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ACÓRDÃO
Nº 610/2025
Processo n.º 18/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I.
Relatório
1. O Ministério Público
e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpuseram ambos recurso
para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1,
alínea a), e 72.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante
LTC), do acórdão do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) de 20 de dezembro
de 2024, que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado por A.,
SA, de anulação do ato de liquidação do Adicional de Solidariedade sobre o Setor
Bancário (ASSB) referente ao primeiro semestre de 2020, com fundamento em juízo
de inconstitucionalidade e inerente desaplicação do artigo 21.º, n.º 1, alíneas a), da Lei
n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da não retroatividade
dos impostos, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República
Portuguesa (CRP); e dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a),
contidas no Anexo VI da
Lei n.º
27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da igualdade, na
dimensão da proibição do arbítrio, e do princípio da capacidade contributiva, a
que se referem os artigos 13.º, n.º 1 e 104.º n.º 2, respetivamente, da CRP.
1.1. A., S. A., formulou
pedido de pronúncia arbitral perante o CAAD, pedindo a anulação do ato de
liquidação do ASSB referente ao exercício de 2020, o qual foi julgado
totalmente procedente pelo tribunal a quo.
1.2. A AT e o Ministério
Público interpuseram, então, recurso para este Tribunal Constitucional do mencionado
acórdão, tal como acima relatado.
1.3. Os recursos foram
admitidos, com efeito suspensivo.
1.4. Recebidos os autos
neste Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para apresentar
alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, e n.º 2, primeira parte,
da LTC.
1.4.1. A recorrente AT
apresentou alegações, concluindo do seguinte modo:
«[…]
A. O presente recurso de
constitucionalidade é interposto à luz da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, por estar em causa a recusa de aplicação de normas com fundamento em
inconstitucionalidade.
B. Mais concreta mente, o
objeto do presente recurso reside no juízo de inconstitucionalidade proferido
pelo douto Tribunal Arbitral na decisão de 20.12.2024, no âmbito do Processo
n.º 530/2024-T, em que concluiu que a norma transitória do artigo 21.º, n.º 1,
alínea a),
da Lei
n.º 27-A/2020, de 24 de julho, na parte em que se refere ao cálculo do imposto
relativo ao primeiro semestre de 2020, é inconstitucional por violação do
princípio da proibição da retroatividade dos impostos consagrado no artigo
103.º, n.º 3, da Constituição e que as normas conjugadas dos artigos 1.º, n.º
2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Anexo VI à Lei n.º 27-A/2020, de 24 de
julho, são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade e por
violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do
princípio da igualdade tributária.
C. Salvo o devido respeito,
a Recorrente não concorda e não pode, de todo, sufragar o juízo de
inconstitucionalidade proferido pelo douto Tribunal Arbitral na sua decisão de
20.12.2024, no âmbito do Processo n.º 530/2024-T, pelas razões que adiante
demonstrará.
D. Preliminarmente, sempre
se diga que a Recorrente não desconhece o conteúdo do acórdão n.º 149/2024, do
Tribunal Constitucional, que julgou “inconstitucional a norma contida nos artigos
18.º e 21.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no
segmento em que se estabelecem as regras de liquidação e pagamento do adicional
de solidariedade sobre o setor bancário, previsto no regime que consta do Anexo
VI à referida lei, relativo ao ano 2020”.
E. A verdade, porém, é que
este acórdão ignorou a existência de contas intercalares obrigatoriamente
enviadas ao Banco de Portugal, tal como rege o art.º 7.º do Aviso do Banco de
Portugal n.º 1/2019, e a sua relação com a base de incidência do ASSB relativa
ao semestre em questão nos presentes autos - o que, a ter sido considerado, não
poderia deixar de redundar numa decisão de sentido inverso à que adotou.
F. Motivo pelo qual aquele
acórdão do Tribunal Constitucional (e, de resto também o acórdão recorrido),
com o devido respeito, fez assentar o seu entendimento numa base factual e
jurídica errada. Se não, vejamos.
G. Resulta do regime
jurídico que criou o ASSB (art. 18.º da Lei n.º 27-A/2020), mais precisamente do art. 3.º e do art. 4.º, que a base de
incidência do ASSB "é calculada por referência à média anual dos saldos
finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas anuais do próprio ano
a que respeita o adicional, tal como aprovadas no ano seguinte." (sublinhado
nosso).
H. Em concreto, no que
concerne ao ASSB respeitante ao primeiro semestre de 2020, em causa nos
presentes autos, o artigo 21.º da Lei nº 27-A/2020, estabeleceu o seguinte regime
transitório:
«Artigo 21º - Disposição
transitória
1
-
Em 2020 e 2021, a liquidação e o pagamento do adicional de solidariedade sobre
o setor bancário previsto no regime que consta do anexo VI à presente lei
efetua-se de acordo com as seguintes regras:
i
A
base de incidência apurada nos termos dos artigos 3.º e 4.º do regime é
calculada por referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que
tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020, no
caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas ao
segundo semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em
2021, publicadas em cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso do Banco
de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro, que atualiza o enquadramento
normativo do Banco de Portugal sobre os elementos de prestação de contas:
ii
A
liquidação é efetuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de
modelo oficial aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças, que deve ser enviada até ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021,
respetivamente;
iii
O
adicional de solidariedade sobre o setor bancário deve ser pago até ao último
dia do prazo estabelecido na alínea anterior, nos termos previstos no n.º 1 do
artigo 40º da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º
398/98, de 17 de dezembro.
2
-
Na ausência da publicação das contas relativas ao primeiro e segundo semestres
de 2020, conforme referido na alínea a) do número anterior, a base de
incidência é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de
cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre
de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas
relativas ao segundo semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade
devido em 2021, a comunicar pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e
Aduaneira até ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021, respetivamente.
3
-
Na falta de liquidação do adicional nos termos da alínea b) do n.º 1, a mesma
tem por base os elementos de que a administração fiscal disponha.
4
-
Não sendo efetuado o pagamento do adicional até ao termo do prazo indicado na
alínea c) do n.º 1, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança
da dívida é promovida pela administração fiscal, nos termos do Código de
Procedimento e de Processo Tributário.» (sublinhados nossos)
I. O que se constata desde
logo é que a base de incidência do ASSB para o primeiro semestre de 2020 é a
que resulta dos artigos 3.º e 4.º do respetivo regime, por remissão expressa da al. a) do n.º 1 do artigo que
acabamos de citar.
J. Nos termos do artigo 3.º
do regime do ASSB, a base de incidência do imposto coincide com o
«passivo apurado e
aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do
passivo que integram os fundos próprios (...)».
K. Nos termos do n.º 4 do
artigo 4.º do regime do ASSB (anual), aquela base de incidência é
«calculada por referência
à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas
contas anuais do próprio ano a que respeita o adicional, tal como aprovadas no
ano seguinte.»
L. Por esse efeito, o que
releva na formação do facto tributário sujeito a ASSB é o momento do apuramento
e aprovação das contas e não o «facto material de contabilisticamente
ser apurada a existência de passivo».
M. Que a formação do facto
tributário no ASSB só se verifica com o apuramento e aprovação das contas,
confirma-o o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19-06-2019,
proferido no Processo n.º 02340/13/0BELRS (0683/17), que embora tenha como
objeto a Contribuição sobre o Setor Bancário, é inteiramente transponível para
o ASSB que com esta partilha a base de incidência. Com efeito, nesse aresto
considerou-se a tal respeito (cfr. o ponto 4.2.2.):
«[O] facto tributário
correspondente à CSB do ano de 2011 (aqui em causa) é constituído pelos passivos
apurados e aprovados pelo sujeito passivo (deduzidos dos fundos próprios de base (Tier 1), dos complementares (Tier 2) e dos depósitos
abrangidos do Fundo de Garantia de Depósitos) no próprio ano em que é devida a
contribuição (cfr. o art. 3º do regime da CSB, inserido no art. 141º da Lei nº 55-M2010, de
31/12, bem como o art.
6º da
Portaria nº 121/2011, de 30/03). Ou seja, em 2011. Daí que, ao invés do alegado
pela recorrente, o facto tributário só tenha emergido na ordem jurídica com
a aprovação do passivo e no ano em que a mesma ocorreu (embora respeitando
ao ano económico anterior ao ano da aprovação), sendo que, para além de não se
configurar, nesses termos, tributação assente em facto sucessivo, também a
própria contribuição se objetiva apenas com o apuramento e aprovação do
respetivo passivo e na medida deste (operações que são, aliás, da competência
da respetiva entidade bancária).» (destaques nossos)
N. Ainda que não se tenha
pronunciado sobre o mérito quanto à questão de violação da não retroatividade,
o recente acórdão n.º 268/2021, do Tribunal Constitucional, proferido no
processo n.º 1010/19, acaba por perfilhar esta tese do STA, no excerto que se
transcreve:
«Assim, em primeiro
lugar, importa sublinhar que o balanço, enquanto documento contabilístico,
configura um registo da situação patrimonial e financeira da empresa reportado
a um dado momento, mas nem por isso deixa de implicar complexas operações de
avaliação - daí a necessidade de um "apuramento" ou reconhecimento, a
realizar segundo métodos contabilísticos adequados e com a análise da
informação contabilística disponível (e disponibilizada).
Acresce que o valor do
passivo apurado e aprovado, designadamente nos termos do artigo 4o
da Portaria CSB, não pode deixar de ter em conta a totalidade de sentido que
decorre do conjunto de elementos que integram a prestação de contas anuais,
incluindo a demonstração de resultados e as notas explicativas, onde podem ser
refletidos ajustamentos posteriores à data de balanço. Salienta-se, neste
quadro, o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de fevereiro,
que estabelece que para efeitos de observância do “principio da prudência"
consagrado no Plano de Contas para o Sistema Bancário: «devem ser reconhecidas
todas as responsabilidades incorridas no exercício financeiro em causa ou num
exercício anterior, ainda que tais responsabilidades apenas se tornem patentes
entre a data a que se reporta o balanço e a data em que é elaborado», bem como
«todas as responsabilidades previsíveis e perdas potenciais incorridas no
exercício financeiro em causa ou em exercício anterior, ainda que tais
responsabilidades ou perdas apenas se tornem patentes entre a data a que se
reporta o balanço e a data em que é elaborado.
De resto, é por ser assim
que a norma de incidência objetiva da CSB se reporta literalmente ao apuramento
e à aprovação do passivo a realizar pelos próprios sujeitos passivos; e não por
quaisquer terceiros.»
O. O mesmo se aplica,
portanto, ao ASSB relativo ao primeiro semestre de 2020, que, por remissão
expressa da alínea a) do artigo 21.º da Lei nº 27-A/2020, incide sobre a «base de
incidência apurada nos termos dos artigos 3.º e 4.º do regime».
