03114/07
Relator: COELHO DA CUNHA
I – A implantação de construções em áreas de Reserva Ecológica Nacional ou
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Relator: COELHO DA CUNHA
I – A implantação de construções em áreas de Reserva Ecológica Nacional ou
Relator: Teresa de Sousa
I - Foi admitido indevidamente, um recurso interposto de um despacho interlocutório, que
Relator: Xavier Forte
I)- O incumprimento do artº 100º , do CPA , não implica , necessariamente , ilegalidade
Relator: Gomes Correia
I).- No domínio do acto administrativo, a fundamentação não tem que satisfazer
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
I - O exercício em acumulação de actividades privadas previsto no artº 32º
Relator: EDUARDO ANTUNES
I.Deve expor-se na sentença os fundamentos de facto e de direito
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
1ª - O Governo, através do responsável pelo sector do turismo, exerce, relativamente
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1- Não existem obstáculos constitucionais ou legais à assinatura, por Portugal, do
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
I) Justifica-se reiterar as conclusões 1ª a 3ª do parecer nº
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
quadro do CPA anterior a 2015, o direito de audiência prévia dos interessados não dependia de se ser parte formal de um concreto procedimento, mas sim de se ser titular
Relator: Rogério Martins
Recorrente se considera com direito como administrador liquidatário. V - A audiência prévia dos interessados deve ter lugar sempre que haja qualquer acto de instrução, compreendendo-se neste conceito a actividade
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
ausência de dotação orçamental só por si já tornaria inútil a realização da audiência de interessados, também o elevado número de candidaturas o desaconselharia, já que o artigo 103º ... dispensa a audiência dos interessados " quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável...".* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Cristina dos Santos
audiência) não se configura como um fim em si mesmo tendo, antes, uma função servente das finalidades do concreto procedimento, pelo que, a preterição do direito de audiência do interessado ... despacho final. 2. Para avaliar da eventual invalidade do procedimento por preterição de audiência do interessado cumpre aferir da influência da omissão desta formalidade no resultado constituído pelo despacho final
Relator: Frederico Macedo Branco
razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.” 2 - Não tendo havido lugar à audiência dos interessados, nos termos do Artº 100º do CPA, após terem sido alterados os pressupostos ... consubstanciar num vício de forma. Efetivamente, a falta de audiência dos interessados, no procedimento administrativo, fora dos casos previstos no Artº 103º do CPA, invalida os atos praticados
Relator: Frederico Macedo Branco
realização pela entidade administrativa de diligências posteriores à audiência dos interessados, das quais resultem elementos novos, ou a atendibilidade de argumentos aduzidos ... originária audiência, determinantes, designadamente, da alteração relativa da classificação dos candidatos submetidos a concurso, imporá a realização de nova audiência. 2 - Sempre que exista a possibilidade de os interessados, através
Relator: Ana Patrocínio
Destinando-se a audiência dos interessados a permitir a sua participação nas decisões que lhes digam respeito, contribuindo para um cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa ... situação de absoluta impossibilidade de a decisão do procedimento ser influenciada pela participação do interessado. III - Para a formulação do juízo de prognose póstuma, no âmbito de aplicação do princípio
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: ANA BACELAR CRUZ
dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. (…) 4. Ao rol de testemunhas é aplicável ... testemunhas deveriam ser ouvidas. Interessa-nos, agora, o disposto no artigo 340º do Código de Processo Penal, onde se consagra, para a audiência, o princípio da investigação, ou seja
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
situação de urgência que é definidora, donde decisiva, para a dispensa de audiência dos interessados, ocorre apenas quando haja de se prosseguir determinada finalidade pública em que o fator tempo
Relator: Hélder Vieira
grande monta, especialmente ao nível da infraestruturação. V — Em sede de audiência prévia, não tendo o interessado sido notificado dos fundamentos pelos quais a legalização do edificado era inviável, impondo ... 122º do CPA não obvia ao dever de fornecimento, com a notificação para audiência do interessado, do projecto de decisão, como também os demais elementos necessários para que os interessados