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ACÓRDÃO
Nº 657/2025
Processo
n.º 1102/2024
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do
Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul (doravante
«TCA/S»), em que é recorrente A., S.A.,
e recorrida a Autoridade Tributária e
Aduaneira, a primeira requereu
a interposição do presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele
Tribunal em 7 de novembro de 2024.
2. Pela Decisão Sumária n.º 220/2025, proferida
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu-se: não julgar
inconstitucionais as normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam
o regime jurídico da Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor pelo artigo 237.º da Lei n.º
82-B/2014, de 31 de dezembro), e não conhecer do recurso na parte restante, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2-14/TC):
«4. O
presente recurso vem interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo as quais segundo as quais cabe recurso para o Tribunal Constitucional
das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo» [alínea b)]; e que «apliquem
norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos
fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)» [alínea f)].
5. Tal como indicado no
requerimento de interposição do recurso (v. supra § 3.), são duas e
distintas as questões que a recorrente pretende ver apreciadas por este Tribunal.
Em primeiro lugar, pretende a recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º,
4.º, 11.º e 12.º, que modelam o regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor pelo artigo 237.º da Lei n.º
82-B/2014, de 31 de dezembro), por violação dos «princípios constitucionais da
capacidade contributiva e da equivalência, emanações do princípio da igualdade
(artigo 13.º da Constituição), da tributação das empresas pelo lucro real (n.º
2 do artigo 104.º), ele próprio uma decorrência da capacidade contributiva e da
igualdade, da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º), da livre iniciativa
(artigo 61.º), da propriedade privada (artigo 62.º)» (v. supra § 3.,
primeira parte). Em segundo lugar, vem suscitada a inconstitucionalidade e a
ilegalidade «da CESE por violação das regras da especificação e discriminação
orçamentais», especificando a recorrente que pretende ver apreciada a
invalidade «(i) da norma que instituiu o
regime jurídico da CESE, i.e. da norma resultante do artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013; (ii) da norma que manteve em vigor, no ano 2015, o regime jurídico
da CESE, i.e. da norma contida no artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro; (iii) da norma que se retira do artigo 1.º do regime jurídico da CESE
e que define o objeto do tributo; (iv) da norma que se retira do artigo 2.º do
regime jurídico da CESE e que determina a incidência subjetiva do tributo; (v)
da norma que se retira do artigo 3.º do regime jurídico da CESE e que determina
a incidência objetiva do tributo; (vi) [d]a norma
que se retira do artigo 6.º do regime jurídico da CESE e que determina a taxa
aplicável; (vii) [d]a norma que se retira do artigo 11.º do regime jurídico da
CESE e que determina a consignação da receita ao FSSSE, bem como (viii) da
norma que se retira do artigo 12.º do regime jurídico da CESE e que determina a
não dedutibilidade da CESE, no sentido de que são devidos pelo contribuinte e
não são nulos [os] créditos tributários da CESE respeitantes ao ano de 2015,
quando inexista especificação orçamental (a CESE de 2015 não é mencionada
especificamente, nem nos mapas orçamentais, nem nos desenvolvimentos
orçamentais, como demonstrado pela Recorrente) da receita que o Estado previu
arrecadar para o FSSSE, por a CESE não ser a única fonte de receita do aludido
Fundo» (v. supra § 3., n.os 1 e seguintes), questão que
suscitara já diante do Tribunal a quo (v. supra § 2.1.).
Vejamos.
