Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 77/1985

Data
1985-12-18
Relator
LOURENÇO MARTINS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Face as disposições legais que regem o funcionamento do Cofre Geral dos Tribunais, do Cofre dos Conservadores, Notarios e Funcionarios de Justiça e dos Serviços Sociais do Ministerio da Justiça, não pode o Gabinete de Gestão Financeira do Ministerio da Justiça, baseando-se nas alterações constantes do Decreto-Lei n 184/85, de 28 de Maio, preparar um unico orçamento e apresentar uma unica conta de gerencia para as verbas movimentadas atraves daqueles cofres e serviços; 2 - Os Serviços Sociais do Ministerio da Justiça, gozam de personalidade juridica, autonomia administrativa e financeira e continuam a regular-se, no essencial, pelo Decreto-Lei n 47210, de 22-09-1966, e pelo Decreto-Lei n 235-B/83, de 1 de Junho, mostrando-se dotados de uma direcção colegial, de um conselho consultivo e de uma comissão verificadora de contas, com competencias proprias; 3 - A legislação que regula os serviços referidos na conclusão primeira enferma de contradições e obscuridades pelo que se sugere, nos termos do artigo 34, alinea d), da Lei n 39/78, de 5 de Julho, a sua revisão. ###

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.