P. Significa isto que o
ASSB do primeiro semestre de 2020 não deixa de incidir outrossim sobre «os passivos
apurados e aprovados» pelo sujeito passivo [deduzidos dos fundos próprios
de base (Tir 1), dos complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos do Fundo de
Garantia de Depósitos],
Q. Implica também que, na
formação do facto tributário do ASSB relativo ao primeiro semestre de 2020, não
se prescinde dessas “complexas operações de avaliação” nem se pode deixar de
ter em conta os “ajustamentos posteriores à data de balanço”, que se
verificam com o apuramento e aprovação das contas.
R. O que se estabelece
naquela alínea a) do artigo 21.º da Lei nº 27-A/2020, é a forma de “cálculo"
daquela base de incidência, feito com referência à média semestral dos saldos finais
de cada mês que tenham correspondência, - não nas contas do ano seguintes, como
se verifica no ASSB incidente sobre as contas anuais (artigo 4.º n.º 4 do
regime) - mas nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020,
«tal como publicadas em
cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019,
de 31 de janeiro, que atualiza o enquadramento normativo do Banco de Portugal
sobre os elementos de prestação de contas.»
S. Ora, do Aviso do Banco de
Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro, resultam obrigações de prestação de
contas intercalares que impendem sobre os sujeitos passivos do ASSB, cujos
relatórios são objeto de divulgação pública e que, necessariamente, são objeto
de operações de apuramento e aprovação em termos equivalentes às contas anuais.
T. Por outro lado, é
factual que o balanço de final de cada período (quer seja anual ou
trimestral) só fica 'fechado' com a divulgação de contas, o que implica que
possa haver (e há por norma) ajustamentos com base em análises mais
aprofundadas feitas às contas (e.g. imparidades), que mudem o valor do balanço
ou dos resultados face à fotografia inicial.
U. Não por acaso o
legislador remete expressamente o cálculo da base de incidência do ASSB do
primeiro semestre de 2020 para uma obrigação de prestação e divulgação de
contas que vincula legalmente as instituições financeiras sujeitas ao ASSB.
V. Tal obrigação de
prestação e divulgação de contas, os chamados relatórios intercalares, é
obviamente sujeita a aprovação pelo sujeito passivo - ao contrário do que se
diz na decisão ora Recorrida.
W. Trata-se de uma
evidência, que pode ser constatada em qualquer relatório intercalar de
instituições financeiras publicado online, nos quais, em todos eles sem exceção, é referida
a aprovação das contas, pelo Conselho de Administração, com referência a 30 de
junho do mesmo ano.
X. Mas mesmo que se entenda
inexistir uma obrigação legal de aprovação de contas, não significa que as
contas intercalares não sejam aprovadas pelo sujeito passivo - que o são - e
muito menos que não sejam objeto de operações de apuramento em termos
equivalentes às contas anuais - que também o são.
Y. Ou seja, não existe,
relativamente ao ASSB do primeiro semestre de 2020, qualquer motivo para se
divergir da jurisprudência resultantes dos citados acórdãos do TC e do Supremo
Tribunal Administrativo.
Z. Forçoso é também
concluir que a interpretação que o Tribunal Arbitral fez daquela norma
transitória, a partir da qual concluiu pela sua desconformidade constitucional
- designadamente, que o ASSB do primeiro semestre de 2020
«apenas tem como
fundamento o facto material contabilístico do apuramento de saldos passivos,
sem qualquer intervenção da requerente ou dos seus representantes na aprovação
desses saldos ou de quaisquer contas que permitam o seu apuramento.» -
não encontra respaldo nos
seus elementos literal e lógicos.
AA. Porquanto a base de
incidência do ASSB respeitante ao primeiro semestre de 2020 corresponde ao “passivo
apurado e aprovado” pelos sujeitos passivos nas suas contas intercalares,
facto tributário que se objetiva e emerge na ordem jurídica com o apuramento e
aprovação das contas, necessariamente posteriores à entrada em vigor da Lei nº 27-A/2020, 24 de
julho, e ao início de vigência do regime do ASSB.
BB. Por outro lado, como se disse, o Acórdão
n.º 149/2024 do Tribunal Constitucional ignora totalmente esta argumentação e
factualidade.
CC. E, o que sucede é que tal
factualidade, por mero raciocínio silogístico implicaria que a norma não viola,
em momento algum, o princípio da retroactividade das normas fiscais, ínsito no
n.º 3 do
art.º 103.º
da Lei Fundamental.
DD. E assim é, porque é da
própria Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho (CAPÍTULO IV, Disposições
transitórias e finais, Artigo 21.º, Disposição transitória) que resulta a
distinção entre a base de incidência do ASSB relativo a 2020 e 2021 e base de
incidência relativa aos anos seguintes a esses.
EE. Para os dois primeiros
anos (2020 e 2021), a supra referida Lei n.º 27-A/2020 refere, desde logo na al. a) do n.º 1 que:
«1 - Em 2020 e 2021,
a liquidação e o pagamento do adicional de solidariedade sobre o setor
bancário previsto no regime que consta do anexo VI à presente lei efetua-se de
acordo com as seguintes regras:
a) A base de incidência
apurada nos termos dos artigos 3o e 4º do regime é calculada por
referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham
correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020, no
caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas ao
segundo semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em
2021, publicadas em cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso do
Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro, que atualiza o enquadramento
normativo do Banco de Portugal sobre os elementos de prestação de contas;».
(Destaques nossos)
FF. E, tal como resulta do
intróito do citado Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019,
«nos termos do artigo
115º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, compete ao Banco de
Portugal definir os elementos que as instituições de crédito, empresas de
investimento, instituições financeiras e sucursais em Portugal de instituições
de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras com sede na
União Europeia ou em países terceiros lhe devem remeter e os que devem
publicar, nos termos e com a periodicidade definidas em Aviso do Banco de
Portugal.
Tendo em consideração o
tempo decorrido desde o estabelecimento do atual enquadramento normativo e os
desenvolvimentos regulamentares relevantes entretanto ocorridos, este
Aviso tem por objetivo atualizar o enquadramento normativo do Banco de Portugal
sobre os elementos de prestação de contas, revogando assim (i) o
Aviso do Banco de Portugal n.º 12/91, que estabelece os elementos que as
sucursais em Portugal de instituições de crédito ou outras instituições
financeiras devem publicar, (ii) o Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2003,
que estabelece os termos e a periodicidade da publicação das contas das
restantes entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e (iii) a Instrução do Banco de
Portugal n.º 19/2006, que estabelece os termos em que as entidades abrangidas
pelo disposto nos Avisos n.ºs 12/91 e 6/2003 devem enviar os elementos de
prestação de contas para publicação no sítio do Banco de Portugal na Internet
». (destaques
nossos)
GG. Assim, refere o artigo
1.º (Objecto) do Aviso:
«O presente Aviso tem
como objecto:
a)
Definir
os elementos de prestação de contas que devem ser publicados e enviados ao
Banco de Portugal;
b)
Definir
os termos e periodicidade de publicação e envio ao Banco de Portugal dos
elementos de prestação de contas;
c)
Estabelecer
procedimentos de manutenção e disponibilização da informação de suporte à
preparação das demonstrações financeiras.».
HH. O artigo 2.º (Âmbito de
aplicação), refere que
«O presente Aviso é
aplicável às seguintes entidades:
a)
Instituições
de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras;
b)
Sucursais
em Portugal de instituições de crédito, empresas de investimento e instituições
financeiras com sede na União Europeia;
c)
Sucursais
em Portuga! de instituições de crédito, empresas de investimento e instituições
financeiras com sede em países terceiros.».
II. O artigo 4.º
(Periodicidade de publicação dos elementos de prestação de contas) do acima
referido Aviso n.º 1/2019 do Banco de Portugal, vem reger o seguinte:
«1 -As entidades abrangidas
pelas alíneas a) e c) do artigo 2.º devem proceder à publicação integral dos
elementos de prestação de contas anuais em base individual e em base
consolidada, quando aplicável, no seu sítio na Internet, no prazo máximo de 30
dias após a aprovação dos mesmos.
2 - As entidades
abrangidas pela alínea b) do artigo 2.º devem proceder à publicação integral
dos elementos de prestação de contas anuais da entidade a que pertencem em base
individual e em base consolidada, quando aplicável, no seu sítio na Internet,
no prazo máximo de 30 dias após a aprovação dos mesmos.
3 - As entidades que, nos
termos do artigo 138.º-Q do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
(RGICSF), sejam consideradas instituições de importância sistémica e as
instituições de crédito habilitadas a receber depósitos devem proceder à
publicação dos elementos previstos nos pontos i. e ii. da alínea a) do n.º 1 do
artigo 3.º em base individual e em base consolidada, quando aplicável, no seu
sítio na internet, no prazo máximo de:
a)
60
dias após o final dos 1º e 3º trimestres;
b)
90
dias após o final do 2.º trimestre.
4 - Adicionalmente, as
entidades que, nos termos do artigo 138.º-Q do RGICSF, sejam consideradas
instituições de importância sistémica, devem proceder ainda à publicação dos
elementos previstos nos pontos Hi. a v. da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º em base
individual e em base consolidada, quando aplicável, no seu sítio na Internet,
no prazo máximo de 90 dias após o final do 2.º trimestre.».
JJ. E, rege o art.º 7.º (Envio dos elementos
de prestação de contas ao Banco de Portugal) do mesmo Aviso que:
«1 - As entidades
abrangidas por este Aviso devem enviar ao Banco de Portugal os elementos
previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º no prazo de 30 dias após a aprovação dos
mesmos ou caso tal ocorra em momento anterior, logo que os mesmos sejam
divulgados ao público, incluindo ainda a(s) ata(s) de aprovação e a(s) lista(s)
de presenças.
2- As entidades
abrangidas pela alínea a) do artigo 2º sujeitas à publicação de elementos de
prestação de contas semestral ou trimestral, nos termos do Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, devem
enviar esses elementos ao Banco de Portugal logo que os mesmos sejam divulgados
ao público.
3 - Sem prejuízo do
disposto no número anterior, as entidades que, nos termos do artigo 138.º-Q do
RGICSF, sejam consideradas instituições de importância sistémica, devem enviar
ao Banco de Portugal os elementos previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 4º, logo
que os mesmos sejam divulgados ao público.».
KK. Concluindo-se, pois,
claramente, que do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro,
resultam obrigações de prestação de contas intercalares que impendem sobre os
sujeitos passivos do ASSB, cujos relatórios são objecto de divulgação pública e
que, necessariamente, são objecto de operações de apuramento e aprovação em
termos equivalentes às contas anuais, tal como argumentado nas alegações de Recurso.
LL. Mas, mais, relativamente
aos anos de 2020 e 2021, a alínea a) do artigo 21.º da Lei nº 27-A/2020 nem
tão pouco se refere à aprovação formal de contas para o cálculo da base de
incidência, mas refere-se, isso sim, às contas publicadas em cumprimento
da obrigação estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de
janeiro.
