento
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
admitida a revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado declarando a falsidade do documento, ou de documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar
Relator: José Correia
inexactidão dos factos que lhe são desfavoráveis (artº 360º CC) ou da falsidade dos documentos cuja autoria tenha sido reconhecida (artº 376º nº 1 CC), por excepção ao princípio
Relator: José Gomes Correia
inexactidão dos factos que lhe são desfavoráveis (artº 360º CC) ou da falsidade dos documentos cuja autoria tenha sido reconhecida (artº 376º nº 1 CC), por excepção ao princípio
Relator: Gomes Correia
inexactidão dos factos que lhe são desfavoráveis (artº 360º CC) ou da falsidade dos documentos cuja autoria tenha sido reconhecida (artº 376º nº 1 CC), por excepção ao princípio
Relator: Gomes Correia
inexactidão dos factos que lhe são desfavoráveis (artº 360º CC) ou da falsidade dos documentos cuja autoria tenha sido reconhecida (artº 376º nº 1 CC), por excepção ao princípio
Relator: Gomes Correia
inexactidão dos factos que lhe são desfavoráveis (artº 360º CC) ou da falsidade dos documentos cuja autoria tenha sido reconhecida (artº 376º nº 1 CC), por excepção ao princípio
Relator: Francisco Rothes
tribunais fiscais aduaneiros e, hoje, nos tribunais tributários de 1.ª instância. IV - A falsidade do título executivo susceptível de integrar fundamento de oposição (arts ... alínea c), do CPPT), como falsidade de documento que é, apenas pode consistir na suposição dele, na viciação do contexto, data ou assinatura, na suposição de alguma das pessoas
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
multa e indemnização por litigância de má fé, nem a arguição de falsidade de documentos, nem o pedido de confronto com os originais de documentos a que se refere
Relator: Cristina Santos
termos do artº 360º C. Civil; b) se fizer a prova da falsidade dos documentos cuja autoria tenha sido reconhecida, nos termos do artº 376º nº l C. Civil
Relator: J. G. Correia
inexactidão dos factos que lhe são desfavoráveis (artº 360º CC) ou da falsidade dos documentos cuja autoria tenha sido reconhecida (artº 376º nº l C C), por excepção ao princípio
Relator: Cristina Santos
inexactidão dos factos que lhe são desfavoráveis (artº 360º CC) ou da falsidade dos documentos cuja autoria tenha sido reconhecida (artº 376º nº l CC), por excepção ao princípio