Tribunal Constitucional

1102/2024

Data
2025-07-10
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2706 palavras)

ACÓRDÃO Nº 657/2025 Processo n.º 1102/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul (doravante «TCA/S»), em que é recorrente A., S.A., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 7 de novembro de 2024. 2. Pela Decisão Sumária n.º 220/2025, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu-se: não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor pelo artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), e não conhecer do recurso na parte restante, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2-14/TC): «4. O presente recurso vem interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo as quais segundo as quais cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» [alínea b)]; e que «apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)» [alínea f)]. 5. Tal como indicado no requerimento de interposição do recurso (v. supra § 3.), são duas e distintas as questões que a recorrente pretende ver apreciadas por este Tribunal. Em primeiro lugar, pretende a recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º, que modelam o regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor pelo artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), por violação dos «princípios constitucionais da capacidade contributiva e da equivalência, emanações do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), da tributação das empresas pelo lucro real (n.º 2 do artigo 104.º), ele próprio uma decorrência da capacidade contributiva e da igualdade, da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º), da livre iniciativa (artigo 61.º), da propriedade privada (artigo 62.º)» (v. supra § 3., primeira parte). Em segundo lugar, vem suscitada a inconstitucionalidade e a ilegalidade «da CESE por violação das regras da especificação e discriminação orçamentais», especificando a recorrente que pretende ver apreciada a invalidade «(i) da norma que instituiu o regime jurídico da CESE, i.e. da norma resultante do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013; (ii) da norma que manteve em vigor, no ano 2015, o regime jurídico da CESE, i.e. da norma contida no artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; (iii) da norma que se retira do artigo 1.º do regime jurídico da CESE e que define o objeto do tributo; (iv) da norma que se retira do artigo 2.º do regime jurídico da CESE e que determina a incidência subjetiva do tributo; (v) da norma que se retira do artigo 3.º do regime jurídico da CESE e que determina a incidência objetiva do tributo; (vi) [d]a norma que se retira do artigo 6.º do regime jurídico da CESE e que determina a taxa aplicável; (vii) [d]a norma que se retira do artigo 11.º do regime jurídico da CESE e que determina a consignação da receita ao FSSSE, bem como (viii) da norma que se retira do artigo 12.º do regime jurídico da CESE e que determina a não dedutibilidade da CESE, no sentido de que são devidos pelo contribuinte e não são nulos [os] créditos tributários da CESE respeitantes ao ano de 2015, quando inexista especificação orçamental (a CESE de 2015 não é mencionada especificamente, nem nos mapas orçamentais, nem nos desenvolvimentos orçamentais, como demonstrado pela Recorrente) da receita que o Estado previu arrecadar para o FSSSE, por a CESE não ser a única fonte de receita do aludido Fundo» (v. supra § 3., n.os 1 e seguintes), questão que suscitara já diante do Tribunal a quo (v. supra § 2.1.). Vejamos. 6. Quanto à questão de inconstitucionalidade primeiramente enunciada, reconhecer-se-á que esta já foi objeto de apreciação por este Tribunal no Acórdão n.º 7/2019 (consultável em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário), cuja posição foi subsequentemente reiterada e desenvolvida em diversos acórdãos relativos ao regime jurídico da CESE vigente em 2014 (v. os Acórdãos n.os 303/2021, 437/2021, 777/2021, 856/2021, 204/2022, 366/2022, 411/2022, 454/2022, 564/2022, 572/2022 , 739/2022, 154/2023, 231/2023, 300/2023, 352/2023, 585/2023, 294/2024, 915/2024), em 2015 (v. os Acórdãos n.os 437/2021, 438/2021, 513/2021, 735/2021, 777/2021, 215/2022, 357/2022, 429/2022, 597/2022, 646/2022, 683/2022, 759/2022, 229/2023, 390/2023, 775/2023, 248/2024 e 244/2025), em 2016 (v. os Acórdãos n.os 436/2021, 513/2021, 532/2021, 756/2021, 231/2022, 232/2022, 271/2022, 298/2022, 356/2022, 367/2022, 368/2022, 553/2022, 25/2023, 130/2023, 284/2023, 313/2024, 372/2024, 835/2024, 914/2024, 158/2025) e em 2017 (v. os Acórdãos n.os 736/2021, 214/2022, 269/2022, 305/2022, 439/2022, 580/2022, 581/2022, 658/2022, 782/2022, 837/2022, 846/2022, 848/2022, 851/2022, 142/2023, 183/2023, 220/2023, 301/2024, 333/2024, 396/2024, 206/2025, 229/2025). 6.1. Apesar de a posição do Tribunal Constitucional ter sido recentemente revisitada a respeito do regime jurídico da CESE aplicável em 2018 (v. o Acórdão n.