MM. No limite, olhando de
perto para o elemento literal, diremos que contas "publicadas em
cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019,
de 31 de janeiro" não significa necessariamente “contas aprovadas".
NN. Situação distinta,
é
a da base de incidência para os anos seguintes, que é a que
consta, ipsis
verbis,
do
n.º 4, do
art.º 4.º
do regime jurídico do ASSB:
«4 - A base de incidência
apurada nos termos do artigo 3º e dos números anteriores é calculada por
referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham
correspondência nas contas anuais do próprio ano a que respeita o adicional,
tal como aprovadas no ano seguinte», (destaques nossos)
OO. Questão que, por
manifesta desatenção, não foi ponderada nem referida no referido aresto do
Tribunal Constitucional.
PP. No sentido de que o ASSB
não enferma das inconstitucionalidades apontadas pelo acórdão recorrido,
pronunciou-se recentemente o Professor Doutor Tomás Cantista Tavares, no
voto de vencido exarado no processo n.º 325/2023-T CAAD do centro de arbitragem
administrativa, o qual, pela sua clareza e assertividade, nos permitimos
transcrever no ponto 60, 200 e 202 destas alegações.
QQ. Termos em que deve o
presente recurso de constitucionalidade ser julgado procedente, por se entender
que a norma transitória do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24
de julho, na parte em que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro
semestre de 2020, viola o princípio da proibição da retroatividade dos
impostos, consagrado no artigo 103.º, n.º 3. Da CRP.
RR. Pese embora não encontre
previsão expressa na Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP), o
princípio da igualdade fiscal ou tributária está implicitamente consagrado na
lei constitucional, sendo considerado uma particularização ou expressão
específica do princípio geral da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP (cf.
Sérgio Vasques,
Manual
de Direito Fiscal, 2.a ed., Almedina, Coimbra, 2019, p. 289, e
Casalta Nabais, Direito Fiscal, 11.ª ed., Almedina, Coimbra, 2021, p. 154).
SS. Conforme referido pelo
próprio Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 569/2008, de 26 de novembro:
“É conhecida, e
abundante, a jurisprudência do Tribunal relativa à densificação do princípio
constitucional da igualdade.
Como sempre se tem dito -
e como foi repetido, em síntese expressiva de todo o acervo jurisprudencial
anterior, pelo Acórdão n.º 232/2003 (...)- enquanto vínculo específico do poder
legislativo (pois só essa sua 'qualidade' agora nos interessa), o princípio da
igualdade não tem uma dimensão única. Na realidade, ele desdobra-se em duas
«vertentes» ou «dimensões»: uma, a que se refere especificamente o n.º 1 do
artigo 13.º, tem sido identificada pelo Tribunal como proibição do arbítrio
legislativo; outra, a referida especialmente no n.º 2 do mesmo preceito
constitucional, tem sido identificada como proibição da discriminação. Em ambas
as situações está em causa a dimensão negativa do princípio da igualdade. Do
que se trata - tanto na proibição do arbítrio quanto na proibição de
discriminação – é da determinação dos casos em que merece censura
constitucional o estabelecimento, por parte do legislador, de diferenças de tratamento
entre as pessoas. Mas enquanto, na proibição do arbítrio, tal censura ocorre
sempre que (e só quando) se provar que a diferença de tratamento não tem a
justificá-la um qualquer fundamento racional bastante, na proibição de
discriminação a censura ocorre sempre que as diferenças de tratamento
introduzidas pelo legislador tiverem por fundamento algumas das características
pessoais a que alude - em elenco não fechado - o n.º 2 do artigo 13º. É que a
Constituição entende que tais características, pela sua natureza, não poderão
ser à partida fundamento idóneo das diferenças de tratamento legislativamente
instituídas" (cf. ainda os acórdãos n.ºs 266/2015, de 19 de maio,
581/2014, de 17 de setembro, e 545/2019, de 16 de outubro).
TT. Especificamente em relação
à proibição do arbítrio, que é a vertente ou dimensão do princípio da igualdade
que, para já, aqui nos interessa, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente
reconhecido, em vasta jurisprudência sobre esta matéria, que o princípio da
igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio, atua como um princípio
negativo de controlo da atividade do legislador:
“Ora, o princípio da
igualdade não proíbe o legislador da realização de todas e quaisquer
distinções, mas apresenta- se aqui, como decorrência do artigo 13.º, n.º 1, da
Constituição, como limite objetivo da discricionariedade legislativa, proibindo
o arbítrio. Assim, pode o legislador, no âmbito da sua liberdade de
conformação, estabelecer diferenciações de tratamento, desde que fundadas
racional e objetivamente e ditadas pela razoabilidade. Pode considerar-se não
existir censura constitucional, por outras palavras, quando ocorre um
fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a
discriminação infundada (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º
335/94, Plenário, ponto III. 2.1., n.º 563/96, Plenário, ponto III. 1.2., n.º 546/2011, 3.a
Secção, ponto 12, n.º 641/2013, Plenário, ponto 10, n.º 93/2014, Plenário,
ponto 17 n.º 173/2014, Plenário, ponto 7, e n.º 526/2016, 1.a
Secção, ponto 6). Como refere o Acórdão n.º 437/2006, 3.a Secção,
ponto 7:
«Na verdade, o princípio
da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa,
não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia,
proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto
é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer
fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade,
enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição
do arbítrio (cfr. por todos Acórdão n.º 232/2003, (...)».
Isto porque, ao legislador
ordinário cabe o primado da concretização dos princípios constitucionais e a
correspondente liberdade de conformação, a qual, na espécie, assume
necessariamente amplitude considerável. Estando-se num domínio reservado à
margem de conformação do legislador, há que apenas apreciar se tal diferença de
regime legislativo se poderá ter por desrazoável (acórdão n.º 545/2019,
de 16 de outubro, negrito nosso).
UU. Ora, a questão que aqui
desde logo se pretende esclarecer consiste em saber se a sujeição das
instituições de crédito ao ASSB consubstancia uma distinção discriminatória em
relação aos demais setores de atividade, isto é, se configura uma desigualdade
de tratamento materialmente infundada ou sem qualquer fundamento razoável,
objetivo e racional.
VV. Salvo o devido respeito,
a Recorrente considera ser inequívoco - e, até mesmo, facilmente compreensível
- que a opção do legislador de sujeitar as instituições de crédito ao ASSB
assenta, tal como a seguir se demonstrará, num critério distintivo objetivo,
razoável e materialmente justificado.
WW. Pelo que a tributação das
instituições de crédito em sede de ASSB não configura qualquer diferenciação
arbitrária em desfavor do setor financeiro em geral e, em particular, das
instituições de crédito.
XX. Antes pelo contrário!
YY. No âmbito da sua
liberdade de conformação ou discricionariedade legislativa, o legislador
entendeu dever sujeitar as instituições de crédito ao ASSB como forma de
compensar a isenção de IVA aplicável aos serviços e operações financeiras por
força do disposto no n.º 27 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA) e, com isso, reduzir a discrepância entre a carga fiscal
suportada pelo setor financeiro (num sentido lato, incluindo operadores e
consumidores) e aquela, mais penosa, que onera os demais setores de atividade
sujeitos e não isentos de IVA.
ZZ. Sendo isso o que,
claramente, resulta da norma do n.º 2 do artigo 1.º do Anexo VI da Lei n.º
27-A/2020, de 24 de julho, que aprovou o regime do ASSB, a qual, pela sua
clareza, se transcreve ipsis verbis:
"O adicional de
solidariedade sobre o setor bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos
de financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela
isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade
dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo
setor financeiro à que onera os demais setores" (negrito nosso).
AAA. Prevendo-se, ainda, no
também já mencionado artigo 9.º do Anexo VI da Lei n.º 27- A/2020, de 24 de
julho, que “a receita do adicional de solidariedade sobre o setor bancário constitui
receita geral do Estado, sendo integralmente consignado ao Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Sociar.
BBB. Ora, considerando
que o IVA constitui, per se, uma das fontes de financiamento da Segurança
Social, através da consignação da receita fiscal obtida com o aumento de 1% da
taxa normal do IVA - o denominado “IVA social” (cf. artigo 32º, n.º
8, Lei n.º 39- B/94, de 27 de dezembro, e artigo 8º do Decreto-Lei n.º
367/2007, de 2 de novembro) - a criação do ASSB como forma de contrabalançar
a isenção de IVA associada aos serviços e operações financeiras, com a
consequente consignação da sua receita ao Fundo de Estabilização Financeira da
Segurança Social (FEFSS), apresenta-se como uma opção natural e, certamente,
coerente do legislador.
CCC. Desde logo porque, em
razão da isenção de que a esmagadora maioria dos serviços e operações
financeiras beneficia ao abrigo do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA, o "IVA
social” onera, pelo menos essencialmente, apenas os setores não financeiros.
DDD. Ao que acresce ainda o
facto de, desde 2011, todos os trabalhadores do setor bancário terem passado a
integrar o regime geral de segurança social, incluindo-se aqui os trabalhadores
de sucursais nacionais de bancos estrangeiros, que beneficiam do sistema de
segurança social nos mesmos termos dos trabalhadores dos bancos nacionais.
EEE. Sendo, por isso,
razoável e materialmente justificado que um setor reconhecidamente subtributado
em matéria de fiscalidade indireta, como é o caso do setor financeiro e, em
concreto, das instituições de crédito, seja, também ele, chamado a contribuir
para o sistema de segurança social.
FFF. O que, aliás, vai ao
encontro da permanente preocupação, cada vez mais justificada, de assegurar a
sustentabilidade e estabilidade da Segurança Social, designadamente através da
diversificação das suas fontes de financiamento, que constitui um princípio há
muito adotado nas Leis de Bases da Segurança Social (cf. artigo 78.º da Lei n.º
17/2000, de 8 de agosto, artigo 107.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro e
artigo 88.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro).
GGG. Aliás, repare-se que a receita
da ASSB nos anos de 2020 a 2022 corresponde, em média, a somente 0,5% da margem
financeira, 0,3% do produto bancário e 0,4% do produto bancário líquido de
outros gastos gerais administrativos, a qual equivalerá assim a um valor
significativamente inferior a 1 ponto percentual (logo, inferior ao
encargo equivalente ao previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2
de novembro) - cfr. quadros que se juntam como Doc. 1.
HHH. Sendo de lembrar que, a
par do “IVA social", novas fontes de financiamento da Segurança Social têm
sido criadas, contando-se, entre as mais recentes, as receitas do Adicional ao
Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) (cf. n.º 2 do artigo 1.º do CIMI) e a,
partir de 2018, a consignação de 2 p.p. das taxas previstas no Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) ao FEFSS.
