136/08-3
Relator: MÁRIO SERRANO
circunstância) de uma causa de pedir complexa, pelo que, em caso algum, podem os factos atendíveis implicar convolação para uma causa de pedir diversa da invocada. IV - Não tendo sido
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Relator: MÁRIO SERRANO
circunstância) de uma causa de pedir complexa, pelo que, em caso algum, podem os factos atendíveis implicar convolação para uma causa de pedir diversa da invocada. IV - Não tendo sido
Relator: VIEIRA E CUNHA
considerar que nos encontramos perante um pedido único e uma obrigação solidária, com vários sujeitos passivos, ainda que alicerçadas em causas de pedir diversas, pelo que a figura correspondente
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
responsabilizado pela compra e venda que não celebrou. 2. Não condenou em objecto diverso do pedido a sentença que condenou na redução do preço como os autores haviam pedido, ainda
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
pedido”, é a proibição de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do que tiver sido pedido (art.º 609.º, n.º 1 do C.P.C ... juiz ir além do que lhe foi pedido, nem decidir em termos manifestamente diversos do pedido. III - O n.º 1 do art.º 1730.º do C.C., atribui
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
isto é, quando decide fundamentando com uma causa ou facto jurídico essencialmente diverso da causa de pedir e o seu conhecimento não é oficioso. II. A omissão de pronúncia não
Relator: Paulo Moura
atribuída uma regulação jurídica, não sendo alterada a causa de pedir, caso seja apresentada uma nova ou diversa qualificação jurídica sobre a mesma situação de facto anteriormente julgada com trânsito
Relator: Paulo Moura
atribuída uma regulação jurídica, não sendo alterada a causa de pedir, caso seja apresentada uma nova ou diversa qualificação jurídica sobre a mesma situação de facto anteriormente julgada com trânsito
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
I – Reportando-se o articulado superveniente apresentado a factos ocorridos antes do
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas da questão
Relator: Frederico Macedo Branco
Não é juridicamente admissível a punição disciplinar de pessoa jurídica diversa daquela face à qual foi instaurado o correspondente processo disciplinar. 2 - Haverá excesso de pronúncia, gerador de nulidade, quando ... Processo Civil, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do pedido. 3 - Importa atender ao Artº 95º nº 2 do CPTA (Atual Artº 95º
Relator: GIL ROQUE
idêntica a outra, quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir, entende-se que não existem os mesmos pedidos e causas de pedir, quando, sendo embora os mesmos créditos ... penhora e se assim acontecer, é óbvio que a causa de pedir é diversa, uma vez que, para além dos bens penhorados não serem os mesmos, eles nem sequer eram
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
ultrapassam o âmbito desta e/ou (ii) condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixar de pronunciar ... questão de que não podia conhecer e condenou o Autor em objecto diverso do que foi pedido.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
condena ou absolve em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do pedido II - Se na p.i de reclamação não foi alegado um circunstancialismo de facto minimamente compatível
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do pedido, segundo a alínea e), do nº 1 do artº 668º, do CPC. IX. Porém, concede
Relator: JOSÉ CORREIA
C.P.Civil “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”. Segundo esta norma, o juiz na sentença não ... pode extravasar do pedido formulado pelas partes. “A decisão, seja condenatória, seja absolutória, não pode pronunciar-se sobre mais do que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela
Relator: Helena Ribeiro
ampliação do pedido é mero desenvolvimento da causa de pedir que já se encontrava alegada na petição inicial, estando esse pedido ampliado já contido, virtualmente, no pedido inicial ... não pode condenar em prestação quantitativamente superior ao pedido, sequer em prestação qualitativamente diversa à pedida. Contudo, a condenação quantitativamente superior à pedida carece de ser aferida por referência
Relator: HELDER ALMEIDA
possibilidade de transformação de um processo desencadeado com um pedido de falência em processo de recuperação, diversamente do que se verifica na hipótese contrária - recuperação-falência -, apenas é possível ... permitido fazer - atenta a fase processual em causa - e, proferiu condenação, em objecto diverso do pedido, infringindo o disposto nos artºs 660º nº2 e 661º nº1 do CPC enfermando assim
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
condenação em objeto diverso do pedido não se confunde com uma diversa fundamentação jurídica da condenação; 2) Embora a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize
Relator: JOSÉ CRAVO
diverso do pedido, quando o tribunal, eventualmente, se baseia para a condenação no pedido, em nova certidão predial junta pela A. e oficiosamente determinada, que apure área diversa do prédio ... entrega em prazo determinado, já que tal apenas vem concretizar aquilo que foi pedido pelo A. IV – Na acção de reivindicação basta alegar a presunção derivada do registo para cumprir
Relator: ALBERTO BORGES
Não se verifica a condenação em objeto diverso do pedido se demandante pediu a condenação da demandada - entidade patronal da arguida - (solidariamente com a arguida), no pagamento da quantia