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Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 680/2025 Processo n.º 36/24 Plenário Relator: Conselheiro António José
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Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 680/2025 Processo n.º 36/24 Plenário Relator: Conselheiro António José
Relator: José António Teles Pereira
mão (vigência extraordinária de um imposto como a derrama estadual que atinge arbitrariamente as capacidades contributivas realmente atingidas pela tributação do lucro das sociedades, como se mostrará nas alegações ... esta tributação progressiva sobre sociedades gera para as reais pessoas com as reais capacidades contributivas por trás das sociedades, não cabe aqui expor, mas será desenvolvido em alegações em diálogo
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
julho, com fundamento em violação do «princípio da igualdade e (…) do princípio da capacidade contributiva, (…) decorrência do princípio da igualdade tributária». 1.1. A., Sucursal em Portugal, formulou pedido de pronúncia ... igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária. C. Salvo o devido respeito, a Recorrente não
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
princípio da igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio, e do princípio da capacidade contributiva, a que se referem os artigos ... são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade e por violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária. C. Salvo o devido respeito, a Recorrente
Relator: João Carlos Loureiro
artigo 4.º, n.º 1, que “Os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património
Relator: António José da Ascensão Ramos
serviço do comerciante] é enquadrável nesta verba», com fundamento em violação do “princípio da capacidade contributiva, decorrente dos artigos 103.º e 104.º” da Constituição da República Portuguesa ... A/2016, de 16 de março, não colide com o princípio da capacidade contributiva decorrente dos artigos 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 607/2025 Processo n.º 989/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da igualdade (tributária) e da capacidade contributiva, decidiu pela “anulação do acto tributário de autoliquidação do ASSB” relativo ao período ... 7V2020, de 24 de Julho, por violação dos princípios da igualdade (tributária) e da capacidade contributiva, que decorrem dos artigos 13°, 103.° e 104.° da CRP; b) Julgar procedente
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
princípio da igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio, e do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária, a que se referem os artigos ... princípio da igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio, e do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária, a que se referem os artigos
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 593/2025 Processo n.º 25/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
julho, por violação do princípio da igualdade e do princípio da capacidade contributiva, a que se referem os artigos ... princípio da igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio, e do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária, com a consequente anulação do ato de liquidação
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 615/2025 Processo n.º 266/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 605/2025 Processo n.º 409/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
julho, com fundamento em violação do «princípio da igualdade e (…) do princípio da capacidade contributiva, (…) decorrência do princípio da igualdade tributária». 2. A., SA formulou pedido de pronúncia arbitral perante ... igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária. D. Salvo o devido respeito, a Recorrente não
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
concretização estabelecendo no seu art. 4º, nº 1 que “Os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
B/2014, de 31 de dezembro), por violação dos «princípios constitucionais da capacidade contributiva e da equivalência, emanações do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), da tributação das empresas ... lucro real (n.º 2 do artigo 104.º), ele próprio uma decorrência da capacidade contributiva e da igualdade, da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º), da livre
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade contributiva», bem como da «norma transitória do artigo 21.º, n.º 1, alínea ... enquanto exigência de igualdade tributária, decorrente do artigo 13.º, e do princípio da capacidade contributiva, ínsito nos artigos 13.º e 103.º, n.º 1, parte final, todos
Relator: António José da Ascensão Ramos
julho, com fundamento em violação do «princípio da igualdade e (…) do princípio da capacidade contributiva, (…) decorrência do princípio da igualdade tributária». 2. A., CRL e outras, formularam pedido de pronúncia ... capacidade de suportar economicamente o imposto.” 37- Assumindo o ASSB a natureza de imposto, o âmbito de incidência objetiva (passivo apurado e aprovado) não permite sinalizar e diferenciar capacidades contributivas
Relator: António José da Ascensão Ramos
julho, com fundamento em violação do «princípio da igualdade e (…) do princípio da capacidade contributiva, (…) decorrência do princípio da igualdade tributária». 2. A., CRL e outras, formularam pedido de pronúncia ... igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária. D. O presente recurso de constitucionalidade é interposto
Relator: António José da Ascensão Ramos
julho, com fundamento em violação do «princípio da igualdade e (…) do princípio da capacidade contributiva, (…) decorrência do princípio da igualdade tributária». 2. A., Sucursal em Portugal, formulou pedido de pronúncia ... igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade contributiva. 3. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020 aprovou o Programa de Estabilização