III. Dito isto, importa notar
que a razão-de-ser da isenção de IVA aplicada genericamente aos serviços e
operações financeiras não decorre, como na generalidade das isenções de IVA, da
prossecução de quaisquer objetivos específicos de política económica, social ou
ambiental, mas tão-somente da dificuldade técnica, que se mostrava
particularmente desafiante nos anos 70, aquando da génese do IVA, em determinar
o valor tributável na maioria desses serviços e operações.
JJJ. Isto é, a opção
legislativa de conceder, a nível europeu, essa isenção de IVA
“(…) resultou,
essencialmente, da complexidade das operações financeiras e da dificuldade em
submeteras mesmas à disciplina do IVA, conforme resulta das orientações da
Diretiva do IVA" (cf. Jorge Belchior Laires e Rui Pedro Martins, Imposto
do Selo - Operações Financeiras e de Garantia, Almedina, Coimbra, 2019, p.17).
KKK. Contudo, essa isenção
não é inócua, uma vez que não se limita a minimizar as dificuldades de
determinação da base tributável, tendo ainda o efeito de beneficiar, em termos
de carga fiscal, o exercício de atividades financeiras, de modo a evitar um
aumento do custo do crédito ao consumo, tal como tem sido reiteradamente
afirmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) - (cf., por exemplo,
acórdãos de 19 de abril de 2007 (C 455/05, Velvet & Steel Immobilien, n.º 24), de 22 de
outubro de 2009 (C 242/08, Swiss Re Germany Holding, n.º 49), de 10 de março
de 2011 (C 540/09, Skandinaviska Enskilda Banken, n.º 21), de 26 de maio de
2016 (C 607/14, Bookit, n.º 55) e de 6 de outubro de 2022 (C 250/21, O. Fundusz
Inwestycyjny Zamkniçty reprezentowany przez O, n.º 41).
LLL. Aliás, este benefício é
ainda mais patente no caso dos serviços e operações financeiras que, apesar de
também estarem isentas de IVA, proporcionam o direito a dedução do imposto
suportado a montante, em conformidade com o disposto na subalínea v), da alínea
b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, por transposição da norma prevista na
alínea c) do artigo 169.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de
novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado (“Diretiva do IVA”).
MMM. E não se diga que a
isenção aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras não
representa, em bom rigor, um benefício efetivo para os sujeitos passivos, in casu, as instituições de
crédito, por se tratar de uma isenção simples ou incompleta, ou seja, que não
confere direito a dedução do imposto suportado a montante nas operações
internas.
NNN. Desde logo porque admitir
que a tributação em IVA dos serviços e operações financeiras, com a consequente
possibilidade de dedução do IVA suportado a montante para a sua realização, é
que seria benéfica para o setor bancário, aumentando o seu lucro, significaria,
na prática, que a atividade deste setor não gera valor acrescentado em termos
de resultado dos exercícios, o que não se crê, mesmo empiricamente, que seja
verosímil.
OOO. Além disso, aquela
asserção simplesmente ignora o facto de os inputs com IVA no âmbito da atividade financeira serem
residuais e, também eles, genericamente isentos de IVA.
PPP. Com efeito, como ressalta
dos dados incluídos no Documento 1 (separador “GGA e Pessoal”) , no
período de 2016 a 2022, os "outros gastos gerais administrativos”
corresponderam em média a apenas 19,7% do produto bancário (oscilando entre um
valor máximo de 24,0% em 2016 e um mínimo de 16,1 % em 2022) enquanto que a
soma das rubricas relativas a custos com pessoal, amortizações, provisões,
perdas por imparidade, impostos sobre os lucros e resultado líquido
representaram, em média, 83,9% do mesmo produto bancário (variando entre um
valor mínimo de 82,3%, em 2016 e um valor máximo de 85,6% em 2021).
QQQ. Pelo que o entendimento
de que o setor financeiro é, afinal, prejudicado com as isenções simples ou
incompletas de IVA assenta numa lógica falaciosa.
RRR. Recorde-se, no entanto,
que a alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º da Diretiva do IVA faculta aos
Estados-Membros a possibilidade de concederem aos seus sujeitos passivos o
direito de optar pela tributação dos serviços e operações financeiras.
SSS. Ora, se o legislador
nacional tivesse transposto essa norma para o CIVA, os serviços e operações
financeiras passariam, em caso de opção pelos sujeitos passivos, a ser
tributados à taxa normal do IVA, atualmente fixada, em Portugal, em 23%.
TTT. Não sendo este aqui o
caso, não se pode ignorar que a isenção de IVA desonera objetivamente de
tributação o valor acrescentado a final no setor bancário, em detrimento de
outros setores cujas atividades estão sujeitas e não isentas de tributação
indireta em sede de IVA que, como já se demonstrou acima, contribuem para o
FEFSS através do denominado “IVA social”.
UUU. Na verdade, em
Portugal, somente uma parte diminuta da atividade financeira das instituições
de crédito está sujeita a tributação indireta, mais concretamente em sede de
Imposto do Selo, o qual, aliás, desde a reforma do Código do
Imposto do
Selo (CIS) levada a cabo pela Lei
n.º 150/99, de 11 de setembro, apresenta um mecanismo de funcionamento
semelhante ao do IVA, porquanto o imposto é liquidado e entregue ao Estado pelo
sujeito passivo e repercutido no adquirente.
VVV. Isto porque não só as taxas
aplicáveis em sede de Imposto do Selo são substancialmente inferiores à taxa
média do IVA, como não estão abrangidos, de resto, outros serviços e operações
em que as instituições de crédito intervêm e que estariam sujeitas a IVA se não
estivessem isentas, nomeadamente as transações financeiras e as locações
financeiras.
WWW. Donde resulta possível
inferir, desde logo, que a receita do Imposto do Selo incidente sobre os
serviços e operações financeiras é, em termos comparativos, consideravelmente
mais baixa do que aquela que seria arrecadada com a tributação, em sede de IVA,
do valor acrescentado pela atividade bancária - esta afirmação é também
suportada por dados relativos à receita de IVA em países que não aplicam esta
isenção.
XXX. Não se podendo
ainda olvidar que a receita do Imposto do Selo não está, nem mesmo
parcialmente, consignada à Segurança Social, diversamente do que sucede com o
IVA e o ASSB.
YYY. Ademais, a alínea e) do
n.º 1 do artigo 7.º do CIS estabelece uma isenção, por sinal bastante ampla,
que abarca
“os juros e comissões
cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito
concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições
financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou
entidades cuja forma e objeto preencham os tipos de instituições de crédito,
sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação
comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia
ou em qualquer Estado, com exceção das domiciliadas em territórios com regime
fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças".
ZZZ. Ora, conforme denotado
por Jorge B. Laires e Rui P. Martins, esta isenção
“(…) abrange,
essencialmente, aquele que é um dos mais relevantes veículos de financiamento
do sector bancário para efeitos de concessão de crédito, que é o mercado
interbancário" (op. cit., p. 186).
AAAA. Donde se constata que as
diferentes formas de financiamento das instituições de crédito - quer através
do mercado interbancário, quer através da aceitação de depósitos ou da
realização de contratos de mútuos - não são objeto de tributação em sede de
Imposto do Selo.
BBBB. Ora, de acordo com os
valores apurados pela AT (cfr. quadros que se juntam como Doc. 1), no
período em análise ou seja 2016-2022, o valor do Imposto do Selo relativo a
operações financeiras (verba 17 da TGIS) correspondeu a apenas 6,2% do produto
bancário (oscilando entre o mínimo de 5,1%, em 2017, e um máximo de 7,0%, em
2019) e a 7,8% do produto bancário deduzido dos outros gastos gerais
administrativos (oscilando entre o mínimo de 6,4%, em 2017, e o máximo de 8,5%,
em 2019), o que considerando que este último indicador corresponde a uma
boa aproximação do valor acrescentado bruto do setor bancário implica uma
taxa efetiva de imposto sobre as operações financeiras significativamente
inferior à taxa normal do IVA.
CCCC. Note-se que esta a
conclusão relativamente ao nível de tributação efetiva (em impostos indiretos)
não é significativamente alterada quando, além do imposto do selo, se
consideram também os valores cobrados ao abrigo da CSB e do ASSB.
DDDD. Por outro lado, as
transações financeiras não são objeto de tributação indireta, designadamente o
IVA ou outro imposto sobre transações financeiras, sendo certo que, quer pelo
volume de operações, quer pelo seu valor agregado, em particular no que
concerne a derivados, seria porventura a componente mais relevante em que a
isenção de IVA configura uma efetiva vantagem para o setor.
EEEE. Segundo dados
estatísticos da PORDATA, a riqueza produzida pelo setor financeiro e de seguros
nos anos de 2021 e 2022 correspondeu, respetivamente, a 9,4% e 10,2% do total
do valor acrescentado bruto de todos os setores da atividade económica nacional
(fonte:
https://www.pordata.pt/db/portuqal/ambiente+de+consulta/tabela ).
FFFF. Atenta a
relevância económica do setor financeiro na produção de riqueza em Portugal, a
não incidência de tributação indireta sobre uma parte relevante das suas
operações suscita não só questões de perda de receita fiscal e de distorção e
desigualdade entre operadores, como também de desigualdade na distribuição do
esforço tributário.
GGGG. Em bom rigor, as isenções
de IVA representam justamente exceções, ou até mesmo entorses, ao princípio da
igualdade.
HHHH. Como ensina Sérgio Vasques:
“Cada vez que se
dispensam do pagamento do imposto bens ou serviços determinados, logo se
introduz uma discriminação entre os contribuintes e uma distorção no curso
normal da oferta e da procura, encaminhando produtores e consumidores no
sentido dos bens agraciados com isenção em detrimento dos demais" (O
Imposto sobre o Valor Acrescentado, Almedina, Coimbra, 2015, p. 307, negrito
nosso).
IIII. Logo, quando o legislador
decide atenuar ou eliminar uma delas - em particular quando tal isenção tem a
sua razão de ser em limitações intrínsecas à própria mecânica do imposto, como
é o caso da isenção de IVA nos serviços e operações financeiras - está-se, na
verdade, a repor a igualdade, ao invés de a constringir.
JJJJ. Não havendo nada que
impeça o legislador de acrescentar tributação às operações sujeitas e isentas
de IVA já tributadas em sede de Imposto do Selo.
KKKK. Tal como bem denotam, a
este propósito, J.
J.
Gomes Canotilho e Vital Moreira:
“Não impondo a
Constituição um imposto único sabre o consumo, a lei pode criar
paralelamente ao IVA (ou cumulativamente com ele) outros impostos sobre o
consumo, incidentes sobre o consumo de certos bens ou serviços" (op. cit.,
pp. 1001-1002, negrito nosso).
LLLL. Aqui, é mister ainda
referir que a isenção de IVA aplicável aos serviços e operações financeiras
constitui um dos principais fundamentos assinalados em experiências
internacionais - nas quais, inclusive, Portugal fez ou ainda faz parte - com
vista a introdução de impostos indiretos que incidem sobre este setor,
designadamente impostos sobre transações financeiras (Financial Transactions Tax - FTT) e impostos sobre
atividades financeiras (Financial Activities Tax - FAT).