6. Quanto à questão de
inconstitucionalidade primeiramente enunciada, reconhecer-se-á que esta já foi objeto de apreciação por este
Tribunal no Acórdão n.º 7/2019 (consultável em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»
– sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de
acórdãos sem expressa menção em contrário), cuja posição foi subsequentemente
reiterada e desenvolvida em diversos acórdãos relativos ao regime jurídico da
CESE vigente em 2014 (v. os Acórdãos n.os 303/2021,
437/2021, 777/2021, 856/2021, 204/2022, 366/2022, 411/2022, 454/2022, 564/2022,
572/2022 , 739/2022, 154/2023, 231/2023, 300/2023, 352/2023, 585/2023,
294/2024, 915/2024), em 2015 (v. os Acórdãos n.os 437/2021,
438/2021, 513/2021, 735/2021, 777/2021, 215/2022, 357/2022, 429/2022, 597/2022,
646/2022, 683/2022, 759/2022, 229/2023, 390/2023, 775/2023, 248/2024 e
244/2025), em 2016 (v. os Acórdãos n.os 436/2021, 513/2021,
532/2021, 756/2021, 231/2022, 232/2022, 271/2022, 298/2022, 356/2022, 367/2022,
368/2022, 553/2022, 25/2023, 130/2023, 284/2023, 313/2024, 372/2024, 835/2024,
914/2024, 158/2025) e em 2017 (v. os Acórdãos n.os 736/2021,
214/2022, 269/2022, 305/2022, 439/2022, 580/2022, 581/2022, 658/2022, 782/2022,
837/2022, 846/2022, 848/2022, 851/2022, 142/2023, 183/2023, 220/2023, 301/2024,
333/2024, 396/2024, 206/2025, 229/2025).
6.1. Apesar de a posição do Tribunal
Constitucional ter sido recentemente revisitada a respeito do regime jurídico
da CESE aplicável em 2018 (v. o Acórdão n.º 101/2023 e, em sentido
divergente, os Acórdãos n.os 296/2023, 338/2023, 369/2023, 372/2023,
720/2023 e 278/2024), pelos Acórdãos n.os 324/2024, 325/2024,
381/2024 e 382/2024, tirados em Plenário, decidiu este Tribunal manter, também
quanto a esse ano e na íntegra, a posição precedentemente adotada (no mesmo
sentido, v. os Acórdãos n.os 345/2024, 617/2024, 780/2024,
790/2024, 907/2024, 908/2024, 175/2025, 245/2025, 262/2025). Posição esta que
só veio a ser revista, relativamente a algumas das normas modeladoras do regime
jurídico da CESE vigente em 2019 (v. os Acórdãos n.os
196/2024, 197/2024, 336/2024, 337/2024, 338/2024, 427/2024, 443/2024, 475/2024,
476/2024, 712/2024, 824/2024, mas cf. igualmente o Acórdão n.º 253/2025),
mantendo-se estável e inalterada a jurisprudência relativa ao regime jurídico
vigente nos anos antecedentes.
6.2. Não sendo aduzido qualquer argumento que
justifique a revisão da posição adotada no Acórdão n.º 7/2019, cuja
fundamentação, reiterada e desenvolvida nos demais arestos supracitados, se tem
por plenamente transponível para as normas modeladoras do regime jurídico da
CESE em vigor em 2015 que integram o objeto do recurso aqui sub specie,
resta negar-lhe provimento, podendo ser proferida decisão sumária nos termos
previstos no
artigo 78.º-A, n.º 1,
da LTC.
7. Já no que respeita à segunda
das questões supra identificadas, relativa à inconstitucionalidade e ilegalidade dos
artigos 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o regime
jurídico da CESE, e 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que o
manteve em vigor durante o ano de 2015, bem como dos artigos 1.º, 2.º, 3.º,
6.º, 11.º e 12.º desse regime, por violação do princípio da discriminação
orçamental e da regra da especificação orçamental decorrente dos artigos 105.º,
n.os 1 e 3, da Constituição e do artigo 17.º da Lei de Enquadramento
Orçamental (doravante «LEO»), aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de
setembro, importa assinalar que o único momento em que a recorrente identifica
em termos precisos uma norma ou interpretação normativa, que
entende poder ser extraída desses preceitos legais e suscetível de constituir
objeto idóneo do presente recurso, é aquele em que enuncia a interpretação
segundo a qual «são devidos pelo
contribuinte e não são nulos [os] créditos tributários da CESE respeitantes ao
ano de 2015, quando inexista especificação orçamental […] da receita que o
Estado previu arrecadar para o FSSSE, por a CESE não ser a única fonte de
receita do aludido Fundo» (tendo a questão sido enunciada, nos mesmos termos,
diante do Tribunal a quo – cf. supra § 2.1.).
7.1.
