05436/12
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução
Relator: GABRIEL DA SILVA
1. Os prazos processuais são contínuos, suspendendo-se apenas nas férias judiciais
Relator: HENRIQUES GASPAR
Proposta Colombiana de acordo sobre o controlo do tráfico ilicito de estupefacientes
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Objeto: Avaria em computador. Valor da ação: €239,90 (duzentos e tinta e nove euros, noventa cêntimos) Demandante: A, residente ... demandada, na sua loja sita na Rua x, n.º x, em Lisboa, um computador portátil da marca e modelo Asus Transformer Book 10.1 T100TAF-BING-DK024B, pelo preço
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
alínea H) da LJ.P. OBJETO: Avaria em computador, picos de energia, indemnização por dano patrimonial. VALOR DA AÇÃO: € 1.433,36€ (mil e seiscentos euros, fixada nos termos ... demandante desligou os equipamentos elétricos, televisão, máquinas, etc., não tendo desligado o computador portátil, que se encontrava a carregar. Reparou na avaria, no dia seguinte ao incidente, ou seja
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
pedidos: --------------------------------------- - o contrato de compra e venda celebrado entre A. e Ré, respeitante ao computador xxxx ser considerado resolvido; --------------------------- - a Ré condenada a restituir à A. o preço pago ... computador novo da mesma marca e modelo equivalente actualizado; -- - ser a Ré condenada a pagar aos AA. a título de indemnização pelos danos morais quantia não inferior
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Processo n.º 1256/2012-JP-------------------------------------------------------------------- Objecto: avaria num computador Valor da acção: €699,99 (seiscentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos) Demandante: A . Demandada: B. ACORDO ... devolver ao demandante a quantia de €399,99, correspondente ao custo do computador identificado no doc. 1, fls. 4 destes autos correspondente à fatura/recibo n.º 189799029, contra a entrega
Relator: DR.ª CRISTINA BARBOSA
número de série -------, pelo montante de € 699,00. C. Em Fevereiro de 2014 o computador avariou. D. O computador desligava-se sozinho e voltava a reiniciar. E. A Demandante tinha ... muita urgência no computador para execução de um projecto de investigação. F. A Demandante dirigiu-se ao agente oficial – D. G. Após o equipamento se encontrar para reparação, foi comunicado
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
não, existir nos subsequentes exercícios, sendo, portanto potenciais, e se o seu o seu cômputo e forma de cálculo assenta, outrossim, numa realidade também ela previsional alocada a uma realidade
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
preceituado no artigo 20.º do CPPT), é juridicamente irrelevante para o seu cômputo a regulamentação contida no artigo
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
valor considerável, relacionados com o pagamento de pensão de alimentos que não foram computados, e que esse mesmo erro não assenta em comportamento negligente do Recorrido a AT está vinculada
Relator: JORGE CORTÊS
respeita a liquidação judicialmente anulada não configura «liquidação correctiva», para efeitos do cômputo do prazo de caducidade do direito à liquidação, na medida em que não há relação entre
Relator: HELENA MELO
início, configura uma cessação antecipada do rendimento, e como tal deverá ser considerada no cômputo total do prazo de 5 anos, não tendo sido interposto recurso do despacho que ordenou
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
B/2011, de 30 de dezembro, resulta o direito a pagamento de juros de mora, computados a partir do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
pomo da discórdia levantado nos autos enraíza nas regras do cômputo do prazo prescricional, apoiando o recorrente a tese de que tem o seu início não na data da publicação
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
acordo dos interessados sobre o valor dos bens a computar no âmbito do respectivo incidente de reclamação não implica a renúncia à posterior abertura das licitações sobre os mesmos
Relator: Luís Migueis Garcia
328º do CC). III) – Esgotado esse prazo, não há que efectuar seu cômputo segundo Lei Nova (art.º 2.º, n.º 8, do D.L. n.º 59/2015 de 21/04
Relator: JOÃO NUNES
acto de mera tolerância; II – Assume carácter obrigatório essa atribuição, sendo por isso de computar na retribuição do trabalhador, se da matéria de facto consta que a empregadora “atribuiu
Relator: HELENA CANELAS
retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo-se nesse cômputo não só ao valor da retribuição mas também ao grau da ilicitude do comportamento do empregador
Relator: JOAQUIM CONDESSO
dado que a mesma solicitação não vale como notificação, apenas servindo para obviar ao cômputo de juros de mora e demais acréscimos legais, em caso de pagamento da dívida exequenda