MMMM. Subjacentes à proposta de
criação desses tributos estão propósitos de justiça fiscal - e não,
evidentemente, de penalização do setor -, por se ter constatado que o setor
financeiro se encontra, em larga medida, subtributado no âmbito da fiscalidade
indireta.
NNNN. Sendo essa ideia de justiça
fiscal que, aliás, o legislador pretendeu pôr em prática e que se encontra
explicitamente refletida na já citada norma do n.º 2 do artigo 1.º do Anexo VI
da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
OOOO. Assim, a
justificação aduzida pelo legislador para sujeitar o setor financeiro ao ASSB
tem como fundamento material a ideia de justiça fiscal, mais concretamente de
reposição da igualdade através da distribuição do esforço tributário entre os
diversos operadores económicos, reduzindo-se assim a discrepância entre a carga
fiscal suportada pelo setor financeiro e aquela, mais penosa, que onera os
demais setores de atividade, atenta a isenção de IVA de que os serviços e
operações financeiras beneficiam e que é apenas parcialmente colmatada, em
matéria de fiscalidade indireta, pela tributação em sede de Imposto do Selo.
PPPP. Pelo que o setor
financeiro é, também ele, chamado a contribuir, na medida da sua capacidade
contributiva, para as receitas públicas, mais especificamente para o
financiamento do sistema de segurança social, tal como sucede, por exemplo, com
os restantes setores de atividade através do denominado “IVA social”.
QQQQ. Podendo-se
concluir que a criação do ASSB apenas violaria o princípio da igualdade se os
setores não financeiros não estivessem sujeitos a uma tributação indireta
equivalente ou, pelo menos, comparável.
RRRR. O que, tal como visto
acima, não sucede no caso sub judice.
SSSS. Sendo, portanto, evidente
que o critério distintivo utilizado pelo legislador para sujeitar as instituições
de crédito ao ASSB não configura qualquer diferenciação arbitrária em desfavor
do setor bancário, uma vez que a diferença de tratamento em causa é justificada
com base num fundamento material objetivo, racional e razoável.
TTTT. Não havendo, por isso,
razões para concluir que o legislador possa ter extravasado os limites da sua
liberdade de conformação ou discricionariedade legislativa.
UUUU. No que respeita à
violação do princípio constitucional da capacidade contributiva, enquanto
corolário do princípio da igualdade tributária, aventa o douto Tribunal
Arbitral que o ASSB viola igualmente o princípio da capacidade contributiva,
porquanto os elementos objetivos da sua incidência não têm relação com nenhum
dos indicadores demonstrativos dessa mesma capacidade - rendimento, consumo
ou património.
VVVV. Sendo por isso,
desconforme com o princípio constitucional da igualdade tributária, na vertente
da capacidade contributiva, entendimento que a Recorrente, com o devido
respeito, e salvo melhor opinião, não pode sufragar.
WWWW. A capacidade
contributiva concretiza, de facto, o princípio da igualdade fiscal, na sua
vertente da uniformidade, pressupondo que todos paguem impostos segundo o mesmo
critério, objetivando uma justa repartição dos encargos de acordo com a
capacidade real e efetiva de cada um.
XXXX. Impondo-se que os
impostos sejam construídos considerando os indicadores efetivos de aptidão dos
sujeitos passivos para suportar uma determinada prestação tributária.
YYYY. Obrigando a que o
legislador atenda a um certo pressuposto económico que seja uma manifestação
fiel dessa capacidade, exigindo-se que o imposto incida sobre manifestações de
riqueza, por um lado, e que todas as manifestações de riqueza lhe fiquem
sujeitas, por outro.
ZZZZ. Ora, o ASSB assume-se
como um imposto indireto que visa colmatar a ausência do IVA (também ele um
imposto indireto) tendo como alvo um determinado setor que dele é isento,
assumindo um recorte idêntico ao da CSB, no que toca à incidência objetiva - abarca
operações registadas no passivo e instrumentos financeiros derivados fora do
balanço.
AAAAA. Isto porque os elementos
subjetivos e objetivos de incidência da CSB se ajustam perfeitamente aos
objetivos prosseguidos por um imposto sobre as atividades financeiras (caso do
ASSB).
BBBBB. E, dado que os sujeitos
passivos do ASSB, são, grosso modo, instituições de crédito, conforme estatui o
ante citado artigo 2.º do Regime do ASSB, afigura-se-nos como pouco
provável, ou até mesmo inexequível, a escolha de um outro critério, mais
adequado, por forma a alcançar a manifestação da capacidade contributiva
expresso no valor acrescentado desta atividade - atento o objetivo de colmatar
a isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado.
CCCCC. Uma vez que, essa mesma
capacidade se revela nos efeitos incrementais da atividade desenvolvida,
induzidos pelos fundos obtidos de variadas fontes, expressos no passivo das
instituições qualificadas como sujeitos passivos.
DDDDD. A experiência
internacional demonstra que os impostos sobre atividades financeiras, inclusive
os que operam como sucedâneos do IVA no setor financeiro, utilizam vários indicadores
objetivos que permitem estabelecer uma correlação com o valor acrescentado.
EEEEE. E, no que toca ao ASSB, o
legislador nacional, entre vários indicadores possíveis, optou pelo valor do
passivo e o valor dos derivados fora do balanço, por serem fatores que recaem,
efetivamente, sobre a realidade económica relevante dos sujeitos passivos
visados.
FFFFF. Desde logo se diga que,
em termos de volume de operações, os derivados são uma fatia muitíssimo
relevante das operações que, não sendo tributadas em IVA, sobre elas não incide
qualquer tributação indireta.
GGGGG. Já o passivo das
instituições de crédito, mais até do que nas empresas de setores convencionais,
mostra-se particularmente revelador da dimensão da sua presença no mercado,
inclusivamente em termos que permitem correlacioná-lo com o valor acrescentado
que gera e com o montante de operações realizadas no estádio do retalho (onde a
imposição de IVA, a existir, seria materialmente aplicada).
HHHHH. Poder-se-ia defender, por
mera hipótese, que a finalidade de compensar a isenção de IVA tornaria o
“volume de negócios” um "proxy” mais natural de valor acrescentado.
IIIII. Porém, a utilização do
volume de negócios não é um conceito útil para este efeito no caso das
instituições de crédito. Bem ao contrário, o passivo e o valor nocional dos
derivados assomam como critérios mais acertados para se estabelecer uma
correlação com a atividade bancária com o objetivo de tributar o seu valor
acrescentado.
JJJJJ. E bem assim, a imposição
postulada pelo princípio da capacidade contributiva, é que o legislador
configure as obrigações dos contribuintes com respeito a factos tributários que
asseverem essa mesma capacidade de suportar o encargo correspondente, o que, no
caso em apreço, se verifica.
KKKKK. Com o devido respeito,
não cabe aqui o papel de ajuizar se o critério adotado pelo legislador, trata
do mais certo, ou do mais adequado, ou até de indagar se existiriam outros
critérios mais capazes.
LLLLL. O legislador agiu dentro
do escopo da liberdade de conformação fiscal, e encontrou como fundamento para
delinear o âmbito de incidência do novo ASSB, a ausência ou a menor tributação
num imposto indireto - IVA e Imposto do Selo - de determinadas operações.
MMMMM. Como se afirmou, a opção
político-legislativa de tributação incide sobre a capacidade diretamente
revelada pelos sujeitos passivos, através de indicadores que o legislador
decida como pertinentes.
NNNNN. Sobre esta matéria, pode
ler-se no Acórdão n.º 100/2022, proferido pelo Tribunal Constitucional, a
03.02.2022:
"(...) Neste domínio
e levando em conta a complexidade de interesses jurídicos sinalizados, o
legislador ordinário beneficia de larga margem na adoção de soluções de
política legislativa e não cabe aos órgãos jurisdicionais de fiscalização
constitucional sindicar opções ou impor alternativas que melhor promovessem o
princípio da igualdade ou, bem assim, outros valores coevos à Constituição
fiscal, mas antes localizar os espaços onde se romperam limites e se
perdeu a conexão com esses princípios e valores, seja o caso da capacidade
contributiva enquanto fundamento e critério de parametrização do sistema
tributário (v., sobre o assunto, acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 197/2013). Apenas aí será possível escorar juízo de
inconstitucionalidade (...)" (destaques nossos)
OOOOO. Isto porque, a par com o
princípio da igualdade, tem de ser respeitada a prossecução de outros
interesses públicos, e tem igualmente de ser assegurada a compatibilização com
diversos princípios constitucionais.
PPPPP E, por isso, 0
princípio da capacidade contributiva tem necessariamente que ser analisado numa
ótica de conjugação com outros princípios:
“É claro que o princípio
da capacidade contributiva tem de ser compatibilizado com outros princípios com
dignidade constitucional, como o princípio do Estado Social, a liberdade de
conformação do legislador, e certas exigências de praticabilidade e
cognoscibilidade do facto tributário, indispensáveis também para o cumprimento
das finalidades do sistema fiscal.
... averiguar, porém,
da existência de um particularismo suficientemente distinto para justificar uma
desigualdade de regime jurídico, e decidir das circunstâncias e fatores a ter como
relevantes nessa averiguação, é tarefa que primariamente cabe ao legislador,
que detém o primado da concretização dos princípios constitucionais e a
correspondente liberdade de conformação" (acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 711/2006, destaques nossos)
QQQQQ. Ainda, nesta senda,
olhemos ao Acórdão n.º 105/2019, de 19.02.2019,
"De forma reiterada
e uniforme, vem este Tribunal considerando que o legislador fiscal se encontra
jurídico- constitucionalmente vinculado pelo princípio da capacidade
contributiva, decorrente do princípio da igualdade tributária consagrado no
artigo 13º e nos artigos 103º e 104º da CRP, cujo sentido é o de exigir que os
factos tributáveis considerados sejam reveladores de capacidade contributiva do
sujeito passivo e que as diferenciações que venham a resultar da lei se baseiem
na capacidade contributiva dos respetivos destinatários (Acórdãos n.os 57/95,
497/97, 348/97, 84/2013, 142/2004, 306/2010, 695/2014, 42/2014, 590/2015,
620/2015 e 275/16).
Todavia, tem este
Tribunal igualmente salientado que «o “princípio da capacidade
contributiva" tem de ser compatibilizado com outros princípios com
dignidade constitucional (...) (cf. o Acórdão n.º 142/2004).
(...) Assim, na resposta
à dupla exigência, de universalidade e de uniformidade, que decorre do princípio
da igualdade tributária não deixa de ser reconhecida ao legislador uma ampla
margem de conformação da «medida de igualdade», que é, neste âmbito, a
capacidade contributiva que com cada imposto se visa atingir”.
