Tribunal da Relação de Coimbra
I - A possibilidade de transformação de um processo desencadeado com um pedido de falência em processo de recuperação, diversamente do que se verifica na hipótese contrária - recuperação-falência -, apenas é possível na fase introdutória ou preliminar do processo, fase em que a lei consagra uma tramitação comum ou uniforme tanto para o processo de falência como para o de recuperação, por isso que em ambas as providências se surpreende o mesmo pressuposto básico, a insolvência do devedor. II - Fora dos casos previstos no nº 2 do artº 23º e nº3 do artº 25º do CPEREF, uma vez iniciada a instância como falência, inviável se torna ao juiz conferir ao processo diferente rumo, achando-se inelutavelmente vinculado à observância dos limites decorrentes dessa providência peticionada. III - Proferido o despacho de prosseguimento da acção de falência, nos termos do artº 25º do CPEREF, fica afastada, para sempre, a possibilidade de se operar a respectiva convolação para instância recuperatória, quer tenha sido deduzida, quer não, oposição à apresentação ou ao pedido de falência. IV - Efectuado o julgamento e tendo-se concluido pela viabilidade económica da requerida, não pode, ordenar-se o prosseguimento (de novo) dos autos como processo de recuperação, o tribunal limitar-se-à a enjeitar o pedido declaratório de falência, ordenando o arquivamento dos autos. V - Assim não tendo actuado, e antes se decidindo pela prossecução do processo em termos de recuperação, o tribunal apreciou de questão em relação à qual não lhe era permitido fazer - atenta a fase processual em causa - e, proferiu condenação, em objecto diverso do pedido, infringindo o disposto nos artºs 660º nº2 e 661º nº1 do CPC enfermando assim a sua decisão das nulidades previstas nas las. d) e e) do nº1 do artº 668º do CPC.. VI - São requisitos indispensáveis para o decretamento da falência a par ou cumulativamente com a insolvência, a inviabilidade económica ou/e a irrecuperabilidade financeira da empresa. VII - Para que a requerida possa obviar à sua declaração de falência, torna-se mister, não demonstrar a inexistência do seu actual estado de insolvência, mas ao invés, provar a sua viabilidade económica ou a possibilidade da sua recuperação financeira.
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