Tribunal Central Administrativo Norte
00709/06.5BEBRG
- Data
- 2012-03-15
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
I-Não basta, para ser aprovada uma candidatura, que sejam cumpridos os compromissos prévios estabelecidos na Portaria nº 1212/2003, de 16/10 com as alterações constantes das Portarias 360/04, de 7-4,103/04, de 14/8, 254/2005, de 14/3 e 500/05 de 2/7; I.1-Não obstante esse cumprimento, e sobretudo se forem muitas as candidaturas, as mesmas têm que ser hierarquizadas com vista a aferir quais devem ou não ser aprovadas, já que não será possível aprovar todas, tendo em conta que tanto os subsídios da Comunidade Europeia como a parte do subsídio a conceder pelo Estado Português, não são ilimitados; II-Os concorrentes ao subsídio não têm qualquer expectativa jurídica de que seja aprovada a sua candidatura só pelo facto de reunirem as condições necessárias a essa candidatura pois esta terá de ser apreciada pelas entidades competentes com vista a aquilatar se o candidato possui os necessários requisitos para se candidatar e, verificados os mesmos, impõem-se outras condições para continuar o processo, mormente a existência total ou parcial de verbas necessárias, caso em que as candidaturas são hierarquizadas com vista à respectiva atribuição, ou caso essas verbas não existam, as candidaturas têm de ser, pura e simplesmente, indeferidas; II.1-Da mera apresentação das candidaturas e das diligências a tanto necessárias não decorrem quaisquer actos constitutivos de direitos, mormente o de ver a candidatura automaticamente aprovada e o apoio concedido; II.2-Aos recorrentes não assistia qualquer direito pré -constituído ao recebimento das verbas em causa, tendo apenas direito a candidatarem-se à sua atribuição; III-Se a simples ausência de dotação orçamental só por si já tornaria inútil a realização da audiência de interessados, também o elevado número de candidaturas o desaconselharia, já que o artigo 103º, nº 1, alínea c), do CPA, dispensa a audiência dos interessados " quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável...".* *Sumário elaborado pelo Relator
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