RRRRR. Assim, podem,
seguramente, conceber-se outras vias ao alcance do legislador, eventualmente
por recurso a outras espécies tributárias, capazes de alcançar o que com este
tributo se pretende, todavia, a opção tomada, para além de válida, encontra
inscrição na ampla margem de conformação do legislador fiscal, sendo
insuscetível de fundar autónoma censura constitucional.
SSSSS. E, por isso, ao contrário
do que afirma a decisão recorrida, o ASSB permite atingir adequadamente as
formas de expressão da capacidade contributiva, que se propõe enquanto imposto
que visa compensar a isenção do IVA nas operações financeiras, sendo até
possível enquadrá-lo em experiências internacionais, como demonstrado supra,
sempre com inteiro respeito pelo princípio constitucional da igualdade
tributária.
TTTTT. A Recorrente discorda
também do entendimento do douto Tribunal Arbitral relativamente à
(des)conformidade constitucional da norma transitória do artigo 21.º, n.º 1,
alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, com o princípio constitucional
da não retroatividade fiscal.
UUUUU. No sentido de que o ASSB
não enferma das inconstitucionalidades apontadas pelo acórdão recorrido,
pronunciou-se recentemente o Professor Doutor Tomás Cantista Tavares,
quer na decisão proferida no âmbito do processo n.º 609/2023 - T CAAD, quer
ainda no voto de vencido exarado no processo n.º 325/2023 - T CAAD do centro de
arbitragem administrativa, os quais, pela sua clareza e assertividade, nos
permitimos transcrever nos pontos 159 a 161 destas alegações.
VVVVV. Ou ainda o contundente
voto de vencido lavrado pelo insigne Exmo. Dr. António Lima Guerreiro
no âmbito do processo 548/2024 - T CAAD, que se junta em anexo como doc. 2
e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.: o
qual, pela sua clareza e assertividade, nos permitimos transcrever no ponto
203 destas alegações.
WWWWW. Finalizando, referir a Exma.
Dra. Sofia Ricardo Borges no voto de vencido exarado no âmbito do
processo 18/2024-T CAAD, junta em anexo como doc. 3 e aqui se dá por
integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o qual, pela sua
clareza e assertividade, nos permitimos transcrever no ponto 204 destas
alegações.
XXXXX. Finalmente,
importa
analisar o recente acórdão n.º 469/2024 do Tribunal Constitucional, proferido
nos autos de recurso n.º 405/23, em 19 de junho, que julgou inconstitucional o
ASSB, à semelhança do acórdão ora recorrido, por violação do princípio da
igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio, e por violação do princípio da
capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade
tributária.
YYYYY. Relativamente à violação
do princípio da igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio, o Acórdão do
TC assentou o juízo de inconstitucionalidade em argumentos que julgamos ter já
refutado nestas alegações.
ZZZZZ. Em (1) primeiro,
naquele
acórdão, o TC afirma que as entidades do setor financeiro não têm um benefício
que justifique o ASSB pela circunstância de algumas operações serem isentas de
IVA, desde logo, por tratar-se de uma isenção incompleta.
AAAAAA. Ora, já vimos (pontos 58.
e ss supra) que tal afirmação está desfasada da realidade económica e que a
circunstância de um setor ter uma tributação menor no estádio do consumo, em
particular quando os seus inputs com IVA são residuais, constitui objetivamente
uma vantagem, quando, de um ponto de vista económico, os consumidores são
colocados numa posição de optar entre consumos com maior ou menor tributação -
nesta medida, um sector que não onere os seus consumidores com IVA - e em que o
IVA oculto é manifestamente reduzido - encontra-se, economicamente, numa
situação de vantagem em relação a outros setores.
BBBBBB. Por (2) outro
lado, demonstrámos
também (pontos 64 e ss supra) que a isenção em IVA dos serviços financeiros tem
um impacto presumível na receita fiscal muito significativo e, indiretamente,
nas receitas que são imputadas ao IVA social.
CCCCCC. Por (3) outro
lado, o
Imposto de Selo que incide sobre serviços financeiros aplica-se
apenas a uma parte reduzida da operação das entidades financeiras, a taxas
substancialmente mais reduzidas e sem qualquer consignação à
segurança social (ao contrário do que se verifica no IVA, com o IVA social).
DDDDDD. Conclui-se
assim que não existe, objetivamente, qualquer arbitrariedade na incidência
objetiva e subjetiva do ASSB, ao contrário do que preconizou o Acórdão.0 469/2024
do Tribunal Constitucional Acórdão
EEEEEE. Relativamente à violação
do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da
igualdade tributária, entendeu aquele Acórdão do TC, o seguinte:
«Afastada a integração do
passivo num dos clássicos indicadores da capacidade contributiva (neste caso
apenas o rendimento e o património), a verdade é que as indicações do
legislador são, pelas razões atrás explicitadas, inaproveitáveis. Não sobeja,
deste modo, qualquer indicador razoável e objetivo da capacidade contributiva
dos sujeitos passivos.»
FFFFFF. Neste segmento, o aresto
remete para a doutrina de Filipe de Vasconcelos Fernandes, que demonstra que o ASSB
não pode considerar-se como incidindo sobre manifestações de capacidade
contributiva relacionadas com rendimento ou património. Ficou de fora o outro
tipo de manifestação de capacidade contributiva, previsto no n.º 4 do
artigo 104.º da CRP: o consumo.
GGGGGG. Como já se demonstrou, o
ASSB tem a natureza de imposto indireto (pontos 115 e ss supra). Do mesmo modo
que, a título exemplificativo, um imposto sobre o volume de negócios pode
configurar um imposto indireto (cfr. Diretiva IVA).
HHHHHH. Com efeito, o ASSB
assume-se como um imposto que visa colmatar a ausência do IVA (também ele um
imposto indireto) tendo como alvo um determinado setor que dele é isento,
assumindo um recorte idêntico ao da CSB, no que toca à incidência objetiva -
abarca operações registadas no passivo e instrumentos financeiros derivados
fora do balanço. Isto porque os elementos subjetivos e objetivos de incidência
da CSB se ajustam perfeitamente aos objetivos prosseguidos por um imposto sobre
as atividades financeiras (caso do ASSB).
IIIIII. No que toca ao ASSB, o legislador
nacional, entre vários indicadores possíveis, optou pelo valor do
passivo e o valor dos derivados fora do balanço.
JJJJJJ. Ora, por serem fatores
que recaem, efetivamente, sobre a realidade económica relevante dos sujeitos
passivos visados, o que permite mensurar, de forma rigorosa, a sua capacidade
contributiva. Desde logo se diga que, em termos de volume de operações, os
derivados são uma fatia muitíssimo relevante das operações que, não sendo
tributadas em IVA, sobre elas não incide qualquer tributação indireta.
KKKKKK. Já o passivo das
instituições de crédito, mais até do que nas empresas de setores convencionais,
mostra-se particularmente revelador da dimensão da sua presença no mercado,
inclusivamente em termos que permitem correlacioná-lo com o valor acrescentado
que gera e com o montante de operações realizadas no estádio do retalho.
LLLLLL. Até porque os depósitos
dos clientes das instituições de crédito configuram no passivo, assim como
certos elementos associados a operações de investimento em que estas entidades
intervêm.
MMMMMM. Razão por que, também
nesta vertente, o sentido decisório do Acórdão do TC se mostra desconforme com
os contornos jurídicos e económicos do ASSB, merecendo que o TC, no âmbito do
presente recurso, adote um entendimento diferente e alinhado com a pretensão da
ora Recorrente.
NNNNNN. Por tudo quanto se expôs,
deve o presente recurso de constitucionalidade ser julgado procedente, por se
entender, também nesta senda, que o art.º 2 do anexo VI a que se refere o art.º 18.º da Lei 27-A/2020, de 24 de
julho, que define a incidência pessoal do Adicional sobre o Sector Bancário,
não é inconstitucional por violação do princípio da igualdade tributária, na
sua dimensão da proibição do arbítrio, e por violação do princípio da
capacidade contributiva, nem qualquer outro princípio constitucional, e, em
consequência, ser determinada a reforma da decisão recorrida em conformidade
com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
[…]»
1.4.2. O recorrente Ministério
Público apresentou alegações, onde concluiu:
«[…]
V.- CONCLUSÕES
1-
O
Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal
Constitucional, nos termos do artigo 280.º, nº 1 al. a) e nº 3 da Constituição
da República Portuguesa, e dos artigos 70.º, nº 1, al. a) e 72.º, nº 1 al. e nº
3 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, da decisão arbitral proferida no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) -
Processo Arbitral nº 347/2024-T.
2-
O
recurso incide sobre a decisão arbitral na parte que declarou inconstitucionais
as disposições constantes dos artigos 21º, nº 1, al. a), 1.º, nº 2, 2.º e 3.º,
al. a), do anexo VI da Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho, por estarem em
desconformidade com a Lei Fundamental por violação dos princípios da proibição
da retroatividade fiscal, da igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio,
da capacidade contributiva.
3-
A
decisão recorrida foi proferida nos autos de arbitragem tributária cujo
requerente, A., S.A, peticionava a apreciação da legalidade da decisão de
indeferimento do pedido de revisão oficiosa e, consequentemente, o ato de
autoliquidação do adicional de solidariedade sobre o sector bancário (ASSB)
referente ao exercício de 2020, no valor de € 5.211.645,85 (cinco milhões
duzentos e onze mil seiscentos e quarenta e cinco euros e oitenta e cinco
cêntimos), alegando a inconstitucionalidade daquelas normas por violação dos
princípios referenciados no ponto anterior.
4- O ASSB foi criado pelo
artigo 18º da Lei nº27-A/2020, de 29 de julho, que alterou a Lei do Orçamento
do Estado para 2020 (Lei nº2/2020, de 31 de março) e cujo regime jurídico
consta do Anexo VI daquela Lei.
5- Nos termos desse regime,
o ASSB tem por objetivo reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de
segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto sobre o
valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras,
aproximando a carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que onera os
demais setores (artigo 1º, nº 2 do Anexo VI).
6- O ASSB tem como sujeitos
passivos as instituições de crédito com sede principal e efetiva da
administração situada em território português, as filiais, em Portugal,
de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da
administração em território português e as sucursais em Portugal de
instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território
português (artigo 2.º, nº 1 do mesmo Anexo).
7- O ASSB tem como âmbito de
incidência objetiva o passivo apurado e aprovado pelos sujeitos
passivos, bem como o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora
do balanço apurado pelos sujeitos passivos, com as especificações constantes do
artigo 3º daquele Anexo.
8- O quadro de tributos do
sistema fiscal português encontra-se enunciado no artigo 3.º, nº 2, da Lei
Geral Tributária (LGT), compreendendo os impostos, as taxas e as contribuições
financeiras.
