2032/07-3
Relator: TAVARES DE PAIVA
anotação ao registo. VI – Incumbe ao titular do bem inscrito provar, documentalmente, ao Conservador que caducou um ónus pois que tal não é de conhecimento oficioso
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Relator: TAVARES DE PAIVA
anotação ao registo. VI – Incumbe ao titular do bem inscrito provar, documentalmente, ao Conservador que caducou um ónus pois que tal não é de conhecimento oficioso
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA
recurso interposto da decisão do conservador de recusa de rectificação de registo para o tribunal de 1ª instância, aplica-se a tramitação prevista nos artºs 131 e segs
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
medida de proibição do exercício da advocacia aplicada pelo Ministro da Justiça a um Conservador, ao abrigo do art. 27º, nº 4, do D.L. nº 519-F2/79, de 29/12
Relator: C. M. Rodrigues
despacho da Directora-Geral de Gestão Financeira que determina a um adjunto de Conservador e Notário a reposição de quantias referentes à participação emolumentar processada pela substituição dos titulares
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
Director-Geral dos Registos e do Notariado tem, enquanto superior hierárquico dos conservadores dos registos, competência para emitir circulares interpretativas, a estes dirigidas, relativas a questões respeitantes ao exercício
Relator: GARCIA MARQUES
aplicação do diploma o Cofre Geral dos Tribunais (CGT) e o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça (CCNFJ), foi expressamente revogado pelo artigo
Relator: CESAR MARQUES
decisão do recurso hierárquico que, como acto definitivo, recair sobre o despacho do Conservador do registo predial que decidiu a impugnação do erro da conta de actos de registo
Relator: TAVARES DA COSTA
participação no rendimento emolumentar que constitui a parte variavel do vencimento dos conservadores e notarios, nos termos do artigo 52 da Lei Organica dos Serviços dos Registos e do Notariado
Relator: LOPES ROCHA
41/84, de 3 de Fevereiro, não produziu efeitos revogatorios do direito dos conservadores e notarios e demais funcionarios ou agentes de serviços dependentes do Ministerio da Justiça, de frequentarem
Relator: LOURENÇO MARTINS
disposições legais que regem o funcionamento do Cofre Geral dos Tribunais, do Cofre dos Conservadores, Notarios e Funcionarios de Justiça e dos Serviços Sociais do Ministerio da Justiça, não pode
Relator: CABRAL BARRETO
conclusão 1, cujos encargos sejam suportados pelos Cofres Geral dos Tribunais e dos Conservadores, Notarios e Funcionario de Justiça, não dependem da autorização ou concordancia do Ministro das Finanças exigida
Relator: MILLER SIMÕES
para outro dos quadros dos registos e do notariado sempre que um conservador ou um notario ingresse, nos termos desse diploma, em quadro diferente daquele a que pertencia, ainda
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
base do calculo da pensão de aposentação de um conservador do registo predial não e de incluir a participação emolumentar pelo serviço do registo civil que ele desempenhe em regime
Relator: MIGUEL CAEIRO
pensões dos conservadores e notarios substituidos por não poderem ser aposentados devem ser calculadas e limitadas segundo o principio formulado no paragrafo 3 do artigo
Relator: PIRES DA CRUZ
Cofres Geral dos Tribunais e dos Conservadores, Notarios e Funcionarios de Justiça gozam de isenção de franquias postais e telegraficas, nos termos do artigo 12, alinea c) do Decreto
Relator: EMILIO SALGUEIRO
conhecer-se, o recurso merece que se lhe de provimento em parte, competindo ao Conservador abrir, para o acto, registo provisorio por duvidas, ao abrigo da ja citada disposição daquele
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
posse da informação relevante; IV – Estando em causa a opção entre dois tratamentos, um conservador e o outro cirúrgico, para a fratura do úmero sofrida pela autora, ainda ... tratamento conservador lhe causasse incómodos vários e que tal a tenha levado a consultar o médico 2.º réu, comunicando-lhe as dificuldades sentidas, tal não o dispensava
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
comercial, deduzido por um sócio, passou a caber, na fase inicial, em exclusivo, ao conservador, devendo o requerimento ser apresentado no serviço de registo competente; II – Verificando ... apenas a atribuindo àqueles na fase de julgamento da impugnação das decisões proferidas pelos conservadores, carecem os tribunais de jurisdição para julgar, na fase inicial, tal pretensão; III – Está
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não ... Tribunal Constitucional não vedou o acesso, no âmbito do processo penal, a dados conservados na posse de operadoras de serviços de comunicações, que continua previsto nos artigos 187º a 189º
Relator: SARA REIS MARQUES
regulada no artigo 178º do Código de Processo Penal cumpre a dupla função de conservar, quer os bens apreendidos que servirão como meio de prova do crime (finalidade probatória), quer ... visa satisfazer. III- A apreensão poderá deixar de se justificar em vista de conservar uma prova, mas poderá continuar a justificar-se em ordem à satisfação daquela outra finalidade