º 101/2023 e, em sentido divergente, os Acórdãos n.os 296/2023, 338/2023, 369/2023, 372/2023, 720/2023 e 278/2024), pelos Acórdãos n.os 324/2024, 325/2024, 381/2024 e 382/2024, tirados em Plenário, decidiu este Tribunal manter, também quanto a esse ano e na íntegra, a posição precedentemente adotada (no mesmo sentido, v. os Acórdãos n.os 345/2024, 617/2024, 780/2024, 790/2024, 907/2024, 908/2024, 175/2025, 245/2025, 262/2025). Posição esta que só veio a ser revista, relativamente a algumas das normas modeladoras do regime jurídico da CESE vigente em 2019 (v. os Acórdãos n.os 196/2024, 197/2024, 336/2024, 337/2024, 338/2024, 427/2024, 443/2024, 475/2024, 476/2024, 712/2024, 824/2024, mas cf. igualmente o Acórdão n.º 253/2025), mantendo-se estável e inalterada a jurisprudência relativa ao regime jurídico vigente nos anos antecedentes. 6.2. Não sendo aduzido qualquer argumento que justifique a revisão da posição adotada no Acórdão n.º 7/2019, cuja fundamentação, reiterada e desenvolvida nos demais arestos supracitados, se tem por plenamente transponível para as normas modeladoras do regime jurídico da CESE em vigor em 2015 que integram o objeto do recurso aqui sub specie, resta negar-lhe provimento, podendo ser proferida decisão sumária nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 7. Já no que respeita à segunda das questões supra identificadas, relativa à inconstitucionalidade e ilegalidade dos artigos 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o regime jurídico da CESE, e 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que o manteve em vigor durante o ano de 2015, bem como dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 11.º e 12.º desse regime, por violação do princípio da discriminação orçamental e da regra da especificação orçamental decorrente dos artigos 105.º, n.os 1 e 3, da Constituição e do artigo 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental (doravante «LEO»), aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, importa assinalar que o único momento em que a recorrente identifica em termos precisos uma norma ou interpretação normativa, que entende poder ser extraída desses preceitos legais e suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso, é aquele em que enuncia a interpretação segundo a qual «são devidos pelo contribuinte e não são nulos [os] créditos tributários da CESE respeitantes ao ano de 2015, quando inexista especificação orçamental […] da receita que o Estado previu arrecadar para o FSSSE, por a CESE não ser a única fonte de receita do aludido Fundo» (tendo a questão sido enunciada, nos mesmos termos, diante do Tribunal a quo – cf. supra § 2.1.). 7.1. Ora, assim enunciada a questão, torna-se difícil reconhecer que os vícios apontados pela recorrente sejam assacados diretamente a qualquer norma ou interpretação normativa extraída ou extraível dos preceitos legais indicados e não, apenas, aos atos tributários impugnados. Realmente, ao pôr em causa a conformidade da norma segundo a qual são devidos e não são nulos os créditos tributários da CESE respeitantes ao ano de 2015, a recorrente não questiona a inconstitucionalidade e ilegalidade do regime jurídico do tributo ou das disposições que o aprovaram e mantiveram em vigor, mas sim a decisão recorrida na medida em que não extraiu as necessárias consequências de tais vícios no plano da exigibilidade e da validade do crédito tributário, sendo certo que durante o processo pugnou repetidamente por que se reconhecesse «a ilegalidade do acto de (auto)liquidação por violação da regra da discriminação orçamental, uma vez que a receita proveniente da CESE não se encontra devida e suficientemente especificada, quer na Lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano da CESE aqui em causa – 2015 –, quer, aliás, em qualquer uma das Leis do Orçamento do Estado desde a criação da CESE até à presente data – 2014 a 2023» (v. a conclusão R. das alegações de recurso apresentadas ao TCA/S); ou que «o ato de (auto)liquidação da CESE aqui em apreço enferma de um vício gerador de ilegalidade abstrata, porquanto a sua liquidação e cobrança não terão sido devidamente autorizados em conformidade com a CRP e a LEO» (ibidem, conclusão MMM.); reiterando no requerimento de interposição de recurso apresentado a este Tribunal que «da ausência de previsão e de especificação das receitas proporcionadas pela CESE só pode resultar a manifesta ilegalidade dos respetivos atos de liquidação e cobrança, a qual nunca poderá reconduzir-se à mera anulabilidade, devendo materializar-se numa nulidade típica ou integral» (v. supra § 3., n.º 26), bem como que «as deficiências de orçamentação da CESE, desde a sua criação até à presente data, são tão graves que este tributo deve ter-se, mesmo, por não orçamentado, com a consequente nulidade dos respetivos atos de (auto)liquidação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 161.º, alínea k) do CPA, e, bem assim, no artigo 8.º, n.º 6, da LEO de 2001 e do artigo 17.º, n.º 3, da LEO de 2015, do que deriva a nulidade do ato controvertido» (v. supra § 3., n.º 28). 