9- À luz do artigo 4º da LGT
e da doutrina nacional, aquelas figuras têm como traços essenciais e
diferenciam-se, sinteticamente, pela forma seguinte: o imposto consiste numa
prestação pecuniária, coativa e unilateral, exigida com o propósito de
angariação de receita; já a taxa é, essencialmente, caracterizada como
prestação pecuniária e coativa como contrapartida de uma prestação
administrativa; e a contribuição financeira tem por finalidade obter receita
que é consignada à satisfação de certos fins específicos.
10- Desta forma, demarca-se a
natureza dos impostos da que conforma as contribuições (bilaterais) porquanto «aqueles
visam financiar as despesas públicas em geral, não podendo, em princípio, ser
consignados a certos serviços públicos ou a certas despesas, enquanto as
segundas, tal como as taxas em sentido estrito, visam financiar certos serviços
públicos e certas despesas públicas aos quais ficam consignadas, não podendo,
portanto, ser desviadas para outros serviços ou despesas» (GOMES CANOTILHO e
VITAL MOREIRA, in Constituição da República Portuguesa Anotada, I vol., 4ª
edição, Coimbra, pág. 1095).
11- Diferentemente do que
caracteriza a Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) – qualificada como uma
“contribuição financeira” (cfr., Acórdão do STA de 25 de janeiro de 2023,
Processo nº 01622/20) – não pode reconhecer-se ao ASSB a mesma natureza, em
razão da inexistência de conexão entre os objetivos que pautaram a sua criação
e uma qualquer responsabilidade acrescida do setor a que se dirige, configurando-se,
então, como imposto autónomo.
12- Com efeito,
correspondendo à caraterização de imposto, nos termos
do artigo 1.º, n.º 2, do regime constante do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, o
ASSB tem por objetivo “reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de
segurança social […]” e, nos termos do artigo 9º do mesmo regime, “a
receita do adicional de solidariedade sobre o setor bancário constitui receita
geral do Estado, sendo integralmente consignado ao Fundo de Estabilização
Financeira da Segurança Social.”
13- De resto, a
formulação legal levou a Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO), no
Relatório n.º 13/2020, a concluir que a iniciativa legislativa não tem
justificação no contexto COVID-19, antes permite ao Governo, de modo
permanente, diversificar as fontes de financiamento das pensões pagas pelo
sistema da Segurança Social pública.
14- É neste enquadramento que
se devem perscrutar as razões que fundamentam ou não o juízo de
inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 21º, nº 1 al.
a), bem como os artigos 1.º, nº 2, 2.º e 3.º, alínea a), do anexo VI da Lei nº
27-A/2020,
de 24 de julho – dessa forma, sindicando a decisão recorrida – maxime, em vista do parâmetro
constitucional do princípio da igualdade, na dimensão
de proibição do arbítrio e, também, da capacidade contributiva (enquanto
decorrências do princípio da igualdade).
15- A clarificação de que o
ASSB é um imposto ganha pertinência na medida em que a regra da proibição da
retroatividade, cuja violação se invoca, apenas se reporta a esta modalidade de
tributos, nos termos do disposto no artigo 103.º, nº 3, da CRP (que só se
refere a “impostos”).
16- Por outra banda, o artigo
12º da LGT, numa emanação de preceito constitucional, estabelece que “as normas
tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não
podendo ser criados impostos retroativos”.
17- A regra geral em matéria
de quantificação da base de incidência do ASSB é a de o cálculo ser feito por
referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham
correspondência nas contas anuais do próprio ano a que respeita o adicional,
tal como aprovadas no ano seguinte - nº 4, do artigo 4.º da Lei nº 27-A/2020.
18- No entanto,
no caso do ASSB devido em 2020 e 2021, a base de incidência é calculada por
referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham
correspondência nas contas relativas aos semestres antecedentes.
19- Assim, o
adicional de 2020 é calculado com base numa média relativa ao primeiro semestre de 2020 e, embora deva haver correspondência entre os saldos
de cada mês, nesse semestre, e os saldos que constem das contas anuais
relativas ao mesmo semestre, o certo é que a eventual divergência entre o saldo
médio que serviu de base à liquidação do imposto e os saldos mensais aprovados
nas contas anuais, apenas poderá justificar a correção aritmética, por parte da
Autoridade Tributária, com base na verificação de erros ou omissões que
determinem a exigência de um valor do adicional superior ao liquidado, tal como
prevê o artigo 6º, n.º 2, do Anexo VI à Lei n.º 27-A/2020.
20- Ora, como a Lei n.º 27-A/2020 foi publicada a 24 e entrou em vigor em
25 do mês de julho de 2020, inexistia, antes desta data, a obrigação tributária
correspondente ao ASSB. E como – para cálculo do imposto referente a 2020 – há
que atender aos factos tributários (principais) correspondentes aos saldos
mensais do primeiro semestre de 2020, é de concluir que o facto tributário se
situa em momento anterior à entrada em vigor da lei, ou seja, o imposto
apresenta uma base de incidência retroativa.
21- Ou seja, a
exigida correspondência entre o saldo médio relativo ao semestre e os saldos
finais de cada mês considerados nas contas anuais não salvaguarda a
retroatividade do imposto, visto que a aprovação das contas referentes a 2020,
em atenção ao disposto no artigo 65º, n.ºs 1 e 5, do Código das Sociedades
Comerciais, só pode ocorrer após o encerramento de cada exercício anual, e,
portanto, após o período de tributação a que respeita o imposto (cfr. PINTO
FURTADO, Curso de Direito das Sociedades, 4º edição, Coimbra, pág. 481).
22- Sucede que,
no que tange ao adicional devido em 2020, o sujeito passivo deve efetuar a
liquidação do imposto até 15 de dezembro desse ano, pelo que não lhe será
possível certificar, através das contas anuais, a média de saldo que serviu de
base à liquidação, e, sendo assim, o facto tributário que origina o imposto é um
mero apuramento contabilístico da média mensal dos saldos do passivo - ainda se
não encontra encerrado o exercício nem aprovadas as contas.
23- Assim,
teremos que concluir, tal como a decisão recorrida, que o artigo 21º, n.º 1,
al. a), da Lei n.º27-A/2020, 24 de julho, na parte em que prevê a liquidação do
ASSB relativamente aos passivos de 2020, é inconstitucional por violação do
disposto no art.103º, n.º 3, da Constituição.
24- Noutra dimensão
normativa, em matéria dos artigos 1.º, nº 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Anexo VI
da Lei nº 27-A/2020, importa assinalar outros parâmetros constitucionais, desde
logo, o princípio da igualdade fiscal o qual, como ensina CASALTA NABAIS, «tem
ínsita sobretudo a ideia de generalidade ou universalidade, nos termos da qual
todos os cidadãos se encontram adstritos ao cumprimento do dever de pagar
impostos, e da uniformidade, a exigir que semelhante dever seja aferido por um
mesmo critério - o critério da capacidade contributiva. (in Direito Fiscal, 11ª
edição, Coimbra, 2021, págs. 154-155).
25- O Tribunal Constitucional
(Cfr Acórdãos TC 695/2014 e 306/2010) tem adotado o princípio da capacidade
contributiva como critério adequado à repartição dos impostos, sem descurar
a vertente da proibição do arbítrio como um elemento relevante para
aferir da validade constitucional das soluções normativas de âmbito fiscal,
concretizando-se tal desiderato pela exigência de generalidade e uniformidade
da lei de imposto, dirigida a todos, sem exceção, vedando-se-lhe
discriminações desprovidas de fundamento racional.
26- Porém, a respeito do
ASSB, em face da leitura da norma de incidência subjetiva deste imposto
(artigo 2º do Anexo), apenas as instituições de crédito (um sector das
pessoas coletivas com fins lucrativos), são sujeitos passivos deste imposto,
não obstante os traços da “generalidade” e da “igualdade” apontarem para um
âmbito subjetivo abrangente que inclua todos os que estejam em idêntica
situação económica.
27- Ainda assim, o carácter
setorial da incidência subjetiva do ASSB, expressamente afirmado pelo
legislador, tem como fundamento “diferenciador” servir o tributo de
“compensação pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável
à generalidade dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal
suportada pelo setor financeiro à que onera os demais setores”.
28- Sucede que, a par das isenções para a
generalidade dos serviços e operações financeiras, também estas ocorrem em diversos
segmentos de atividade de setores como os de seguros, saúde, cultura, ensino,
imobiliário, etc. sem que tenham sido destinatários de qualquer modalidade
tributária “compensadora”.
29- Posto o que, seguramente,
outros contribuintes dispõem de índices similares de capacidade contributiva –
por referência às “situações” ou índices referenciados no artigo 3º do Anexo VI
– sem que sejam tributados: é de dizer, o âmbito de incidência objetiva
(abrangente) não tem correspondência no âmbito de incidência subjetiva
(segregado um setor).
30- Acresce que,
como assinala FILIPE DE VASCONCELOS FERNANDES [in O (imposto) adicional de
solidariedade sobre o setor bancário, Lisboa, 2020, pp. 90-93], não existe
qualquer relação entre a despesa fiscal associada às isenções de IVA
aplicáveis a serviços e operações financeiras e a parcela da receita deste
último imposto que se encontra afeta ao FEFSS; […] e a despesa
fiscal associada à isenção de IVA que vigora para serviços e operações
financeiras [já] está intimamente relacionada com a respetiva sujeição a
imposto de selo.
31- Por
conseguinte, é de considerar que não existe qualquer utilidade (“benefício”) do
grupo e, mesmo admitindo alguma homogeneidade entre os diferentes sujeitos
passivos do ASSB, não se poderá reconhecer a existência de responsabilidade de
grupo, em particular, associada ao risco sistémico bancário (que o regime do
ASSB não elege como finalidade).
32- Pelo que a
criação do ASSB como um imposto especial que incide sobre o setor bancário, na
pretensão de compensar a isenção de IVA, revela-se uma diferenciação materialmente
injustificada; e não dispondo, no critério legal estabelecido, de coerência
lógica entre a incidência subjetiva e a natureza e finalidade do tributo,
revela-se uma diferenciação (subjetivamente) arbitrária.
33- Circunstâncias
que emprestam erosão à pretendida racionalidade do fundamento usado pelo
legislador para justificar a discriminação do setor financeiro como exclusivo
destinatário do ASSB.
34- Assim, não se
observam os limites densificadores do princípio da igualdade, na dimensão da
proibição do arbítrio, enunciados no Acórdão TC n.º 227/2015, de 28 de
abril: i) a liberdade [do legislador] de diferenciar é uma liberdade
condicionada, sujeita a limitações; ii) uma diferenciação promovida pelo
legislador sem um fundamento racional e material suficiente é arbitrária; iii)
a comparação indispensável para comprovar a existência de respeito ou
desrespeito pelo princípio da igualdade deve ser sistemicamente
contextualizada.