Ora, assim enunciada a
questão, torna-se difícil reconhecer que os vícios apontados pela recorrente
sejam assacados diretamente a qualquer norma ou interpretação
normativa extraída ou extraível dos preceitos legais indicados e não,
apenas, aos atos tributários impugnados. Realmente, ao pôr em causa a
conformidade da norma segundo a qual são devidos e não são nulos os créditos
tributários da CESE respeitantes ao ano de 2015, a recorrente não questiona
a inconstitucionalidade e ilegalidade do regime jurídico do tributo ou das
disposições que o aprovaram e mantiveram em vigor, mas sim a decisão recorrida
na medida em que não extraiu as necessárias consequências de tais
vícios no plano da exigibilidade e da validade do crédito tributário, sendo
certo que durante o processo pugnou repetidamente por que se reconhecesse «a
ilegalidade do acto de (auto)liquidação por violação da regra da discriminação
orçamental, uma vez que a receita proveniente da CESE não se encontra devida e
suficientemente especificada, quer na Lei do Orçamento do Estado respeitante ao
ano da CESE aqui em causa – 2015 –, quer, aliás, em qualquer uma das Leis do
Orçamento do Estado desde a criação da CESE até à presente data – 2014 a 2023»
(v. a conclusão R. das alegações de recurso apresentadas ao TCA/S); ou
que «o ato de (auto)liquidação da CESE aqui em apreço enferma de um vício
gerador de ilegalidade abstrata, porquanto a sua liquidação e cobrança não
terão sido devidamente autorizados em conformidade com a CRP e a LEO» (ibidem,
conclusão MMM.); reiterando no requerimento de interposição de recurso
apresentado a este Tribunal que «da
ausência de previsão e de especificação das receitas proporcionadas pela CESE
só pode resultar a manifesta ilegalidade dos respetivos atos de liquidação e
cobrança, a qual nunca poderá reconduzir-se à mera anulabilidade, devendo
materializar-se numa nulidade típica ou integral» (v. supra § 3., n.º
26), bem como que «as
deficiências de orçamentação da CESE, desde a sua criação até à presente data,
são tão graves que este tributo deve ter-se, mesmo, por não orçamentado, com a
consequente nulidade dos respetivos atos de (auto)liquidação, nos termos e para
os efeitos do disposto no artigo 161.º, alínea k) do CPA, e, bem assim,
no artigo 8.º, n.º 6, da LEO de 2001 e do artigo 17.º, n.º 3, da LEO de 2015,
do que deriva a nulidade do ato controvertido» (v. supra § 3., n.º 28).
7.2. Acresce que não se afigura subsistir o
necessário nexo entre a pretensa interpretação normativa enunciada pela
recorrente e a base legal de que é extraída, ou seja, os artigos 228.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, e os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da
CESE. Com efeito, presente que, quer os preceitos legais que criaram o regime
jurídico da CESE e o mantiveram em vigor no ano de 2015, quer as normas que
integram esse regime, nada dispõem acerca da invalidade dos respetivos atos de
liquidação ou da nulidade dos créditos que titulam, não se vê como poderiam,
por si só, constituir suporte idóneo da interpretação normativa identificada como objeto do presente
recurso. E tão-pouco conferem qualquer suporte normativo à pretensão de
ver reconhecida a inconstitucionalidade e ilegalidade da omissão, nos mapas
orçamentais, dos montantes de receita da CESE prevista arrecadar no ano em
questão – pretensão que, como este Tribunal vem repetidamente entendendo,
não pode ser satisfeita nesta sede, por não versar sobre objeto idóneo do
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade [neste sentido, a
respeito da Contribuição sobre o Setor Bancário, v. o Acórdão n.º
342/2021, e sobre a CESE, entre outros, os Acórdãos n.os 411/2022,
580/2022, 158/2025, 175/2025 (que mantém a Decisão Sumária n.º 7/2025) e em
termos próximos o Acórdão n.º 229/2025].
7.3. Por conseguinte, não pode o
recurso aqui sub specie ser conhecido nesta parte, por inidoneidade do
respetivo objeto».
