Tribunal da Relação de Coimbra
I. Sendo os requisitos legais da litispendência, a repetição de acção idêntica a outra, quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir, entende-se que não existem os mesmos pedidos e causas de pedir, quando, sendo embora os mesmos créditos, as reclamações incidam sobre bens penhorados, mas diversos e em penhoras também efectuadas em momentos diferentes, tendo o Ministério Público sido notificado para as reclamações, após cada uma das penhoras, nos termos do disposto no artº 864º do Código de Processo Civil. II. É sobre cada um dos bens móveis do devedor que se podem fazer valer os privilégios mobiliários. Sendo certo que o privilégio mobiliário geral abrange todos os bens móveis, que sejam propriedade do devedor à data da penhora pode acontecer que os bens penhorados na 2ª e 3ª penhoras, ainda que na mesma acção executiva não sejam os mesmos que o devedor tinha à data da 1ª penhora e se assim acontecer, é óbvio que a causa de pedir é diversa, uma vez que, para além dos bens penhorados não serem os mesmos, eles nem sequer eram propriedade do devedor à data da 1ª penhora. III.A causa de pedir da 2ª petição é assim necessariamente diversa da 1ª, por incidir sobre bens diferentes nas sucessivas penhoras, não obstante os bens sejam ou possam ser do mesmo devedor.
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