35- Posto o que,
é de concluir que a isenção de IVA não constitui “fundamento racional e
material” bastante que exclua o arbítrio da formulação legislativa em
apreço e que o corpo normativo em apreço, atenta a incidência subjetiva do
regime, desprovido este daquele fundamento, viola o princípio da proibição do
arbítrio, enquanto dimensão do princípio da igualdade.
36- Acresce que o
traço identitário de “uniformidade”, inerente ao conceito de imposto, demanda
que a base de incidência seja estabelecida segundo um mesmo critério – o da
capacidade contributiva.
37- Nas palavras
de CASALTA NABAIS, tal critério (capacidade contributiva) implica
“igual imposto para os que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade
horizontal) e diferente imposto (em termos qualitativos ou quantitativos) para
os que dispõem de diferente capacidade contributiva na proporção desta
diferença (igualdade vertical)» (in Direito Fiscal, 11ª edição, Coimbra, 2021,
págs. 154-155).
38- Sob este
prisma, a circunstância de a finalidade de o ASSB se consubstanciar no
financiamento do sistema de segurança social só se tornaria compreensível num
quadro de universalidade de sujeitos passivos com idêntica capacidade
contributiva e não apenas direcionado aos de um único setor.
39- Decisivo,
nesse ângulo, é o facto de a “incidência objetiva” do ASSB se reportar ao [a)] passivo
apurado e aprovado pelos sujeitos passivos, feitas certas deduções […],
além do [b)] valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora
do balanço” (artigo 3.º do Anexo). Sendo que, nos termos do nº 1 do artigo 4.º
do Anexo, “passivo” é “o conjunto dos elementos reconhecidos em balanço […]”
40- Ora, em linha
do artigo 104.º da Constituição, a LGT (artigo 4.º, n.º 1), estabelece que “os
impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos
termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do
património”, sendo estes, por conseguinte, os indicadores possíveis do
critério de repartição dos impostos.
41- E, por isso,
SÉRGIO VASQUES considera que, em razão do princípio da capacidade contributiva,
“os impostos devem adequar-se à força económica do contribuinte e por isso o
seu alcance mais elementar está na exigência de que o imposto incida sobre
manifestações de riqueza e que todas as manifestações de riqueza lhe fiquem
sujeitas”, pelo que, sublinha, “[…] é forçoso que incida sobre realidades
economicamente relevantes - rendimento, património e consumo’ (in Manual de
Direito Fiscal, Coimbra, 2015, pág. 295).
42- No ASSB não
se configura qualquer modalidade de tributação do rendimento, já que tem como
base de incidência parte das componentes do passivo, quantificado nos
termos dos artigos 3.º e 4.º do Anexo VI da Lei nº27-A/2020; nem tão pouco
configura uma modalidade de tributação do património nem ainda de tributação
do consumo.
43- Assim, a falta
de correspondência entre o ASSB e um concreto índice de valoração de capacidade
contributiva põe em causa a sufragação constitucional do imposto, no plano
da capacidade contributiva, não permitindo estabelecer uma conexão entre o
objeto da tributação que impende sobre os sujeitos passivos e uma graduação
daquela capacidade
44- Com efeito,
como se assinala no Acórdão do TC nº 348/97, sobre a necessidade da «existência
e manutenção de uma efetiva conexão entre a prestação tributária e o
pressuposto económico selecionado para objeto do imposto, exigindo-se, por
isso, um mínimo de coerência lógica das diversas hipóteses concretas de
imposto previstas na lei com o correspondente objeto do mesmo».
45- Ou, como se
refere no Acórdão TC nº 469/2024, no “ASSB não [se] encontra, como
vimos, uma correspondência com qualquer prestação pública, ou seja,
prefigura-se como um tributo puramente destinado à angariação de receita,
apresentando-se como problemática a suscetibilidade de, neste contexto, o
passivo, só por si, revelar a capacidade de suportar economicamente o imposto.”
46- Assumindo o
ASSB a natureza de imposto, o âmbito de incidência objetiva (passivo apurado e
aprovado) não permite sinalizar e diferenciar capacidades contributivas dos
sujeitos passivos identificados na norma de incidência subjetiva, cabendo
naquela “base objetiva” outros sujeitos passivos de vários setores (de condição
económica equivalente) que a “moldura subjetiva” não integra.
47- Nestes
termos, também à luz do parâmetro do princípio constitucional da capacidade
tributária, subsistem relevantes argumentos que permitem ancorar um juízo
de inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º,
alínea a), do regime contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de
julho.
[…]»
1.4.3. A recorrida não
contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
2. As normas do Anexo VI, da
mesma Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, compreendidas em parte do pedido de fiscalização,
têm a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regime
cria um adicional de solidariedade sobre o setor bancário e determina as
condições da sua aplicação.
2 - O adicional de
solidariedade sobre o setor bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos de
financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção
de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos
serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo
setor financeiro à que onera os demais setores.»
«Artigo 2.º
Incidência subjetiva
1 - São sujeitos passivos
do adicional de solidariedade sobre o setor bancário:
a) As instituições de
crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território
português;
b) As filiais, em
Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e
efetiva da administração em território português;
c) As sucursais em
Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do
território português.
2 - Para efeitos do
disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e
sucursais as definidas, respetivamente, nas alíneas u), w) e ll) do artigo
2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.»
«Artigo 3.º
Incidência objetiva
O adicional de
solidariedade sobre o setor bancário incide sobre:
a) O passivo apurado e
aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do
passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia
do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola
Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos
termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de
depósitos ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º
1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos
depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo
pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do artigo
72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito
Agrícola, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;
b) O valor nocional dos
instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos
passivos;»
Por sua vez, a norma
contida no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho (RJASSB), compreendida em
parte do pedido de sindicância em apreço, tem a seguinte redação:
«Artigo 21.º
Disposição transitória
1 – Em 2020 e 2021, a
liquidação e o pagamento do adicional de solidariedade sobre o setor bancário
previsto no regime que consta do anexo VI à presente lei efetua-se de acordo
com as seguintes regras:
a) A base de incidência
apurada nos termos dos artigos 3.º e 4.º do regime é calculada por referência à
média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas
contas relativas ao primeiro semestre de 2020, no caso do adicional de
solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas ao segundo semestre de
2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2021, publicadas em
cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019,
de 31 de janeiro, que atualiza o enquadramento normativo do Banco de Portugal
sobre os elementos de prestação de contas;
b) A liquidação é
efetuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial
aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças,
que deve ser enviada até ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021, respetivamente;
c) O adicional de
solidariedade sobre o setor bancário deve ser pago até ao último dia do prazo
estabelecido na alínea anterior, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º
da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de
dezembro.
2 – Na ausência da
publicação das contas relativas ao primeiro e segundo semestres de 2020,
conforme referido na alínea a) do número anterior, a base de incidência é
calculada por referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que
tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020, no
caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas ao
segundo semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2021,
a comunicar pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao dia
15 de dezembro de 2020 e 2021, respetivamente.
3 – Na falta de
liquidação do adicional nos termos da alínea b) do n.º 1, a mesma tem por base
os elementos de que a administração fiscal disponha.
4 – Não sendo efetuado o
pagamento do adicional até ao termo do prazo indicado na alínea c) do n.º 1,
começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida
pela administração fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo
Tributário.»
(sublinhados
acrescentados).
3. Começando pela
análise das normas atinentes ao regime material que prevê o ASSB, temos que
este foi lançado na ordem jurídica portuguesa pela já mencionada Lei n.º
27-A/2020, de 24 de julho, e entrou em vigor no dia 25 de julho de 2020 (cfr.
respetivo artigo 26.º).
Assim, são sujeitos
passivos da ASSB as entidades sediadas em Portugal cujo objeto social consista
na receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis e na concessão de
crédito com recursos próprios ou atividades de negociação de instrumentos
financeiros, nas condições legais [artigo 1.º-A, n.ºs 1 e 2, do Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGIC)], bem como as
filiais e sucursais de entidades com operação em Portugal desta natureza (cfr.
artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 2, do RJASSB).
Neste conspecto, o
acórdão recorrido considerou que as normas fiscalizadas, caracterizadoras do
lançamento e regime de incidência do ASSB, ou seja, os artigos 1.º, n.º 2, 2.º e
3.º, n.º 1, alínea a), contidos no Anexo VI, do RJASSB, seriam inconstitucionais
por violação do princípio da igualdade tributária e da capacidade contributiva
(artigos 13.º e 103.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa),
adotando um elenco de fundamentos convergente com a jurisprudência constitucional,
patente, designadamente, no Acórdão n.º 469/2024, na base da qual as normas em
causa foram julgadas materialmente inconstitucionais por violação do «princípio
da igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio, e por violação do princípio
da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade
tributária», mas também nos Acórdãos n.ºs 529/2024, 592/2024, este por
referência apenas ao artigo 2.º daquele regime, e 737/2024 e pelas Decisões
Sumárias n.ºs 436/2024, 460/2024, 625/2024, 694/2024 e 714/2024.
Ora, na sequência deste acervo
jurisprudencial, o Ministério Público requereu a generalização do juízo de inconstitucionalidade
material das normas em causa por repetição de julgado (artigo 82.º da LTC). No
âmbito deste processo foi proferido, muito recentemente, o Acórdão n.º 478/2025,
pelo Plenário do Tribunal Constitucional, que decidiu «declarar a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos
artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o Adicional de
Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020,
de 24 de julho, por violação do princípio da proibição do arbítrio, enquanto
exigência de igualdade tributária, decorrente do artigo 13.º, e do princípio da
capacidade contributiva, ínsito nos artigos 13.º e 103.º, n.º 1, parte final,
todos da Constituição da República Portuguesa».
Verificando-se que parte
do objeto dos presentes autos recai, precisamente, sobre as normas ali
declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, e que, nos termos do
artigo 282.º, n.º 1, da CRP, a declaração de inconstitucionalidade com força
obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada
inconstitucional, nada mais resta do que aplicar, no caso, a referida
declaração de inconstitucionalidade, confirmando a decisão recorrida.
4. Assim sendo, por força da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral decidida no citado Acórdão n.º 478/25 que,
nessa medida, fez soçobrar o regime material onde se funda o
ASSB, fica naturalmente prejudicada a apreciação do segundo objeto do presente
recurso, ou seja, a norma transitória prevista no artigo 21.º, n.º 1, da
Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, pela simples razão
de que deixou de existir base legal para qualquer liquidação do ASSB.
III. Decisão
5. Face ao exposto,
decide-se, em virtude da declaração de inconstitucionalidade com força
obrigatória geral resultante do Acórdão n.º 478/2025, negar provimento ao
recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida, julgando-se
prejudicada a apreciação das demais questões.
5.1. Sem custas (artigo
84.º, n.º 2, da LTC, a contrario).
Lisboa, 10
de julho de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias
- Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro
Atesto o
voto de conformidade do Senhor Conselheiro Ascensão Ramos, que não
assina por estar a participar na sessão por meios telemáticos.
Dora
Lucas Neto