Tribunal Central Administrativo Norte
01015/16.2BEPNF
- Data
- 2017-11-30
- Relator
- Luís Migueis Garcia
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I) – O art.º 319º, nº 1, do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29/7, dispunha que “O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição”. II) – Constituía um prazo de caducidade; sem causa de suspensão ou interrupção, pois não se está perante caso em que a lei o determine (art.º 328º do CC). III) – Esgotado esse prazo, não há que efectuar seu cômputo segundo Lei Nova (art.º 2.º, n.º 8, do D.L. n.º 59/2015 de 21/04), conquanto não há prazo “em curso” (art.º 297º, nº 1, do CC).* *Sumário elaborado pelo relator
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Citado por (1)
- Portaria n.º 411/2023DR-I · 2023-12-05