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ACÓRDÃO
N.º 646/2025
Processo
n.º 1094/2023
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Centro de Arbitragem Administrativa (doravante «CAAD»), em que são recorrentes o Ministério Público (doravante «MP») e a Autoridade Tributária e Aduaneira
(doravante «AT»), e recorrida
a A., S.A. – Sucursal em Portugal, os primeiros
requereram a interposição per se de recurso, ao abrigo da alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida por aquele
Tribunal em 16 de outubro de 2023.
2. Pelo
acórdão de 16 de outubro de 2023 (cf. fls. 3-15v), aqui recorrido, decidiu
o Tribunal Arbitral constituído no CAAD recusar a aplicação, com fundamento em
inconstitucionalidade, das
«normas conjugadas dos
artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), [da] Lei n.º 27-A/2020, de 24
de julho, por violação do princípio da igualdade, na dimensão da proibição do
arbítrio, e por violação do princípio da capacidade contributiva», bem como da «norma transitória do
artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, na parte
em que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020,
por violação do princípio da proibição da retroatividade dos impostos,
consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição» e, em consequência, declarar ilegal e anular o
ato de autoliquidação do Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário
(adiante «ASSB») relativo a 2020, impugnado nos autos pela ora recorrida.
3. Desta decisão veio interposto recurso
pelo Ministério
Público (cf. fls. 20-20v) e pela AT (cf. fls. 43v-44v), requerendo-se a
apreciação das normas cuja aplicação fora recusada, nos termos em que foram
enunciadas em tal decisão.
4. Por despacho do Juiz Conselheiro Relator, datado
de 5 de fevereiro de 2024, foram os recorrentes notificados para produzirem alegações no
prazo de 30 dias, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 79.º da LTC, «com
a menção de que integram o objeto do presente recurso as normas extraídas dos
artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a) do regime que cria o adicional
de solidariedade sobre o setor bancário (aprovado pelo artigo 18.º da Lei n.º
27-A/2020, de 24 de julho, e constante do Anexo VI do diploma) e do artigo 27.º-A,
n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho», dando-se, assim,
por retificado o manifesto lapso na referenciação dos artigos do regime
jurídico do ASSB, constante do anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de
julho (e não dos artigos 1.º a 3.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho,
como se referiu no dispositivo da decisão ora recorrida).
5. O MP produziu alegações
(cf. fls. 56-105), pugnando por que fosse julgada inconstitucional a norma do
artigo 27.º-A, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e
por que, a título principal, fossem julgadas não inconstitucionais as normas
dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a) do Regime que cria o
ASSB, concedendo-se, consequentemente, parcial provimento ao recurso.
6. A AT produziu alegações
(cf. fls. 117-136), defendendo a não inconstitucionalidade de todas
as normas impugnadas nos autos e requerendo que fosse concedido, in toto,
provimento ao recurso.
7. A recorrida contra-alegou, pugnando por que fosse negado provimento aos
recursos (cf. fls. 144-154v).
8. Encontrando-se a aguardar decisão pelo Plenário
dois processos (n.º 898/2024 e n.º 899/2024), organizados nos termos do artigo
82.º da LTC, que versavam sobre questões idênticas àquelas que integram o
objeto do presente recurso, ficou o presente recurso a aguardar a decisão a
proferir nesse âmbito (cf. fls. 168).
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
9.
Integram
o objeto do presente recurso, tal como foi delimitado por despacho do Relator (v. supra § 4.),
as
normas extraídas dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do regime
que cria o adicional de solidariedade sobre o setor bancário (aprovado pelo
artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e constante do Anexo VI do
diploma) e do artigo 27.º-A, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de
24 de julho.
10. Pelo Acórdão n.º
477/2025 (disponível e
consultável em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250477.html»), decidiu este Tribunal declarar, com força obrigatória
geral, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 21.º, n.º 1,
alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de
24 de julho, no segmento que se refere ao cálculo do imposto ASSB relativo ao
primeiro semestre de 2020, por violação do princípio da proibição da
retroatividade dos impostos, decorrente do artigo 103.º, n.º 3, da
Constituição da República Portuguesa.
11. Por sua vez, pelo
Acórdão n.º 478/2025 (disponível
e consultável em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250478.html»), decidiu este Tribunal declarar a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos
artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o
Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de
24 de julho, por violação do princípio da proibição do arbítrio, enquanto
exigência de igualdade tributária, decorrente do artigo 13.º, e do princípio da
capacidade contributiva, ínsito nos artigos 13.º e 103.º, n.º 1, parte final,
todos da Constituição da República Portuguesa.
12. Em face do decidido em
tais arestos, para cuja fundamentação se remete e aqui se dá por reproduzida, cumpre
reconhecer que na decisão recorrida foi recusada a aplicação de normas
inconstitucionais (cf. o artigo 282.º, n.º 1, da Constituição), devendo ser negado
provimento a ambos os recursos.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Aplicar
a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida no
Acórdão n.º 477/2025, incidente sobre a norma contida no artigo 21.º, n.º 1,
alínea a), da Lei n.º
27-A/2020, de 24 de julho,
no segmento que se refere ao cálculo do imposto – ASSB – relativo ao primeiro
semestre de 2020, com referência ao princípio da proibição da
retroatividade dos impostos, decorrente do artigo 103.º, n.º 3, da
Constituição da República Portuguesa;
b) Aplicar
a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida no
Acórdão n.º 478/2025, que versou sobre as normas contidas nos
artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o
Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, com referência ao princípio da
proibição do arbítrio, enquanto exigência de igualdade tributária, decorrente
do artigo 13.º, e ao princípio da capacidade contributiva, ínsito nos artigos
13.º e 103.º, n.º 1, parte final, todos da Constituição da República Portuguesa;
e, consequentemente,
c) Negar
provimento aos recursos.
Sem custas.
Lisboa, 10 de julho de
2025 – Carlos Medeiros de Carvalho -Afonso Patrão – João Carlos Loureiro
– Joana Fernandes Costa – José João Abrantes