3. Desta decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a
conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), através de um extenso requerimento (cf. fls. 19-28/TC) em
que pugna por que a decisão sumária reclamada seja revogada na parte em que se
pronuncia pela não inconstitucionalidade da CESE, concluindo que «a jurisprudência aludida na Decisão
reclamada não pode servir para dirimir o tema dos autos de forma sumária,
devendo a Reclamante ser notificada para apresentar alegações e expor
desenvolvidamente as razões pelas quais o caso vertente requer uma melhor
aplicação do direito». Já quanto à parte que versou sobre o não
conhecimento das demais questões suscitadas pela recorrente, ora reclamante –
designadamente, da questão «relativa à inconstitucionalidade
e ilegalidade dos artigos 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que
aprovou o regime jurídico da CESE, e 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, que o manteve em vigor durante o ano de 2015, bem como dos artigos
1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 11.º e 12.º desse regime, por violação do princípio da
discriminação orçamental e da regra da especificação orçamental decorrente dos
artigos 105.º, n.os 1 e 3, da Constituição e do artigo 17.º da Lei
de Enquadramento Orçamental (doravante «LEO»), aprovada pela Lei n.º 151/2015,
de 11 de setembro»
– nada é aduzido na reclamação apresentada.
4. Decorrido o prazo concedido para esse
efeito, a recorrida não respondeu (cf. fl. 40-TC).
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5.
Pela
Decisão Sumária n.º 220/2025, pronunciou-se este Tribunal no sentido de não julgar
inconstitucionais as normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam
o regime jurídico da Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor pelo artigo 237.º da Lei n.º
82-B/2014, de 31 de dezembro), remetendo para a já vasta jurisprudência deste
Tribunal sobre a mesma matéria e, no mais, não conhecer o objeto do presente
recurso (v. supra § 2.).
6.
Na
reclamação ora apresentada (cf.
fls. 19-28/TC),
a recorrente reproduz, no essencial, a argumentação esgrimida em numerosas
reclamações de teor idêntico já decididas por este Tribunal (mais recentemente,
e também quanto ao regime jurídico da CESE vigente em 2015, v. o Acórdão
n.º 244/2025), algumas dessas apreciadas em acórdãos já citados na Decisão ora
reclamada.
7.
Designadamente,
é de assinalar que a presente reclamação reproduz no essencial os argumentos –
relacionados com aquela que entende dever ser a qualificação do tributo, a
crítica às justificações consideradas para a manutenção em vigor do seu
regime jurídico nos anos em causa, bem como com a utilização efetiva da receita
arrecadada com a CESE –, que foram esgrimidos na reclamação apreciada e
indeferida pelo Acórdão n.º 215/2022, desta Secção (que se encontra publicado e disponível em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220215.html»), a cuja fundamentação se adere (e a qual foi
reiterada, entre outros, nos Acórdãos n.os 357/2022, 429/2022,
646/2022, 154/2023, 585/2023, 161/2024 e 248/2024, todos disponíveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio
e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem
expressa menção em contrário).
8.
Não
tendo a reclamante procurado aduzir qualquer argumento que suscitasse a
reapreciação da posição assumida nesse aresto e na demais jurisprudência
constitucional citada na Decisão Sumária ora reclamada, resta indeferir a
presente reclamação, confirmando o
juízo de não inconstitucionalidade das normas que integram o objeto do
recurso.
9.
Quanto
ao não conhecimento do recurso na parte restante, atentas as razões expostas na
Decisão Sumária ora reclamada (v.
supra § 2.) e a ausência de qualquer
menção ou refutação de tais argumentos na reclamação ora apresentada, não se vê
que haja nada a acrescentar. Com efeito, este Tribunal
tem repetidamente entendido que a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do
artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo ao reclamante enunciar
minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de
reapreciação (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2001,
427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023,
272/2023, 277/2024, 718/2024, 232/2025, 298/2025 ou 456/2025), sob pena de ver
liminarmente indeferida a sua pretensão.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação e manter na íntegra a Decisão Sumária reclamada.
Custas
pela recorrente, aqui reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro).
Lisboa, 10
de julho de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José
João Abrantes