7.2. Acresce que não se afigura subsistir o necessário nexo entre a pretensa interpretação normativa enunciada pela recorrente e a base legal de que é extraída, ou seja, os artigos 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da CESE. Com efeito, presente que, quer os preceitos legais que criaram o regime jurídico da CESE e o mantiveram em vigor no ano de 2015, quer as normas que integram esse regime, nada dispõem acerca da invalidade dos respetivos atos de liquidação ou da nulidade dos créditos que titulam, não se vê como poderiam, por si só, constituir suporte idóneo da interpretação normativa identificada como objeto do presente recurso. E tão-pouco conferem qualquer suporte normativo à pretensão de ver reconhecida a inconstitucionalidade e ilegalidade da omissão, nos mapas orçamentais, dos montantes de receita da CESE prevista arrecadar no ano em questão – pretensão que, como este Tribunal vem repetidamente entendendo, não pode ser satisfeita nesta sede, por não versar sobre objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade [neste sentido, a respeito da Contribuição sobre o Setor Bancário, v. o Acórdão n.º 342/2021, e sobre a CESE, entre outros, os Acórdãos n.os 411/2022, 580/2022, 158/2025, 175/2025 (que mantém a Decisão Sumária n.º 7/2025) e em termos próximos o Acórdão n.º 229/2025]. 7.3. Por conseguinte, não pode o recurso aqui sub specie ser conhecido nesta parte, por inidoneidade do respetivo objeto». 3. Desta decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), através de um extenso requerimento (cf. fls. 19-28/TC) em que pugna por que a decisão sumária reclamada seja revogada na parte em que se pronuncia pela não inconstitucionalidade da CESE, concluindo que «a jurisprudência aludida na Decisão reclamada não pode servir para dirimir o tema dos autos de forma sumária, devendo a Reclamante ser notificada para apresentar alegações e expor desenvolvidamente as razões pelas quais o caso vertente requer uma melhor aplicação do direito». Já quanto à parte que versou sobre o não conhecimento das demais questões suscitadas pela recorrente, ora reclamante – designadamente, da questão «relativa à inconstitucionalidade e ilegalidade dos artigos 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o regime jurídico da CESE, e 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que o manteve em vigor durante o ano de 2015, bem como dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 11.º e 12.º desse regime, por violação do princípio da discriminação orçamental e da regra da especificação orçamental decorrente dos artigos 105.º, n.os 1 e 3, da Constituição e do artigo 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental (doravante «LEO»), aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro» – nada é aduzido na reclamação apresentada. 4. Decorrido o prazo concedido para esse efeito, a recorrida não respondeu (cf. fl. 40-TC). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Pela Decisão Sumária n.º 220/2025, pronunciou-se este Tribunal no sentido de não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor pelo artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), remetendo para a já vasta jurisprudência deste Tribunal sobre a mesma matéria e, no mais, não conhecer o objeto do presente recurso (v. supra § 2.). 6. Na reclamação ora apresentada (cf. fls. 19-28/TC), a recorrente reproduz, no essencial, a argumentação esgrimida em numerosas reclamações de teor idêntico já decididas por este Tribunal (mais recentemente, e também quanto ao regime jurídico da CESE vigente em 2015, v. o Acórdão n.º 244/2025), algumas dessas apreciadas em acórdãos já citados na Decisão ora reclamada. 7. Designadamente, é de assinalar que a presente reclamação reproduz no essencial os argumentos – relacionados com aquela que entende dever ser a qualificação do tributo, a crítica às justificações consideradas para a manutenção em vigor do seu regime jurídico nos anos em causa, bem como com a utilização efetiva da receita arrecadada com a CESE –, que foram esgrimidos na reclamação apreciada e indeferida pelo Acórdão n.º 215/2022, desta Secção (que se encontra publicado e disponível em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220215.html»), a cuja fundamentação se adere (e a qual foi reiterada, entre outros, nos Acórdãos n.os 357/2022, 429/2022, 646/2022, 154/2023, 585/2023, 161/2024 e 248/2024, todos disponíveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). 8. Não tendo a reclamante procurado aduzir qualquer argumento que suscitasse a reapreciação da posição assumida nesse aresto e na demais jurisprudência constitucional citada na Decisão Sumária ora reclamada, resta indeferir a presente reclamação, confirmando o juízo de não inconstitucionalidade das normas que integram o objeto do recurso. 9. Quanto ao não conhecimento do recurso na parte restante, atentas as razões expostas na Decisão Sumária ora reclamada (v. supra § 2.) e a ausência de qualquer menção ou refutação de tais argumentos na reclamação ora apresentada, não se vê que haja nada a acrescentar. Com efeito, este Tribunal tem repetidamente entendido que a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023, 277/2024, 718/2024, 232/2025, 298/2025 ou 456/2025), sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e manter na íntegra a Decisão Sumária reclamada. Custas pela recorrente, aqui reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 10 de julho de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes