2063/12.7BELRS
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
decide não ouvir as testemunhas arroladas por as mesmas não serem indicadas a factos, enquanto ocorrências da vida real, mas a matéria de Direito e à interpretação que a Recorrente
671 resultados nos descritores e sumários
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
decide não ouvir as testemunhas arroladas por as mesmas não serem indicadas a factos, enquanto ocorrências da vida real, mas a matéria de Direito e à interpretação que a Recorrente
Relator: RUI A.S. FERREIRA
Compete à AT alegar e provar factos que indiciem que a contabilidade dos contribuintes não merece credibilidade e, designadamente, que as faturas registada não correspondem a operações reais; feita essa
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
discordância genérica sobre a matéria de facto assente, sendo necessário que sejam indicados os concretos factos que se pretende ver aditados, bem como que se indique a prova
Relator: RUI A.S.FERREIRA
local de trabalho, apenas poderá consubstanciar um erro de julgamento relativo à matéria de facto, não consubstanciado qualquer nulidade da sentença II– Além disso, a nulidade da sentença por falta ... causa; pelo contrário, compete à AT o ónus de alegar e demonstrar factos que indiciem com elevada probabilidade a inexistência de qualquer relação, direta ou indireta e imediata ou futura
Relator: VITAL LOPES
compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientes indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens
Relator: VITAL LOPES
compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientes indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens
Relator: JORGE PELICANO
nota justificativa da apresentação de preço anormalmente baixo deve indicar os factos que permitam aferir se o mesmo cobre os custos inerentes à execução do contrato. II. Não sofre
Relator: LURDES TOSCANO
vista formal, o acto tributário de liquidação de IRS, se a Administração Tributária indicou os factos nos quais se baseou para efectuar a liquidação e se de tais factos resultam
Relator: ANA PINHOL
mostra impossível a quantificação directa e exacta da matéria tributável, mas também deve indicar os factos conhecidos de que partiu e que lhe permitiram, à luz das regras de experiência
Relator: JORGE PELICANO
deixar a Itália, país onde residiu durante dois anos, tinha o ónus de indicar tais factos no processo judicial, por serem factos pessoais
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientes indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens
Relator: VITAL LOPES
compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientes indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientes indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientes indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientemente indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientes indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens
Relator: FONSECA DA PAZ
forma válida. II - Não procede o referido vício de forma se o júri indicou os factos concretos que sustentavam a conclusão que os serviços que haviam sido prestados pela recorrente
Relator: BEATO DE SOUSA
defesa, deve o arguido identificar devidamente as testemunhas por si arroladas e indicar os factos a que devem ser ouvidas. II - Incumprido esse ónus não pode depois invocar com êxito
Relator: Cristina dos Santos
conhecimento pelo dirigente máximo do serviço, de forma jurídicamente qualificada, da descrição dos factos naturalísticos indiciadores de falta disciplinar; como termo ad quem, o despacho de instauração do procedimento disciplinar
Relator: CASIMIRO GONÇALVES
indícios da prática de crime doloso em matéria tributária ou da existência de factos gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado. 2. A lei impõe aqui um especial dever